TJ/MG treina servidores para fiscalizarem serviços notariais

O corregedor geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, e o superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Kildare Carvalho, abriram na segunda-feira, 6 de outubro, a aula inaugural da segunda turma do 3º Curso de Capacitação de Auxiliares de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, que será realizado até 9 de outubro, no auditório do anexo 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O curso tem como objetivo capacitar servidores para auxiliar os juízes de direito, diretores de Foro e, eventualmente, a Corregedoria-Geral de Justiça, nas atividades de fiscalização dos serviços notariais e de registro. A primeira turma do curso teve aulas no período de 15 a 18 de setembro e as aulas da terceira turma serão realizadas de 20 a 23 de outubro. Cada turma tem cerca de cem alunos e, nas três turmas, serão treinados servidores das 296 comarcas do Estado.

A gerente de Formação Permanente da Ejef, Telma Regina Cardoso, apresentou para os alunos o gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, Iácones Batista Vargas, que ministrou essa primeira aula do curso.

Lácones Batista falou sobre a legislação específica em níveis federal e estadual, sobre os atos normativos da Corregedoria e abordou também o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Essa primeira parte do curso teve como finalidade transmitir conhecimentos sobre as normas gerais que regem a atividade de fiscalização dos serviços notariais e de registro, exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz diretor do Foro.

Estiveram presentes também, na abertura da aula inaugural, os juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça Simone Saraiva de Abreu Abras, Roberto Oliveira Araújo Silva e Wagner Sana Duarte Morais.

Fonte: TJ/MG | 06/10/2014.

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CNB/SP inicia 6ª edição da Escola de Escreventes

No dia 16 de agosto teve início a  6ª edição da Escola de Escreventes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). A Escola, que já formou mais de 300 alunos ao longo de cinco edições, teve a aula inaugural ministrada pelo 4° Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, Andrey Guimarães.

Ao longo da exposição, o notário delineou conceitos sobre a função pública notarial e a de registro, definiu parâmetros acerca do concurso público e do exercício da função tabeliã em caráter privado, destacou os aspectos relevantes da Lei nº 8.935/94, além de explicar todo o funcionamento e estrutura do serviço extrajudicial."É extremamente importante essa iniciativa do Colégio Notarial na medida em que faz com que a pessoa consiga estabelecer uma conexão entre o que ela faz na prática e o que há de regras, além de fazê-la entender o porquê disso. Dessa forma, ela passa tanto a ter uma carga de respeito maior pela sua função, quanto consegue se qualificar para que os usuários respeitem aquele que está atendendo pois sabem que é uma pessoa que estudou e que tem fundamento, técnica. Através da Escola, o CNB/SP atesta que a pessoa possui essa técnica".

Na parte da tarde, a tabeliã Tatiana Lyra Umada ministrou a aula sobre Princípios de Direito Notarial e Registral, onde apresentou um conjunto de normas judiciais e princípios destinados a regular a função notarial e registral.

Clique aqui e confira o programa completo das aulas e os professores que abordarão assuntos relevantes do dia a dia notarial.

Fonte: CNB/SP | 18/08/2014.

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EPM inicia o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”

O debate sobre o tema “Princípio da Continuidade” deu início, na quinta-feira (7), ao curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça. A aula inaugural teve como expositor o registrador João Baptista Galhardo e como debatedor o desembargador Narciso Orlandi Neto. A mediação dos trabalhos ficou a cargo do juiz assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que coordena o curso juntamente com o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Conforme esclareceu o juiz Swarai de Oliveira, “o curso, pautado por aspectos práticos, inspira-se na constatação de dificuldades enfrentadas por juízes corregedores e outros profissionais no trato da matéria, que não integra o curso regular de Direito.” Nesta perspectiva, seu objetivo é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição nas serventias extrajudiciais.

A seguir, Baptista Galhardo discorreu sobre a origem dos princípios no Direito Romano, sobre questões de ordem prática ligadas ao princípio da continuidade, tais como a forma da abertura das matrículas, da averbação da venda, da doação, da locação, da arrematação e da adjudicação imobiliárias e dos cancelamentos ou averbação de nulidade desses atos. “Nossa vida é feita de histórias. Se não houvesse histórias, não teríamos a vida”. Fiel a essa máxima, narrou aspectos biográficos do imperador romano Justiniano (482–565 d.C.), codificador do Direito Romano, de cujos compêndios extraíram-se trezentos brocardos ou princípios jurídicos.

