CGJ/SP publica o Provimento nº. 24/2013, que modifica parcialmente o Capítulo XIV das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 24/2013

Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:

“59. ……………………………..

a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

Artigo 2º – Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“59. ……………………………

a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

Artigo 3º – As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:

“115. ……………………………..

b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;

c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;”

Artigo 4º – O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

“179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão.”

Artigo 5º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2012/162132 – DICOGE 1.2

Parecer 263/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).

O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), e o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (fls. 331/336), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 252/264 e 328/330).

A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea a do item 59 (fls. 339/342), com a qual concordou a ARISP (fls. 361), e, acedendo com acréscimo à proposta da Tabeliã Denise Kobashi Silva (fls. 343), do item 179 (fls. 356/360).

É o relatório. Opinamos.

As propostas pretendem simplificar a descrição do bem imóvel rural a constar das escrituras públicas relativas a bens imóveis e ampliar o rol de documentos aceitos para fins de abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.

Diante das ponderações expostas, das dificuldades práticas levantadas, da concordância manifestada pela ARISP, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional, convém acolhê-las.

A solução também se justifica em favor do fomento e da agilidade das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais, dos interesses dos usuários e em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários.

Em particular, com relação à alínea a do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e, especialmente, à identificação do imóvel rural, a sugestão, confrontada com a anterior (fls. 293/295), não acolhida (fls. 320/321 e 326), restou aperfeiçoada, incorporando redação que, com poucos retoques, agora não compromete a individualização do imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, e facilita a conclusão dos negócios jurídicos.

A normatização proposta, entretanto, determina o desdobramento da alínea a do item 59, além de alterações nas alíneas b e c do item 115, também do Capítulo XIV das NSCGJ.

No tocante ao item 179, a exigência referente ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não faz sentido, traduz rigor excessivo, em prejuízo do usuário e sem benefício à segurança jurídica, porque, por si, não repercute sobre a identificação do depositante, da pessoa que pretende abrir a ficha-padrão voltada ao reconhecimento de firmas.

Além disso, também em homenagem à qualificação notarial, prudência notarial e à cautela exigida do tabelião, é oportuno ampliar a lista de documentos de identidade aceitos, para incluir o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ora emitida por meio de um sistema informatizado que integra nacionalmente os dados de todos os trabalhadores do Brasil, feita com papel de segurança e plástico inviolável de modo a dificultar a falsificação das informações relativas à identificação e qualificação do trabalhador.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento das sugestões analisadas, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013


Anoreg-CE e Corregedoria criam primeira turma de conciliação para notários

A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE) firmou parceria com a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para formação da primeira turma de notários conciliadores. A reunião, que selou o acordo, contou com a presença da desembargadora Nailde Pinheiro, do presidente da Anoreg-CE Alexandre Alencar, do tabelião de Nova Jaguaribara Francisco José Leite Pinheiro e da titular do 1º Tabelionato de Notas, Protestos e Ofício do Registro Civil de Jaguaribe Margareth Vieira e Silva.

A parceria tem como objetivo a criação da primeira turma do curso de conciliação para notários e prepostos, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, segundo Provimento nº 12 de 2013, estabelece que os cartorários podem ser conciliadores atuando para desafogar o Judiciário.

Ao todo, 60 alunos participarão do curso em duas turmas. A primeira, com 30 alunos, terá início no dia 26 de agosto. A segunda turma será realizada em um calendário a ser definido.

As inscrições ocorrem entre os dias 12 e 16 de agosto, através do sistema do SISGUIA com a senha do titular.

Confira detalhes do curso: 

Módulo 1 –  de 26 a 30 de agosto à distância

Módulo 2 – de 2 a 6 setembro presencial (de 8 às 12h na Escola Superior da Magistratura – ESMEC),

Módulo 3 – de 9 a 13 de setembro (estágio na 2ª Unidade, 22ª Unidade ou 24ª Unidade dos Juizados Especiais)

Módulo 4 – de 16 a 20 do de setembro aula prática.

Fonte: ANOREG CE | 02/08/2013.

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CGJ/SP: O acesso diário ao Portal do Extrajudicial é obrigatório, desde 2008, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico

COMUNICADO CG Nº 1984/2010

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

PROCESSO CG Nº 2009/2876 _ CAPITAL _ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA, quanto à obrigatoriedade de acesso diário ao Portal do Extrajudicial para todas as Unidades Notariais e de Registro do Estado desde a publicação do Parecer Normativo nº 119/08-E no DJE de 18/04/2008, com consequente prestação das informações pertinentes relativas às mesmas. FRISE-SE, ainda, que o Portal do Extrajudicial (www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e aquele do Colendo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/corregedoria) são canais diferenciados, sendo que as informações a serem prestadas deverão atender às peculiaridades de cada um.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

COMUNICADO CG Nº 343/2013

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores do Estado, sob pena de INFRAÇÃO DISCIPLINAR, que observem rigorosamente os prazos de atualização das informações junto ao Portal do Extrajudicial que estiverem a seu cargo.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 387/2008

