Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Direito de Família – Divórcio Direto – Imóvel pendente de financiamento – Partilha das parcelas quitadas durante a convivência conjugal até a data da separação fática

Apelação Cível – Direito de Família – Divórcio Direto

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO – PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Na dicção dos arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade.

– Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal.

– Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem.

Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0720.10.001638-8/001 – Comarca de Visconde do Rio Branco – Apelante: A.A.A. – Apelado: N.A.S.A. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2014. – Raimundo Messias Júnior – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de recurso de apelação interposto por A.A.A. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível/Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando-se o divórcio do casal e determinando-se a partilha dos bens comuns nos seguintes termos (f. 131/136):

“Quanto à partilha de bens, reconheço como patrimônio comum dos litigantes: os direitos relativos a uma motocicleta Honda CG/150 CC, […]; os direitos relativos a um veículo Fiat Uno Mille, […]; um lote situado na Rua […]; e uma casa de morada localizada na Rua Maria Jorge, […], tudo na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.

No que tange à edificação da casa situada na Rua […], deve a autora restituir ao varão 50% do valor pago a título de financiamento, no período de 20.11.2006 até março de 2010, bem como 50% do valor gasto na construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

Insurge-se o apelante, exclusivamente, contra a forma da partilha do imóvel que servia de residência para o casal, qual seja o situado na Rua […], adquirido mediante financiamento na constância do casamento.

A tese é que o bem foi acrescido de benfeitorias e foi valorizado ao longo do tempo. Assim, para uma justa partilha, seria necessário fixar a restituição ao varão, ora apelante, na fração de 50% do imóvel, recaindo sobre ele a obrigação de ressarcir a apelada em 50% dos valores gastos a título de financiamento e gastos comprovados com a reforma desde a separação de fato do casal. Nesses termos, pugna pelo provimento de sua irresignação, asseverando que a partilha do imóvel, tal como foi feita, segundo o valor das prestações do financiamento pagas na constância da vida conjugal, afronta seu direito de propriedade, requerendo, ainda, o exercício exclusivo sobre a posse do imóvel (f. 142/146). 
Sem contrarrazões (f. 153-v.).

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 158). 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o imóvel localizado na Rua […], adquirido mediante financiamento na constância do casamento, deverá ser objeto de partilha em sua integralidade, porquanto a sentença recorrida apenas determinou a partilha de metade dos valores pagos até a data de separação de fato do casal, além de 50% das quantias empreendidas na construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ponto conflitante, ainda, diz respeito ao pedido do autor de exercício exclusivo da posse sobre o imóvel litigioso.

Compulsando os autos (f. 09), constata-se que as partes eram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, previsto nos arts. 1.658/1.666 do Código Civil.

Por tal regime, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do enlace matrimonial, independentemente da prova da contribuição de cada cônjuge para o atingimento da resultante patrimonial, porquanto se presume que o acúmulo de patrimônio seja produto da soma do esforço mútuo do casal.

A respeito do tema, preleciona Maria Berenice Dias:

“A comunhão do patrimônio comum atende a certa lógica e dispõe de um componente ético: o que é meu é meu, o que é teu é teu e o que é nosso, metade de cada um. Assim, resta preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento. Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. O patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais. Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o período de convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do par” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 245).

Nessa perspectiva, depreende-se que, na constância da vida conjugal, o casal contratou financiamento imobiliário para aquisição do imóvel que servia de residência para a família (f. 15/16 e f. 23).

Tal financiamento, prevendo 300 (trezentas) parcelas, não foi quitado na constância do casamento, sendo amortizadas, até a separação de fato do casal – a qual, segundo pontuado pelas partes, ocorreu em março de 2010 -, aproximadamente 20 prestações.

Dessa forma, permanecendo a apelada na posse do imóvel, e assumindo exclusivamente o pagamento das prestações remanescentes do financiamento imobiliário, consoante se extrai dos recibos de pagamento juntados às f. 81/86, não merece reparo a sentença que determinou a partilha dos valores do financiamento que foram adimplidos durante a convivência marital. 

Frise-se que as partes não possuem a propriedade do imóvel, o que só se perfectibiliza com o registro no Cartório de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do CC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Ementa: Apelação cível. Direito de família. Divórcio direto. Imóvel financiado. Partilha das parcelas adimplidas no período da convivência conjugal. Sentença mantida. – No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve ou não contribuição financeira por ambos os cônjuges. Em se tratando de imóvel financiado junto à instituição financeira, somente aquelas parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal. Tratando-se de imóvel financiado, quanto às prestações vincendas, não há como partilhar aquilo que nem sequer é de propriedade do casal, porquanto, até o adimplemento integral do contrato, não são eles proprietários do imóvel, mas somente promitentes compradores, conforme se verifica inclusive de cláusula contratual” (Apelação Cível nº 1.0024.11.183275-4/001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Washington Ferreira, julgado em 30.10.2012).

