TJRS: Carta de Adjudicação. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade.

A indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70057994758, onde se decidiu que a indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antônio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

A recorrente, inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e impediu o registro da Carta de Adjudicação expedida em ação de execução, interpôs recurso objetivando a reforma desta sentença.

Em seu voto, o Relator apontou que o registro de penhora em execução fiscal implica suspensão do direito de dispor do bem, conforme art. 53 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, observou que a indisponibilidade prevista no mencionado artigo não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial, o que não ocorre no caso em tela, pois o registro da referida carta implicará na alienação dos imóveis, além de deixar de resguardar os interesses da União. Além disso, o Relator destacou o art. 711 do Código de Processo Civil e observou que, no caso de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, deve-se obedecer, em primeiro lugar, a preferência dos créditos, sendo que, somente se afastada tal preferência, é que se observa a anterioridade da penhora.

Feitas tais considerações, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Suspensa desocupação de imóveis de empresa produtora de castanhas de caju

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão que determinava a desocupação e entrega de imóveis da empresa Iracema Indústria e Comércio de Castanhas de Caju. A empresa está em recuperação judicial e conseguiu a liminar contra decisão da 18ª Vara Cível de Fortaleza que beneficiava uma instituição credora.

Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Iracema, o ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ, entendeu que a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de Fortaleza deve solucionar eventuais medidas urgentes até a decisão final sobre o caso. A jurisprudência do STJ considera que é do juízo universal da recuperação a competência para decidir sobre créditos por ela abrangidos.

O ministro levou em consideração a importância dos imóveis, que compõem o parque industrial da empresa em recuperação. “É de bom alvitre suspender todo e qualquer ato constritivo sobre os bens da empresa em questão, notadamente sobre os imóveis nos quais é desempenhada a atividade industrial, até que venham as informações com maiores esclarecimentos, inclusive acerca do andamento do plano recuperatório, cujo escopo maior é a preservação da empresa, o que se tornará impossível caso o imóvel onde tem sua sede seja entregue a um único credor”, concluiu.

A dívida

A Iracema havia celebrado contrato de alienação fiduciária com o Banco Pine S/A para obter recursos e viabilizar a produção direcionada à exportação de castanhas de caju. Como garantia, alienou os imóveis que compõem seu principal parque industrial.

Diante da continuidade das dificuldades econômicas, entrou em recuperação judicial. Ocorre que, alegando o inadimplemento do contrato, o banco executou a garantia fiduciária e realizou leilões extrajudiciais, o que levou à aquisição dos imóveis por uma terceira empresa.

A empresa adquirente conseguiu na 18ª Vara Cível a imissão na posse, com a determinação de desocupação e entrega dos imóveis por parte da Iracema. A empresa produtora contestou na Justiça de São Paulo o contrato que resultou no leilão dos imóveis. A ação ainda está em curso.

A Iracema também pediu ao juízo universal que declarasse o caráter essencial dos bens para a continuidade da recuperação judicial. No entanto, o juízo limitou-se a declarar que está no mesmo nível hierárquico do outro juízo e não pode modificar sua determinação. No STJ, a Iracema argumentou que a imissão na posse acarretaria não só o fechamento da empresa, já em difícil situação, como a sua falência prematura, com prejuízo aos 785 trabalhadores.

Sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, caberá à Segunda Seção julgar o mérito do conflito de competência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 134723.

Fonte: STJ | 18/07/2014.

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TST: Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.  

A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa dos empregadores (Remonte & Remonte Ltda.) em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa logo após receber a alta médica, em dezembro do mesmo ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a  penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito.

Segundo o relator, a declaração do oficial de justiça do Juízo de Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode recair a penhora.

"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471.

Fonte: TST | 03/07/2014.

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