DECRETO nº. 60.489/2014 -SP estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014

Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° – Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no “caput”:
1. os notários:
a) devem estar cadastrados na Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) não cobrarão emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda conforme inciso II do artigo 2º;
2. os veículos devem estar registrados no Estado de São Paulo.
§ 2º – O não cumprimento da obrigação de que trata o “caput” sujeita o notário à imposição da multa prevista no inciso III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º – Equiparam-se aos notários, para os fins deste decreto, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Artigo 2º – Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;
II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
§ 1º – Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.
§ 2º – Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.
§ 3º – Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão.
§ 4º – O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal.
§ 5º – Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
§ 6º – Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão.
Artigo 3° – A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP que:
I – atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;
II – comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.
Artigo 4º – O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa:
I – o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;
II – o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único – O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/.
Artigo 5º – Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já informada à Secretaria da Fazenda pelo notário, o transmitente do veículo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento do Detran-SP e requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo – CRV, bem como o cancelamento da comunicação realizada pelo notário.
Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP poderão, por meio de ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7° – Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2014.

____________

ANEXO ÚNICO
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014

1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2. Dados do veículo
2.1. Renavam
2.2. Placa
2.3. Número do CRV (Espelho)
3. Dados do adquirente
3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2. Número do documento
3.3. Nome
3.4. CEP
3.5. Endereço
3.6. Número
3.7. Complemento
3.8. Bairro
3.9. Unidade da Federação
3.10. Município
4. Dados da transferência
4.1. Data
5. Dados do reconhecimento da firma do proprietáriovendedor
5.1. Data do reconhecimento da firma
5.2. Número do livro de registro do ato
5.3. Número da folha do registro
6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1. Data do reconhecimento da firma
6.2. Número do livro de registro do ato
6.3. Número da folha do registro
7. Nome do arquivo imagem transmitido

OFÍCIO GS-CAT Nº 49/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores, com fundamento na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O inciso VI do artigo 37 da referida lei prevê a seguinte obrigação:
“Artigo 37 – São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
(…)
VI – os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
(…).”
A presente proposta visa, justamente, estabelecer a forma como os notários devem cumprir a obrigação de fornecer, à Secretaria da Fazenda, informações sobre a compra e venda e transferência, a qualquer título, de veículos automotores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

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STJ: Presidente do STJ encerra Fórum de Direito Notarial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, encerrou na noite desta sexta-feria (23) o V Fórum de Direito Notarial e de Registro, realizado no auditório da corte. O encontro debateu temas como o direito de propriedade e a função social, a regularização fundiária e a usucapião administrativa, o princípio da eficiência na administração tributária, o direito notarial e de registro.

Segundo Fischer, os assuntos discutidos no fórum são “importantes para a sociedade e condizentes com os anseios dos que trabalham para o aprimoramento do poder público, sobretudo do Poder Judiciário”. Ele disse que a segurança jurídica – tema central do encontro – é um assunto diretamente relacionado à efetivação da cidadania.

Felix Fischer elogiou a qualidade dos debates, o alto nível dos palestrantes e a seriedade dos organizadores do fórum. “Não tenho dúvida de que as propostas resultantes germinarão e frutificarão em prol da sociedade”, afirmou. Entretanto, lamentou que a estrutura jurídica do sistema notarial brasileiro não seja tão popularizada como em outros países.

Para o ministro, além da estruturação interna do setor, é importante que a atividade notarial seja mais divulgada, uma vez que até muitos profissionais do direito não têm a noção exata de sua importância e relevância para a sociedade. 

Ao final do encontro, Felix Fischer foi homenageado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) com uma placa alusiva aos 25 anos do STJ e ao seu empenho pessoal em prol da categoria. O presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacellar, agradeceu a acolhida e a oportunidade de disseminar conhecimentos com o apoio do Tribunal da Cidadania.

O presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacellar, mostrou a placa em homenagem ao ministro Felix Fischer e ao STJ.

Fonte: STJ | 23/05/2014.

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Cartórios são obrigados a incluir número de CRECI e o nome do corretor nas escrituras

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria

Está em vigor no Piauí a lei que torna obrigatória a inclusão do nome do corretor de imóveis nas escrituras públicas e contratos de financiamentos imobiliários. A medida impede o exercício ilegal da profissão e, consequentemente, garante a segurança da população na hora de comprar ou vender um imóvel. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do desembargador Francisco Paes Landim, já notificou os cartórios de Notas e registros de Imóveis para a aplicação da lei.

A Lei n° 6.517, de autoria da deputada estadual, Margarete Coelho (PP), inclui nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. O projeto deve beneficiar os profissionais do setor imobiliário e todos os envolvidos nas negociações de imóveis. E em caso de descumprimento, conforme prevê a lei, os cartórios estão sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil.

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria, pois facilita o trabalho do corretor de imóveis que, acompanhadas de outras medidas, permite mais profissionalismo para a carreira e ajudará o corretor a investir em seu aperfeiçoamento com a garantia de que seu trabalho realmente será respeitado. “A lei impede a falta de assessoria técnica capacitada no momento de adquirir um imóvel, desta forma beneficiando diretamente o profissional da área”, destacou.

Na prática, a lei evitará o aumento dos corretores clandestinos, aqueles sem capacitação técnica para exercer a função. Do ponto de vista dos corretores, o projeto tem dois objetivos claros: o combate à sonegação de impostos e a ação dos falsos corretores. Já os compradores e vendedores terão mais tranquilidade ao negociar um imóvel, pois o corretor passará a responder civilmente por seus atos, caso alguma ilegalidade aconteça. “A lei dá uma garantia a mais para o cidadão que compra um imóvel”, explica Nogueira Neto.

Projeto semelhante já tramita no Congresso Nacional que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis. O objetivo fundamental do projeto de lei é proporcionar maior segurança aos cidadãos que efetuarem transações imobiliárias  com o auxílio de corretores de imóveis devidamente credenciados pela entidade de classe. A proposição está na Câmara dos Deputados, onde tramita em regime ordinário, e terá apreciação conclusiva pelas comissões. Até agora, todos os pareceres dos relatores foram favoráveis à aprovação da matéria.

Fonte: Site Capital Teresina | 21/05/2014.

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