“Apelação cível. União estável. Reconhecimento e dissolução. Partilha de imóvel financiado. Meação alcança apenas as parcelas do financiamento pagas durante a constância da união. – A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido, somado ao fato de que, após a separação de fato, o apelado assumiu o pagamento das parcelas vincendas. Apelo desprovido” (Apelação Cível nº 70049009160, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relatora: Des.ª Munira Hanna, julgado em 22.05.2013).

Não admitindo partilha de bem cuja propriedade ainda não foi registrada, pendente financiamento para a sua aquisição, não é viável a solução apontada pelo apelante para a partilha relativa ao bem.

Saliente-se, por oportuno, que a sentença cuidou de incluir nos valores a serem partilhados os afetos às benfeitorias relativas à construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo, apenas, em escorreita decisão, as quantias empregadas no acabamento do pavimento suplementar do imóvel, visto que os recibos acostados às f. 89/121 atestam que a apelada suportou sozinha os custos da obra.

Com efeito, se o apelante sugere que a sentença deixou de reconhecer algumas benfeitorias, incumbir-lhe-ia o ônus de comprovar a alegada extensão das mesmas e os correspondentes custos, para, então, pleitear a partilha das despesas correspondentes, mas nunca a valorização do imóvel, assinalando que a propriedade do mesmo não é passível de partilha. 

Acresça-se que a prova testemunhal foi devidamente interpretada pela Magistrada a quo, cujos depoimentos sugeriram que o imóvel conjugal estava em fase preparatória para a edificação do segundo pavimento (f. 66/67), tendo tal detalhe composto a conclusão da sentença para fins de partilha.

Por derradeiro, não merece prosperar o pedido do apelante de ter para si a posse do imóvel.

A uma, porque a apelada vem exercendo a posse desde a separação de fato.

A duas, porque a apelada assumiu a obrigação e vem pagando as parcelas do financiamento.

A três, porque irá reembolsar o apelante dos valores que contribuiu para o pagamento do financiamento.

Logo, a posse sobre o imóvel deve permanecer com a apelada, a qual vem se responsabilizando pelo pagamento das parcelas atinentes ao financiamento imobiliário.

Dessarte, por todo ângulo, o apelante somente fará jus à metade do valor efetivamente pago das parcelas do financiamento do imóvel, durante a convivência conjugal, até a data limite da separação de fato do casal.

Com esses argumentos, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei 1.060/50. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/03/2014.

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Casal diz que foi vítima de golpe ao comprar um apartamento em Goiás

Um casal afirma que foi vítima de um golpe ao comprar um imóvel no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, Região Metropolitana da capital. Há um ano o comerciário Juvecil de Almeida Carvalho e a esposa, a professora Nizilei Gonçalves, pagaram R$ 46 mil pelo apartamento. No entanto, o morador não desocupa o local e eles não conseguem se mudar.

O comerciário afirma que o dono do imóvel desistiu do negócio. “Essa pessoa que é dona do apartamento, desistiu. Então disse que não sairia de lá. Aí ele entrou na Justiça alegando que está sendo fraudado”, disse.

O casal  já têm a escritura do apartamento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida. Sendo assim, perante a lei, o imóvel é deles. “O moço que mora lá até hoje não pegou o dinheiro, que ficou com o corretor. Os dois fizeram uma negociação, mas os valores não foram repassados. Aí o dono se sentiu lesado e não passa o imóvel para a gente”, explicou a professora.

A advogada do dono do imóvel, Rosângela Borges Freitas, diz que o cliente nunca recebeu o valor da venda e que, por isso, entrou na Justiça para resguardar seus direitos. “O corretor, que fez a intermediação da venda, ficou com o dinheiro sem que o proprietário soubesse que o local estava sendo vendido”, garante.

O corretor que participou das negociação entre as partes tem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Goiás (Creci-GO) desde 2001. Segundo a entidade, não há registros de reclamações sobre ele até o momento. Ele foi procurado pela reportagem, mas não atendeu as ligações.

Agora a disputa entre o casal e o dono do apartamento está na Justiça e o corretor, suspeito de ficar com o dinheiro, terá que se explicar. No meio da história ainda existe a denúncia de fraude em uma procuração, que permitiu que o apartamento fosse transferido e escriturado em nome dos compradores.

Para evitar problemas deste tipo, o Creci-GO recomenda que, antes de fechar contrato com um corretor, quem vai vender ou comprar um imóvel deve consultar o órgão. “Deve-se verificar se essa pessoa que se apresenta como corretor de imóveis ela é realmente credenciada. Essa verificação se dá pela simples apresentação de uma carteira de identidade emitida pelo Creci, mas também é preciso confirmar que o profissional está em estado regular. Isso pode ser feito via telefone ou internet”, afirma o assessor jurídico Fernando de Pádua.

Outra orientação importante é não depositar o pagamento do imóvel na conta do corretor. “O corretor não é parte, é um intermediário. Ele vai receber a remuneração, que são os honorários da corretagem”, ressalta o assessor.

Só no ano passado, o Creci abriu 155 processos contra corretores por lesão ao consumidor. A consulta sobre os corretores pode ser feita no telefone (62) 3236-3750 ou no site da instituição.

Fonte: G1/GO | 17/01/14

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STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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