Todo cuidado é pouco!

* Ivone Zeger

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. Mas quando o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que houve?

Três irmãs por parte de mãe entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na Justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar". 

No caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, ao menos enquanto durar a polêmica em torno do testamento. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e a destinou a Cláudio. 
 
É impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão na cabeça das pessoas.  
 
Ao elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50% do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a   de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível, mas é viável quando não existirem os herdeiros necessários.
 
Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes,  herdará os bens o cônjuge sobrevivente. 
 
Se não existirem herdeiros necessários, e só assim, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, na falta destes, os popularmente chamados primos- irmãos. Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50% de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50% comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima. 
 
Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descen dentes, ascendentes e cônjuge.
 
Claro que nada impede que um irmão deixe bens a outro em testamento: se ele não tiver os chamadosherdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser. 
 
O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de todo cuidado: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. 
 
Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, um testamento particular deve ter a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Isso é necessário para evitar a contestação do documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas. 
 
Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu "adiantar o expediente" e elaborar o testamento. 
 
Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo  ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de ao menos metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data da m orte de umherdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. 
 
Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do tabelião é pedir a prova da existência e documentação dos herdeiro necessário. Se  falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. A lei não aceita que se transacionem expectativas de herança. 
 
Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está totalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável.

Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança ao companheiro ou companheira, deve legar bens por meio do testamento. Até 50% do patrimônio pode ser destinado a esse fim. 

O testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas e pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Mas se alguém desejar elaborar seu testamento deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

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* Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas”.

Fonte: Diário do Comércio I 29/10/2013.

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Provimento 211/2013 – CGJ/AM – Escrituração Eletrônica

PROVIMENTO Nº 211/2013-CGJ/AM

Disciplina a manutenção e escrituração de livro diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 15 do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009, que instituiu a necessidade do sistema de registro eletrônico para os registros públicos regidos pela Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

CONSIDERANDO o artigo 41 da Lei nº 8.935/94, que impõe aos notários e registradores adotar os atos necessários à organização e execução dos serviços, inclusive os sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução;

CONSIDERANDO o artigo 35, §2º da Lei nº 9.492/97 – Lei de Protestos de Títulos e outros documentos de dívida, que dispensa a obrigatoriedade de conservação dos documentos e livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens nos tabelionatos de protesto;

R E S O L V E:
Art. 1º 
– Autorizar que as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas possam escriturar, na forma eletrônica, Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, e o Livro de Controle de Depósito Prévio,  previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento nº 34/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais que optarem pela formação dos livros apenas em meio eletrônico fi cam obrigadas a adotar mecanismos de cópia de segurança, previstos na Recomendação nº 09 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º – Os livros formados exclusivamente por processos eletrônicos serão encaminhados ao Juiz Corregedor permanente, no prazo previsto no artigo 13 do Provimento nº 34 do CNJ, através do sistema de comunicação eletrônica de dados, com assinatura que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Parágrafo único. Os cartórios que não possuírem sistema de transmissão via Infraestrutura de Chaves Públicas, poderão transmitir as informações por outro meio eletrônico de armazenamento de dados.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de outubro de 2013.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/AM – DJE I 14/10/2013.

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TJ/MG: lança código de normas dos cartórios

Foi lançado ontem, 29 de outubro, às 17h, no auditório do TJMG – Unidade Raja Gabaglia, o novo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. O documento, composto por cerca de 1,1 mil artigos editados em forma de livro, será entregue para todos os desembargadores, juízes de direito e titulares de cartórios de Minas Gerais. O cidadão também poderá consultar o código pela internet, no Portal TJMG.

Um grupo, composto de 12 membros designados pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage Filho, e que contou com a consultoria do desembargador Marcelo Guimarães, trabalhou durante 11 meses na elaboração das normas. Diversas reuniões, estudos e debates resultaram no documento que consolida, sistematiza e uniformiza todas as normas da Corregedoria.

O código visa à consolidação de leis federais, estaduais e atos da Corregedoria que disciplinam as atividades e o funcionamento dos cartórios.

Fonte: TJ/MG I 29/10/2013.

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