INFORMATIVO Nº. 543 DO STJ: ACÓRDÃOS DE INTERESSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.

DIREITO EMPRESARIAL. EFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.

É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em praça pública e realizado após a decretação da falência. De fato, de acordo com o que se infere da interpretação do art. 52, caput e inciso VIII, do Decreto-Lei 7.661/1945 (a revogada Lei de Falências), não produz efeito em relação à massa falida a venda ou a transferência de estabelecimento comercial feita pelo devedor sem o consentimento ou pagamento de todos os credores que impossibilite a solvência do passivo – excetuada a hipótese de anuência tácita dos credores, previamente notificados do negócio. Todavia, conforme já salientado pelo STJ (REsp 1.187.706-MG, Terceira Turma, DJe 13/5/2013), o artigo em questão torna ineficaz as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores (sem destaque no original). Nesse contexto, é necessário consignar que a arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o arrematante. A doutrina atual, nesse sentido, a conceitua como sendo o negócio jurídico de direito público pelo qual o Estado, no exercício de sua soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada mediante o pagamento do preço. Há, além do mais, precedente do STJ (REsp 533.108-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004) no qual já se afirmou que a ineficácia prevista no art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação de bem da falida. Além disso, o referido dispositivo legal está inserido topograficamente no Decreto-Lei 7.661/1945 na Seção que regula especificamente as hipóteses de revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência (Seção Quinta do Título II). REsp 1.447.271-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2014.

____________________________________

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

_______________________________

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E SEU EFEITO SOBRE AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.

Deve ser extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por loteador, de ação ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência dos adquirentes do lote, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37, caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) determina que é “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso, verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei 6.766/1979: o “loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere”. Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise (promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade. Por conseguinte, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 1.304.370-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/4/2014.

_________________________________

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

_________________________________

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.

O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorial de fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.

Fonte: Informativo nº. 0543 do STJ | Período: 13 de agosto de 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Proprietários rurais de Santa Catarina estão desobrigados a fazer a averbação de reserva legal junto aos cartórios de imóveis

Os proprietários de imóveis rurais de Santa Catarina que apresentarem comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão desobrigados a fazer a averbação da reserva legal junto aos cartórios de registro de imóveis. A decisão foi comunicada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina a todos os cartórios do estado na segunda-feira (4). A partir de agora, para alterações nas matrículas dos imóveis rurais, os proprietários rurais deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAR.

O secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, explica que a desobrigação da averbação da reserva legal em cartório decorre da comprovação de efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural em Santa Catarina. "O Código Florestal Brasileiro, os decretos e instruções normativas dos Governos Federal e Estadual, que normatizam o processo de cadastramento, criaram condições para que o proprietário rural consiga se inscrever no CAR", destaca.

A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina era aguardada com expectativa pelos proprietários de imóveis rurais do estado. O secretário Spies lembra que a desobrigação estava prevista no Artigo 18 do Código Florestal Brasileiro, que em substituição estabelece o registro de reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. "O que estava pendente era a efetiva implantação do CAR, que em Santa Catarina acaba de ser consolidado, a partir de 03 de junho de 2014, com a publicação do Decreto Estadual nº 2.219 e o treinamento dos profissionais, que já estão à disposição em todo território catarinense para apoiar os agricultores na elaboração do Cadastro", ressalta.

Segundo Spies, a medida beneficia os produtores rurais já que reduz os custos e simplifica os procedimentos de regularização ambiental, pois ao fazer o CAR o proprietário rural já estará regularizando a exigência de reserva legal sem outros ônus. "A existência da reserva legal para todos os imóveis rurais continua, porém sem a obrigação de sua averbação na matricula do imóvel. O que garante que o meio ambiente e os recursos naturais continuarão a ser protegidos em beneficio de toda sociedade", afirma o secretário.

Apesar de o Cadastro Ambiental Rural ser de responsabilidade de cada proprietário rural, o Governo do Estado estabeleceu ferramentas para auxiliar os agricultores no processo, como a capacitação de mais de 1.400 pessoas para operar o sistema, que atuarão como multiplicadores. “O nosso desejo é estabelecer o maior número de portas que o agricultor possa encontrar para ter acesso ao CAR. Com a integração entre a Agricultura e Desenvolvimento Econômico Sustentável, incluindo Epagri, Fatma e entidades representativas, nós conseguimos colocar à disposição dos proprietários rurais catarinenses de forma gratuita, todo o apoio necessário para a realização do cadastro”, ressaltou Spies.

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela lei federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo decreto nº7.830 de 17 de outubro de 2012, que instituiu ainda o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). O CAR facilitará a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a regularidade da propriedade será comprovada com a aprovação do cadastro. O sistema pode ser acessado em www.car.gov.br.

Para dar início ao processo de cadastramento das propriedades rurais era necessária a publicação de um decreto da presidente Dilma Rousseff e de uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, o que ocorreu nos dias 5 e 6 de maio deste ano, respectivamente. A partir dessa data, os proprietários rurais de todo o país terão um ano para se adequar ao CAR. O Governo de Santa Catarina também já publicou decreto e a instrução normativa para orientar os proprietários rurais catarinenses.