O palestrante ensinou que o princípio da continuidade, pilar do registro imobiliário, está previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). De acordo com ele, os tribunais têm adotado, há mais de trinta anos, o conceito dado por Afrânio de Carvalho, de que o princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades, à vista da qual só se fará uma nova transcrição se o outorgante aparecer no registro anterior.

Entre os casos comentados, mencionou a existência de uma grande quantidade de imóveis registrados em nome de santos da Igreja Católica, e algumas decisões tomadas pela Justiça para adequação do registro de domínio pala via da retificação do nome do proprietário, tendo em vista que os santos não possuem personalidade jurídica. Na opinião do palestrante, esses registros poderiam ser harmonizados pela via administrativa, substituindo-se o nome dos santos pelo nome da diocese da comarca em que os imóveis estão matriculados.

No que tange às averbações da arrematação e da adjudicação judicial, o registrador comentou que, embora o CSM tenha mudado seu posicionamento em data recente para considerá-las aquisições originárias, estas exigem a adequação da qualificação civil do titular do domínio constante do título judicial ao que consta do registro imobiliário.

Entretanto, o palestrante apontou a existência de “artimanhas que se utilizam do Judiciário para limpar imóvel maculado perante o registro imobiliário, ferindo os princípios registrários”. Com isso, em seu entendimento, a jurisprudência que entende arrematação e a adjudicação judicial como aquisições originárias merece reflexão. E invocou em favor da tese, a obra do juiz Josué Modesto Passos, que prestigia com doutrina nacional e internacional o princípio da continuidade, dizendo que “arrefecido o princípio da continuidade, machuca-se a segurança social e jurídica das relações patrimoniais”.

Adiante, Baptista Galhardo ponderou que “o princípio da continuidade deve ser fiscalizado tanto nos títulos notariais como nos judiciais. O registrador vai recusar a averbação das penhoras e arrestos que não estiverem adequadamente harmonizados com a disponibilidade quantitativa e qualitativa do registro imobiliário. Ao relatar as soluções encontradas, comentou que os profissionais do Direito em geral, inclusive os registradores, devem ser criativos, pois “a Justiça existe para resolver conflitos e não para ampliá-los”.

Narciso Orlandi, por sua vez, em reforço à importância do princípio da continuidade, discorreu sobre a transição do princípio da inscrição para o princípio registrário, sobre as exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, bem como sobre aspectos da aquisição de direito imobiliário e disponibilidade, de que é paradigmático o usucapião, que precisa de uma sentença judicial de natureza declaratória e averbação para tornar-se disponível.

“Antes do Código Civil de 1916, não tínhamos a aplicação do princípio da inscrição, quer dizer, o registro da transmissão da propriedade por ato entre vivos não era constitutivo, era meramente declaratório. Com isso, a propriedade se transmitia pelo título. Com a introdução do princípio da inscrição, o registro de imóveis passou a atrair a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos e os direitos reais de garantia, primeiramente a hipoteca”, ensinou.

Narciso Orlandi lecionou, ainda, que até 1928 só entravam no registro de imóveis os títulos da transmissão entre vivos da propriedade imobiliária. “Estavam fora do registro de imóveis as sucessões causa mortis. Com isso, o princípio da inscrição sobrepunha-se ao princípio da continuidade”, salientou.

No capítulo das exceções, ressaltou que o sequestro de imóveis na esfera criminal há de ser registrado, a despeito da figuração do nome do possuidor no registro imobiliário, como é o caso do imóvel sequestrado em razão do cultivo de plantas entorpecentes proibido por lei. Mencionou, ainda, exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, como é o caso das exceções legais do Decreto-lei 70 (quando é expedida a cédula hipotecária e averbada na matrícula) e a Lei 10.931 (cédula de crédito imobiliário).

A despeito da posição do Conselho Superior da Magistratura, o palestrante apontou a necessidade de pensar se a continuidade é tão essencial no caso das penhoras. Isto porque, em seu entendimento, o fato do oficial recusar em nome do princípio a averbação, não a exclui do mundo jurídico, em que é eficaz pelo ato da lavratura nos autos. “Quando impede que a penhora seja averbada, é o credor que está sendo prejudicado”, ponderou. Ainda à guisa de reflexão, questionou a conveniência da exigência de depositário do bem na penhora imobiliária e a relação custo/benefício, quando ela já é feita pelo sistema on line.

O curso prossegue até o dia 4 de setembro, conforme programação a seguir: 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: Site EPM | 08/08/2014.

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