CNJ suspende prova discursiva em concurso para cartórios no Mato Grosso

Em decisão liminar, o conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu a realização da prova escrita discursiva do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro no estado do Mato Grosso. A prova estava prevista para o próximo domingo, dia 23 de março.

A decisão, proferida nesta última segunda-feira (17/3), determina ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) retifique o edital inaugural do concurso, fazendo publicar listas distintas para os candidatos às vagas amplas e os concorrentes às vagas reservadas para portadores de deficiência, e convoque para a prova discursiva os candidatos portadores de deficiência na proporção de oito candidatos convocados para cada vaga oferecida.

O pedido de suspensão foi feito por dois candidatos que tiveram suas inscrições deferidas como portadores de deficiência, mas não foram habilitados para a fase seguinte do concurso, em que será aplicada a prova discursiva. Segundo os candidatos, foram destinadas 193 serventias para o concurso, das quais 10% foram reservadas aos portadores de deficiência.

Deste total, 129 serventias serão providas por meio do ingresso de novos titulares na carreira e 64 serão preenchidas por meio de concurso de remoção. Com isso, 13 serventias foram sorteadas para ingresso das pessoas com deficiência. Para cada vaga oferecida, oito candidatos deveriam ser convocados para a prova discursiva.

Segundo os candidatos, foram deferidas 31 inscrições a pessoas com deficiência. O número de candidatos inscritos, portanto, seria menor do que o de candidatos que deveriam ser considerados habilitados às provas discursivas (104), o que habilitaria todos os portadores de deficiência que fizeram a prova objetiva a participarem da fase seguinte do concurso.
 
“O Tribunal deveria ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como já decidido em caráter liminar e ratificado pelo plenário do CNJ”, afirma o conselheiro em sua decisão. Além disso, como a prova discursiva está marcada para o dia 23 e o edital do concurso prevê que as datas das provas devem ser confirmadas com 10 dias de antecedência, não haveria mais tempo suficiente para a publicação do Edital em acordo com o previsto no edital do concurso.

“Verifica-se, pois, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida requerida”, afirma o conselheiro. O TJMT terá agora um prazo de cinco dias para apresentar informações ao CNJ e de 30 dias para aplicar a prova.

Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias.

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STF: Liminar assegura emolumentos integrais a interinos de cartórios de MT

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2354, ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Sinoreg/MT) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Ao conceder a liminar para assegurar o recebimento integral dos emolumentos, afastando a aplicação do teto remuneratório, o ministro Zavascki assinalou que o serviço exercido tem caráter privado e é prestado sob delegação do poder público, sendo exigido concurso público de provas e títulos para seu ingresso ou remoção. “Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde”, afirmou.

Divergência

O ministro explicou que a questão ainda não tem jurisprudência pacífica no STF e destacou que decisões monocráticas (individuais) determinando a observância do teto constitucional vêm sendo proferidas sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares interinos de serventia extrajudicial aos servidores públicos. Em sentido oposto há decisões entendendo que os delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores públicos.

“Esta segunda orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais. A retribuição dos correspondentes atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não – por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu o ministro Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 2354.

Fonte: STF | 07/03/2014.

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Concurso de Cartório: CNJ impõe limite para acumulação de pontos por títulos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução nº 81, estabelecendo limites para a pontuação em concurso público do Poder Judiciário por títulos de pós-graduação. A decisão está na Resolução nº 187, publicada nesta terça-feira (25/2), no Diário de Justiça Eletrônico. A nova redação do art. 8º da Resolução 81 mantém o limite máximo de 10 pontos por títulos apresentados pelos candidatos, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em direito ou ciências sociais (dois pontos), mestrado em direito ou ciências sociais (um ponto) e especialização em direito (meio ponto).

Os diplomas têm que ser emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
 
Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (dois pontos); pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um ponto a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo exercício da advocacia com os de professor.
 
A nova redação da Resolução nº 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.

O CNJ decidiu alterar a Resolução nº 81 devido aos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.

“Os tribunais têm noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”, informou o conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências 0003207-80.2013.2.00.0000, que levou ao aperfeiçoamento da norma.  O conselheiro ponderou ainda que “os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal”.

O conselheiro Emmanoel Campelo ponderou ainda a importância de moralizar e racionalizar os critérios da Resolução 81/CNJ. Isto porque, do jeito que estava, a resolução levava à supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo do concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de pós-graduação.

Fonte: CNJ | 25/02/2014.

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