Fonte: Governo de Santa Catarina – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca | 07/08/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


EPM inicia o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”

O debate sobre o tema “Princípio da Continuidade” deu início, na quinta-feira (7), ao curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça. A aula inaugural teve como expositor o registrador João Baptista Galhardo e como debatedor o desembargador Narciso Orlandi Neto. A mediação dos trabalhos ficou a cargo do juiz assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que coordena o curso juntamente com o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Conforme esclareceu o juiz Swarai de Oliveira, “o curso, pautado por aspectos práticos, inspira-se na constatação de dificuldades enfrentadas por juízes corregedores e outros profissionais no trato da matéria, que não integra o curso regular de Direito.” Nesta perspectiva, seu objetivo é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição nas serventias extrajudiciais.

A seguir, Baptista Galhardo discorreu sobre a origem dos princípios no Direito Romano, sobre questões de ordem prática ligadas ao princípio da continuidade, tais como a forma da abertura das matrículas, da averbação da venda, da doação, da locação, da arrematação e da adjudicação imobiliárias e dos cancelamentos ou averbação de nulidade desses atos. “Nossa vida é feita de histórias. Se não houvesse histórias, não teríamos a vida”. Fiel a essa máxima, narrou aspectos biográficos do imperador romano Justiniano (482–565 d.C.), codificador do Direito Romano, de cujos compêndios extraíram-se trezentos brocardos ou princípios jurídicos.

O palestrante ensinou que o princípio da continuidade, pilar do registro imobiliário, está previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). De acordo com ele, os tribunais têm adotado, há mais de trinta anos, o conceito dado por Afrânio de Carvalho, de que o princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades, à vista da qual só se fará uma nova transcrição se o outorgante aparecer no registro anterior.

Entre os casos comentados, mencionou a existência de uma grande quantidade de imóveis registrados em nome de santos da Igreja Católica, e algumas decisões tomadas pela Justiça para adequação do registro de domínio pala via da retificação do nome do proprietário, tendo em vista que os santos não possuem personalidade jurídica. Na opinião do palestrante, esses registros poderiam ser harmonizados pela via administrativa, substituindo-se o nome dos santos pelo nome da diocese da comarca em que os imóveis estão matriculados.

No que tange às averbações da arrematação e da adjudicação judicial, o registrador comentou que, embora o CSM tenha mudado seu posicionamento em data recente para considerá-las aquisições originárias, estas exigem a adequação da qualificação civil do titular do domínio constante do título judicial ao que consta do registro imobiliário.

Entretanto, o palestrante apontou a existência de “artimanhas que se utilizam do Judiciário para limpar imóvel maculado perante o registro imobiliário, ferindo os princípios registrários”. Com isso, em seu entendimento, a jurisprudência que entende arrematação e a adjudicação judicial como aquisições originárias merece reflexão. E invocou em favor da tese, a obra do juiz Josué Modesto Passos, que prestigia com doutrina nacional e internacional o princípio da continuidade, dizendo que “arrefecido o princípio da continuidade, machuca-se a segurança social e jurídica das relações patrimoniais”.

Adiante, Baptista Galhardo ponderou que “o princípio da continuidade deve ser fiscalizado tanto nos títulos notariais como nos judiciais. O registrador vai recusar a averbação das penhoras e arrestos que não estiverem adequadamente harmonizados com a disponibilidade quantitativa e qualitativa do registro imobiliário. Ao relatar as soluções encontradas, comentou que os profissionais do Direito em geral, inclusive os registradores, devem ser criativos, pois “a Justiça existe para resolver conflitos e não para ampliá-los”.

Narciso Orlandi, por sua vez, em reforço à importância do princípio da continuidade, discorreu sobre a transição do princípio da inscrição para o princípio registrário, sobre as exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, bem como sobre aspectos da aquisição de direito imobiliário e disponibilidade, de que é paradigmático o usucapião, que precisa de uma sentença judicial de natureza declaratória e averbação para tornar-se disponível.

“Antes do Código Civil de 1916, não tínhamos a aplicação do princípio da inscrição, quer dizer, o registro da transmissão da propriedade por ato entre vivos não era constitutivo, era meramente declaratório. Com isso, a propriedade se transmitia pelo título. Com a introdução do princípio da inscrição, o registro de imóveis passou a atrair a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos e os direitos reais de garantia, primeiramente a hipoteca”, ensinou.

Narciso Orlandi lecionou, ainda, que até 1928 só entravam no registro de imóveis os títulos da transmissão entre vivos da propriedade imobiliária. “Estavam fora do registro de imóveis as sucessões causa mortis. Com isso, o princípio da inscrição sobrepunha-se ao princípio da continuidade”, salientou.

No capítulo das exceções, ressaltou que o sequestro de imóveis na esfera criminal há de ser registrado, a despeito da figuração do nome do possuidor no registro imobiliário, como é o caso do imóvel sequestrado em razão do cultivo de plantas entorpecentes proibido por lei. Mencionou, ainda, exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, como é o caso das exceções legais do Decreto-lei 70 (quando é expedida a cédula hipotecária e averbada na matrícula) e a Lei 10.931 (cédula de crédito imobiliário).

A despeito da posição do Conselho Superior da Magistratura, o palestrante apontou a necessidade de pensar se a continuidade é tão essencial no caso das penhoras. Isto porque, em seu entendimento, o fato do oficial recusar em nome do princípio a averbação, não a exclui do mundo jurídico, em que é eficaz pelo ato da lavratura nos autos. “Quando impede que a penhora seja averbada, é o credor que está sendo prejudicado”, ponderou. Ainda à guisa de reflexão, questionou a conveniência da exigência de depositário do bem na penhora imobiliária e a relação custo/benefício, quando ela já é feita pelo sistema on line.

O curso prossegue até o dia 4 de setembro, conforme programação a seguir: 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: Site EPM | 08/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.