1ªVRP/SP: Ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio.

Pp37909-19.2013.8.26.100 Pedido de Providências 16 Oficial de Registro de Imóveis Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 02/03). A exordial aduz que três penhoras sucessivas foram realizadas, em processos de execução distintos, e recaíram sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela ideal do imóvel objeto da matrícula 37.430, de propriedade de Luiz Carlos Mendes (R-5, R-6 e R-8). As duas primeiras penhoras foram formalizadas em nome de Francisco Russo e a terceira em nome de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Em apertada síntese, a Oficial asseverou que a instituição financeira, em julho de 2002, arrematou em hasta pública o imóvel matriculado sob o nº 37.430. Posteriormente, foi expedida a respectiva carta de arrematação e, assim, devidamente registrada no fólio real (R-9). Todavia, inexplicavelmente, em fevereiro de 2003, registrou-se nova carta de arrematação, em nome de Francisco Russo (R-11). Posicionou-se no sentido da nulidade da segunda arrematação sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o direito do primeiro registro. Francisco Russo apresentou impugnação sustentando a irrelevância do registro e pleiteando o reconhecimento da nulidade da primeira arrematação do imóvel, sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação em virtude de restrição constante da matrícula sobre o bem arrematado, devido às duas penhoras anteriores sobre o imóvel (originárias, respectivamente, da 1ª e da 3ª Vara Cível Regional IV -Lapa – São Paulo). Menciona ter atendido aos requisitos legais no que tange à arrematação, bem como à respectiva carta, não podendo ser prejudicado por um erro de registro. Destaca possível falha do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no controle das alienações dos imóveis levados à hasta pública, salientando que o bem objeto deste procedimento não mais pertencia ao executado. Por fim, entende que o credor primário tem direito real de preferência sobre o imóvel em relação aos demais credores quando da primeira arrematação, de modo que não poderia ter sido levado à praça, motivo que invalida o registro efetuado pelo primeiro arrematante (fls.208/213). A douta Promotora opinou pelo deferimento do pedido de providência (fls.264/266), no sentido de cancelar a segunda arrematação (R-11) e seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Com razão a Oficial e a Promotora de Justiça. Preliminarmente, em relação às sucessivas penhoras, cumpre ressaltar fragmento do v. acórdão do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. (TJRS – ACÓRDÃO: 11.508 TJRS – ACÓRDÃO/ LOCALIDADE: Rio Grande do Sul – DATA JULGAMENTO: 18/05/2000 – DATA DJ: 07/08/2000 – Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código Civil brasileiro elenca taxativamente em seu artigo 1225, os direitos reais do ordenamento jurídico. Portanto, é fácil a constatação de que a penhora não constitui direito real. Ao contrário do alegado pelo suscitado, a realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre ele, em razão do comando expresso do artigo 613, do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares. Dessa forma, eventual arrematação perante um dos processos, terá o efeito natural de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois, como já referido, cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercita-lo, na forma da lei (artigo 613, do CPC). Em razão disso, a insurgência do requerido, sob o aspecto jurídico, não encontra guarida, já que a arrematação, desde que perfeita e acabada, retira o bem da esfera patrimonial do executado, transferindo-o ao patrimônio do arrematante, gerando o efeito reflexo de exaurir todas as demais penhoras até então existentes. Em comentários ao artigo 694 do CPC, o saudoso mestre Teothonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed, São Paulo, Saraiva, p. 804), questiona qual das praças prevalece, em havendo alienação do mesmo bem, em processos distintos de execução, tal como aqui se discute, para tanto cita o seguinte julgado: “Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (JTACIVSP – 141/157). Assim, a segunda alienação de um mesmo bem em hasta pública, formalizada em autos e cartas de arrematação do mesmo juízo (1ª Vara Cível do Foro Regional da IV, Lapa, desta Capital) sem dúvidas reflete deficiência concreta no suporte fático do negócio jurídico, qual seja, o fato de o bem já ter sido arrematado e corretamente registrado. Tal defeito de base prejudica, indubitavelmente, a validade da segunda arrematação. Quanto ao segundo arrematante, incidiu em nítido erro de fato. Destarte, a validade da arrematação de bem imóvel em processo judicial requer o registro da respectiva carta perante o registro de imóveis, a fim de conferir ao ato a necessária publicidade e eficácia da transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio, nos termos previstos no artigo 1.245 do Código Civil. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE SÃO PAULO para que seja cancelado o registro nº 11, da matrícula 37.430. Informe a serventia quais medidas foram tomadas com relação ao erro grosseiro efetuado pelo seu preposto, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. CP-194