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMUNICA a todas as Unidades Extrajudiciais do Estado que, até o dia 15 de maio p.futuro, estará disponível no Portal Extrajudicial a opção para efetuar as declarações mensais e declarações de utilização de selos relativas ao período de outubro de 2007 a janeiro de 2008, que ainda estejam pendentes, e para promover retificações eventualmente necessárias, inclusive com a possibilidade de geração de guia complementar, se o caso, sendo certo que depois da data acima mencionada voltará a ser possível apenas a prestação de informações relativas aos dois últimos meses, por razões de segurança, como ocorre atualmente.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

DICOGE 1.2

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REPUBLICA PARA CONHECIMENTO O PARECER NORMATIVO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007/1801

PARECER NORMATIVO 119/2008-E

PORTAL EXTRAJUDICIAL DA CGJ-SP – Meta de integração de todas as unidades extrajudiciais do Estado ora alcançada – Implantação concluída – Determinação de acesso diário obrigatório por parte dos respectivos responsáveis, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de expediente instaurado para acompanhamento da implantação do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, iniciada ainda na gestão anterior, então sob a lúcida coordenação do MM. Juiz Vicente de Abreu Amadei, com vistas ao estabelecimento de um sistema eletrônico de comunicação, arquivamento e pesquisa integrada de dados que servisse de trilho rápido entre as unidades extrajudiciais paulistas e o respectivo órgão correcional central, ao qual devem se reportar.

A iniciativa representa mais um passo na trajetória segura traçada e percorrida, com tenacidade, no âmbito desta Corregedoria Geral, com vistas ao contínuo aprimoramento dos serviços notariais e de registro sob sua égide. Deveras, na seqüência das décadas, sedimentou-se, no semicírculo arquitetônico tradicionalmente ocupado pela equipe de trabalho, uma diretriz coerente e bem definida, que as sucessivas gestões, regidas por ilustrados Corregedores Gerais, mantiveram retilínea. Nesse diapasão, em momento anterior, já destacava o MM. Juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro, no parecer nº 354/05-E, a conveniência de se formar amplo “banco de dados com informações de todas as unidades”, com vistas à boa estruturação e fiscalização dos serviços. Eis um dos objetivos que o Portal viabiliza, o que bem evidencia a tônica de continuidade acima sublinhada.

Vai mais além, todavia, o alcance da novel ferramenta eletrônica, propiciando, além de outras utilidades, o encaminhamento, a troca e a divulgação de informações de modo célere e efetivo, assim como econômico, o que se afigura de suma relevância num contexto de crescimento inexorável deste trânsito.

Tudo, enfim, no mencionado espírito de aperfeiçoamento seqüencial e paulatino, só possível à luz do perfeito conhecimento da realidade estadual e da correspondente estrutura extrajudicial, construída a partir de tantos degraus galgados sob o manto do princípio federativo.

Nesse diapasão, na gestão de Vossa Excelência, mediante superação de uma série de dificuldades técnicas e fáticas, coroase o esforço encetado, uma vez que, conforme informação lançada a fls. 79 dos presentes autos, o cadastramento e integração das unidades notariais e de registro no Portal Extrajudicial da CGJ-SP “se concretizou totalmente dia 22 de fevereiro de 2008”.

Realizadas, então, as devidas verificações, chega o momento de divulgar tal resultado e explicitar a obrigatoriedade do acesso diário, por parte dos responsáveis por todas as unidades em tela, ao novo ambiente informatizado, tendo em mira a interação desejada.

Note-se que a instrumentação conseguida abre importante rol de possibilidades, entre as quais a da retomada das comunicações de indisponibilidade, já autorizada por Vossa Excelência. Pense-se, também, verbi gratia, na veiculação de comunicados desta Corregedoria Geral, assim como de provimentos e portarias, na emissão de guias de recolhimento concernentes ao Fundo do Poder Judiciário, na divulgação de pareceres administrativos mediante ementário, na disponibilização de normas de serviço e na vinda de informações acerca de aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, controle de selos e de pessoal. Haverá, oportunamente, maior detalhamento.

Ademais, já devidamente cadastradas as unidades extrajudiciais do Estado, imperativo que os notários e registradores responsáveis mantenham atualizados os informes previstos, certos da permanente preocupação, a bem da segurança, com a necessária proteção de dados. Neste rumo, aliás, não cessam os estudos para contínuo aperfeiçoamento do sistema.

Cumpre, agora, como dito, estabelecer expressamente a obrigatoriedade de acesso, para que a interação se faça plena, de modo a viabilizar desenvolvimentos posteriores.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinado o acesso diário obrigatório, pelos responsáveis pelas unidades notariais e de registro, ao Portal Extrajudicial da CGJ-SP, sem prejuízo, ad cautelam, da continuidade permanente da consulta direta, por eles, ao Diário da Justiça Eletrônico.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que deverá ser publicado na íntegra, para conhecimento geral, juntamente com a presente decisão, e, pelos fundamentos expostos, determino o acesso diário obrigatório, por parte dos responsáveis pelas unidades notariais e de registro, ao Portal Extrajudicial da CGJ-SP, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta, por eles, ao Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, 17 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

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