Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício.

Usucapião – parte edificada. Condomínio edilício. Atos praticados.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Quais atos o Oficial Registrador deve realizar no caso de registro de usucapião de parte edificada em área comum de condomínio edilício com regular registro na Serventia?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 218-219:

“Se o usucapião atingir determinada parte do terreno que contenha área construída de uso comum, a perda dessa área construída acarretará a diminuição das chamadas áreas de uso comum. Considerando-se que estas estão distribuídas proporcionalmente entre todas as unidades, a redução da área comum pela perda de propriedade atingirá a especificação de cada unidade, que terá sua área de uso comum diminuída proporcionalmente e, consequentemente, diminuição na área total. Portanto, neste caso, no registro imobiliário deverá, além do registro do usucapião e das averbações de diminuição do terreno, também serem averbadas, em cada matrícula, a alteração nas áreas de uso comum e total da unidade. O registrador deverá exigir que, juntamente com o mandado de usucapião, sejam apresentados novos cálculos de áreas para que lhe seja possível efetuar as averbações necessárias. A não-exigência desses cálculos e a consequente não-feitura de averbações de diminuição das áreas nas matrículas das unidades autônomas gerará a existência de duplicidade registral, tão indesejada quanto maléfica à segurança e clareza do conteúdo dos registros imobiliários. De alguma maneira, há de ser noticiado que houve perda de área comum e consequente perda de área total da unidade, sob pena de induzir futuros interessados ao erro. As averbações da diminuição das áreas são fundamentais; eventuais dificuldades documentais daí decorrentes não devem servir de causa suficiente para que não sejam feitas.

É importante frisar que, no caso em tela, não haverá modificação nas frações ideais de terreno. A distribuição proporcional das frações que foi feita quando da individuação das unidades autônomas, não será atingida. Quem tinha 10% do terreno primitivo, continuará a ter os mesmos 10% do terreno remanescente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação0002335-32.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FRANCISCO STELLA NETTO, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0002335-32.2013.8.26.0100

Apelante: Francisco Stella Netto

Apelado: 15°Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 33.931

Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame do instrumento particular de promessa de venda e compra datado de 16 de novembro de 2011, pelo qual o interessado Francisco Stella Netto, viúvo, prometeu vender a sua filha Maria Cristina Stella de Mello Ribeiro e seu marido Luiz Carlos de Mello Ribeiro, com a anuência dos demais filhos, o imóvel matriculado sob n° 163.097 do registro imobiliário.

O apelante afirma que a exigência de prévio registro do formal de partilha, pelo fato de o bem haver sido adquirido pelo promitente vendedor na constância de casamento sob o regime da separação obrigatória de bens é indevida, porque o Oficial pretende decidir sobre a comunicabilidade ou não do bem imóvel em questão, o que não é sua função. Diz que o formal de partilha instruído com a impugnação apresentada demonstra que os aquestos foram inventariados, sem que tenha havido qualquer impugnação dos herdeiros, e que a sentença, ao afirmar que a demonstração de incomunicabilidade não foi feita no momento oportuno, faz pressupor que embora tardia, foi feita, e deixou de se pronunciar sobre o ponto fulcral da dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A exigência de prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela falecida esposa do interessado é devida, e, mesmo que, apenas a título de argumentação, fosse caso de considerar a juntada do formal de partilha ocorrida com a apresentação da impugnação, o ingresso do título ao fólio real continuaria inviável.

Não se trata, como afirma o apelante, de discussão acerca da ocorrência ou não da comunicabilidade do bem imóvel em questão, porque esta foi estabelecida por força da norma legal e respectiva súmula que disciplinam a matéria (artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 e Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da qual "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento").

Uma vez estabelecida a comunicabilidade pela lei, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado e partilhado, no caso, mediante atribuição da parte ideal de propriedade da cônjuge falecida integralmente ao viúvo, que passaria a ter a titularidade do domínio sobre a totalidade do imóvel, de modo a possibilitar, com o registro do formal de partilha nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental ("Registro de Imóveis", editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

O registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, porque de acordo com o "R.4" da matrícula 163.097 (fls. 18/20) o imóvel foi adquirido pelo interessado, casado com Lucy Marque Stella, cuja comunicabilidade do bem é inconteste, nos termos acima expostos, e, de acordo com o título apresentado, a transmissão da totalidade do imóvel foi feita somente pelo interessado, o qual não é o único titular do domínio.

Indispensável, pois, observar o artigo 225, §2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, assim dispõe:

"…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular." (Revista dos Tribunais 643/20 – "Títulos Admissíveis no Registro")

O mesmo doutrinador preleciona:

"(O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." e acrescenta:

"Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais." (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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CGJ/RJ DISPONIBILIZA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizou em seu site, através da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX, o texto da Consolidação Normativa Extrajudicial Anotada.

Trata-se de um instrumento de consulta e pesquisa onde encontramos, nos artigos da Consolidação, um rol de links de consulta para a legislação em vigor, as decisões e pareceres emanados pela CGJ, permitindo um aprofundamento da compreensão de seu texto normativo. Ao clicar nos links disponíveis o usuário será remetido aos sítios que contém a mais recente atualização do item consultado.

O projeto foi desenvolvido pela Divisão de Pareceres Extrajudiciais – DIPEX, sob a coordenação da Diretora Eliane Figueiró Araújo, com a pesquisa e trabalho da equipe formada por Andiara Pereira da Silva, Anna Christina Mitropoulos Esteves, André Luiz Karrer Figueiredo da Silva, Beatriz Gorres Pereira da Silva, Jorge Roberto Dutra da Silva, Luiz Antônio Rocha, Rosiane da Silva Guzzo, Túlio Gorni Moreira e Rafael Bentes Ribeiro.

A Assessoria de Normatização da CGJ é a responsável pelo apoio logístico ao projeto e realiza o importante trabalho de atualização da Consolidação Normativa, cujo texto dinâmico necessita de constantes alterações que acompanhem a evolução da prática extrajudicial, as inovações legais e as determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Por ora estão disponíveis, na PARTE ESPECIAL, a partir da página 108, as atribuições de NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS e REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, que podem ser acessadas de forma simples e fácil através do índice analítico.

A previsão de finalização de todas as atribuições é maio de 2014, mas as atualizações serão frequentemente disponibilizadas conforme sua conclusão.

Envie sugestões de acréscimos de links e referências para:  cgjdipex@tj.rj.jus.br

Clique aqui e leia a Consolidação Normativa na íntegra.

Fonte: CGJ/RJ | 13/03/2014.

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