Decisão da 2ªVRP/SP: É possível lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento desde que haja autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional.

Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N.S.P. – P.C.F. e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida formulado pelo Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento e herdeiros maiores e capazes com autorização judicial expressa. O Sr. Tabelião apresentou cópia da sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, bem como a comprovação do trânsito em julgado, e questionou a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial nos casos de autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional. Foi também apresentado o parecer do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça acerca da impossibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, mesmo com herdeiros maiores e capazes, em via administrativa. Esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento; competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões. A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião. Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório cabendo ao Sr. Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença. Cumpra o Sr. Tabelião o determinado na sentença judicial. Ciência ao Sr. Tabelião. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos questionamentos, ao arquivo. – ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/09/2014.

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CNJ suspende concurso para cartório no Pará

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, ratificar a liminar concedida pela conselheira Gisela Gondin, em 18 de agosto, que suspendeu o concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). A decisão ocorreu durante a 194ª sessão ordinária desta terça-feira (2/9).

A liminar suspendeu o concurso regido pelo Edital n. 1 de 2014 e foi dada com base nas denúncias feitas pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), autora do Procedimento de Controle Administrativo 0004839-10.2014.2.00.0000. De acordo com o processo, um dos integrantes da banca examinadora também seria candidato ao mesmo concurso. Além disso, outro representante da banca possui, segundo dados apresentados ao CNJ, uma filha que é candidata no certame.

A Andecc questionava ainda a lista das serventias ofertadas, especificamente a retirada de quatro serventias, sendo duas da Comarca de Marabá, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), e duas da Comarca de Muaná, o que alteraria a ordem e o critério de preenchimento das serventias (se por provimento ou por remoção).

A conselheira Gisela Gondin explicou que, assim como já foi feito anteriormente com um concurso da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deverá comparecer a uma reunião para que as intervenções necessárias sejam feitas e o concurso possa ter continuidade.

Portador de deficiência – Outra liminar referente ao mesmo concurso também foi ratificada pelo Plenário do CNJ nesta terça-feira. Concedida pela conselheira Gisela Gondin no Procedimento de Controle Administrativo 0004595-81.2014.2.00.0000, a decisão mantém o candidato Bruno César de Oliveira Machado no concurso. O candidato, na condição de portador de deficiência, alega que o prazo entre a publicação da convocação para perícia e o dia da realização do exame foi exíguo e inviabilizou seu comparecimento no prazo assinalado. O próximo passo do Plenário será analisar o mérito da questão.

Também na sessão desta terça-feira (2/9), o Plenário ratificou liminar concedida pela conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em 15 de julho, que garantiu a um portador de deficiência a participação no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O candidato estava inscrito no concurso, mas o TJDFT, em cumprimento à decisão proferida pelo CNJ em dois processos, teve que refazer a lista de convocados para a prova. No novo edital feito pelo tribunal, o candidato havia sido excluído. A liminar dada pela conselheira Luiza Frischeisen determinou que a comissão do concurso convocasse todos os candidatos do primeiro edital, e foi cumprida integralmente pelo tribunal no dia 24 de julho.

Fonte: CNJ | 02/09/2014.

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ROTEIRO ou MANUAL PRÁTICO do Advogado na Ação de Usucapião: Sentença da 1ªVRP/SP estabelece requisitos essenciais para o ajuizamento de tais ações.

* Luís Ramon Alvares

Em interessante decisão nos autos do Processo nº. 1074349-94.2013.8.26.0100, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Capital, considerando o acúmulo de Petições Iniciais à espera de análise judicial, ressaltou as responsabilidades da parte Autora e prolatou decisão que pode ganhar o status de provimento regulatório das ações de usucapião no foro da Capital.

Diante disso, é possível estabelecer um roteiro ou manual prático para a observância dos requisitos indispensáveis ao processo de usucapião.

Confira abaixo a decisão publicada no DJE de ontem (28/08/2014).

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 – Vistos. 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventá
rio ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. – ADV: ZEINI GUEDES CHAWA (OAB 160562/SP)

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta notícia: ALVARES, Luís Ramon. ROTEIRO OU MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO: SENTENÇA DA 1ª VRP/SP ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DE TAIS AÇÕES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0163/2014, de 29/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/29/roteiro-ou-manual-pratico-do-advogado-na-acao-de-usucapiao-sentenca-da-1avrpsp-estabelece-requisitos-essenciais-para-o-ajuizamento-de-tais-acoes/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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