TJ/MS: Publicado edital do IV Concurso Extrajudicial

Está publicado no Diário da Justiça de sexta-feira (6) o edital do IV concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado de Mato Grosso do Sul.

O concurso será regido pelas normas contidas na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei Federal nº 8.935/94, pela legislação em vigor e pelas normas estabelecidas no edital.

As provas serão realizadas pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso.

Estão disponíveis 74 vagas, cujo ingresso se dará por provimento (50) e por remoção (20). Entretanto só podem concorrer à remoção os candidatos que já sejam titulares de Delegações em MS. Ao todo estão reservadas 4 vagas a pessoas com deficiências. Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação do Edital.

Podem se inscrever às vagas com ingresso por provimento os candidatos que tenham concluído o curso superior de graduação em Direito ou aqueles que tenham exercido por 10 anos completos função em serviço notarial ou de registro.

As inscrições custam R$ 200,00 e deverão ser feitas pela internet no período de 13 de janeiro a 14 de fevereiro de 2014.

O certame será efetuado em 4 etapas, mediante aplicação de provas objetiva, escrita e prática, oral e de títulos. A primeira etapa está prevista para acontecer em 30 de março de 2014.

Todas as provas serão realizadas em Campo Grande (MS), exceto a Prova de Títulos.

Fonte: TJ/MS I 06/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STF: Mantida decisão do CNJ que anulou efetivação de substitutos em cartórios do PR

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança (MS 27104) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) sobre a efetivação de três substitutos na titularidade de serventias extrajudiciais daquele estado, sem prévio concurso público. O ministro fundamentou a decisão, proferida no mérito, no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Alegações

Ao se insurgir contra a decisão do CNJ, os autores do MS alegaram direito adquirido em função do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 22/1982. O dispositivo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".

Os autores alegaram que preenchiam os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. Sustentaram, ainda, decadência do direito da Administração de anular seu ato, uma vez que já teriam decorrido cinco anos de sua investidura.

Liminar negada

Em fevereiro de 2008, o ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, indeferiu pedido de liminar, aplicando jurisprudência do STF no sentido de que “não há direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/1982, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Ademais, segundo o então relator, não havia direito adquirido, uma vez que a revisão dos atos de nomeação foi provocada antes de decorrido o quinquênio.

Decisão

Ao decidir a questão no mérito, o ministro Luiz Fux confirmou a liminar do ministro Eros Grau. Segundo ele, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição de 1988, é autoaplicável e, portanto, de eficácia plena desde a sua promulgação, independendo de regulamentação. “Não há que se falar, portanto, que somente com a edição da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) – que veio a regulamentar o artigo 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro – teria essa norma se tornado autoaplicável”, ressaltou o ministro.

Nesse sentido, ele citou como precedentes da Corte, entre outros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 e do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 229884. Por fim, relacionou o MS 28279, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), que versou sobre matéria idêntica, no qual se assentou que “não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição da República de 1988”.

Por fim, quanto à alegação de decadência da Administração de anular seus atos, o ministro Luiz Fux disse que também não assiste razão aos autores do MS. “Quando estamos diante de uma afronta literal ao texto constitucional, é inadmissível que tenhamos uma norma legal que termine por proteger a perpetuação de determinado ato eivado de inconstitucionalidade desde o seu berço”, afirmou. “Deve-se buscar, sempre, a improrrogabilidade de situações inconstitucionais, ainda mais tendo em vista que o princípio da supremacia da Constituição não se compadece com uma orientação que pressupõe a validade de ato inconstitucional”.

Assim, segundo ele, o desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira notarial “fere frontalmente a Constituição da República de 1988, sendo a efetivação na titularidade de cartórios por outros meios um ato inaceitável dos pontos de vista constitucional e moral”.

A notícia refre-se ao seguinte processo: MS 27104.

Fonte: STF I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!Fonte: STF I 18/10/2013.

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TJ/MT: abre concurso para cartórios extrajudiciais

O Poder Judiciário de Mato Grosso publicou o edital que regula o concurso público para cartórios extrajudiciais. As inscrições serão realizadas entre os dias 4 de novembro e 3 de dezembro exclusivamente pela internet no endereço http://www.concursosfmp.com.br. São oferecidas 193 vagas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento. As regras que regulam o concurso estão dispostas no edital 30/2013/GSCP, disposto no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (8 de outubro). 

O concurso será realizado em três fases distintas e sucessivas, operacionalizada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos). A primeira fase será formada pela prova objetiva de seleção, a segunda por provas escrita, prática e oral, já a terceira e última fase será compreendida do exame de títulos. Todas as provas serão aplicadas em Cuiabá, em datas e locais a serem publicados futuramente no portal do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br) e no site da FMP. 

A previsão é que as provas objetivas de seleção, 1ª fase, seja realizada em 19 de janeiro de 2014 para as vagas para novos cartorários e em 20 de janeiro para candidatos que querem a remoção. De acordo com o edital, como as provas são diferentes para cada critério, serão aplicadas em dias distintos e os candidatos poderão concorrer por apenas um critério de ingresso ou pelos dois, provimento e promoção, desde que preencham os requisitos exigidos no edital. 

O Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso será gerenciado pela Gerência Setorial de Concurso Públicos do TJ. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador Rui Ramos Ribeiro, presidente; pelos juízes Gilberto Giraldelli, Gilperes Fernandes da Silva e Jones Gattass Dias; procurador de justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo advogado Francisco Eduardo Torres Esgaib, e pela notária Nizete Asvolinsque e pelo registrador Elmúcio Jacinto Moreira.

Fonte: TJ/MT I 09/10/2013.

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