Fonte: DJE/SP | 04/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: CORREGEDORIA PROMOVE LANÇAMENTO DE MANUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) promoveu ontem (3) o lançamento do ‘Manual de Regularização Fundiária Urbana no Estado de São Paulo’, no Fórum João Mendes Júnior. A publicação, fruto de parceria entre CGJ, Governo estadual e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), tem o objetivo de orientar registradores e responsáveis pelo processo de regularização fundiária em âmbito urbano quanto aos ritos e documentos necessários em cada etapa da normalização de loteamentos.        

A solenidade teve mesa de honra composta pelo corregedor-geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel; o secretário executivo do programa ‘Cidade Legal’, Gabriel Veiga, representando o secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo; o secretário de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes, representando o prefeito do município; e o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.        

O corregedor-geral Hamilton Elliot Akel explicou que o manual originou-se de decisões do Conselho Superior da Magistratura, de provimentos editados pela CGJ – notadamente o nº 18/12 e o nº 21/13 – e de casos concretos trazidos pelos registradores imobiliários em todo o Estado. “Condensamos a experiência prática nesse manual. É uma obra muito importante, que trata do tema de forma detalhada e didática”, disse o desembargador. “Ele será difundido de forma extensa e também no 66º Encoge [Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil], a ser realizado em agosto em São Paulo e que terá a regularização fundiária como um dos temas.” 

Flauzilino dos Santos observou que a publicação é de grande valia, em especial para os pequenos municípios paulistas, que poderão elaborar mais facilmente os documentos necessários e levar adiante os processos de regularização fundiária. Renato Góes frisou que o manual foi elaborado em adequação às normas editadas pela CGJ desde junho de 2012 – quando editado o Provimento CGJ nº 18/12, que introduziu seção acerca da regularização fundiária nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – e testado na prática em Rio Preto. Para Gabriel Veiga, o ‘Seminário Estadual de Regularização Fundiária’, promovido em setembro de 2012 no Palácio dos Bandeirantes, foi o pontapé inicial dos trabalhos que originaram o manual de regularização fundiária.        

Prestigiaram também o evento o prefeito de Arujá, Abel Larini; os juízes assessores da CGJ Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Ana Luiza Villa Nova, Renata Mota Maciel Madeira Dezem e Swarai Cervone de Oliveira; os juízes da 1ª Vara de Registros Públicos Central Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Paulo Cesar Batista dos Santos e Tania Maria Ahualli; Ana Paula Frontini, representando o presidente do Colégio Notarial – Seção São Paulo; o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, José Carlos Alves; o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), Mário de Carvalho Camargo Neto; o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Lázaro da Silva, representando o presidente da instituição; os tabeliães de Registro de Imóveis da Capital George Takeda (3º Ofício), Sérgio Jacomino (5º Ofício), Elvio Pedro Folloni (6º Ofício), Ricardo Nahat (14º Ofício) e Bernardo Oswaldo Francez (18º Ofício); servidores e público em geral.

Fonte: TJ/SP | 03/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da impossibilidade de abertura de matrícula para o registro de Direito de Superfície.

Direito de Superfície – impossibilidade da abertura de matrícula quando da concessão do direito de superfície.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da desnecessidade de abertura de matrícula para o registro de Direito de Superfície. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta: É necessária a abertura de matrícula para registrar Direito de Superfície, considerando a idéia de que o mesmo gera uma espécie de '”domínio superficiário"?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, extraídos da obra “Coleção Cadernos IRIB – O Direito de Superfície – Vol. 2, 1ª edição, IRIB, São Paulo, 2012, p. 20:

“16) O aspecto registral: os doutrinadores brasileiros reconhecem que, diante da legislação em vigor, não se pode imaginar uma matrícula autônoma para o direito de superfície. Assim, como direito real que é, a superfície será constituída pelo registro na matrícula do imóvel que irá abrigar esse novo direito. Para fins de seu cancelamento, bastará fazer uma averbação na matrícula do imóvel, dando conta desse fato (art. 1.369 do Código Civil, art. 24, 2º, EC, 167, I, 39 e 167, II, 20, da LRP.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.