CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Número do Processo

0002969-27.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

192

Data de Julgamento

05.08.2014

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.
2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.
3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido que determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.
4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014.”

Inform. Complement.:

Vide ementa.

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei.

Veja abaixo a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF.

DECISÃO

Processo nº: 0024445-15.2014.8.26.0577

Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Oficial do 2º Registro de Imóveis

Tipo Completo da Parte: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>

Passiva Principal <<

Nenhuma informação disponível>>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Carrer

Vistos.

Trata-se de procedimento administrativo apresentado pelo Oficial do 2º CRIA, indagando sobre a possibilidade do BANCO DO BRASIL S/A representar o FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

É o relatório.

DECIDO.

O FAR não tem personalidade jurídica e tem sido representado pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de previsão da lei nº 10.188/01 (art. 2º, §§ 2º e 4º).

Assim, a Portaria do Ministério das Cidades nº 168 trouxe a possibilidade da representação ser feita pelo Banco do Brasil S/A. Todavia, a portaria não pode criar legitimidade não prevista em lei.

Assim, o título apresentado não comporta acolhida no Registro de Imóveis, pois necessariamente o nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria lançado no registro, enquanto o financiamento público tem origem do BANCO DO BRASIL S/A.

Imagine a hipótese de eventual alienação imobiliária. Ocorreria seria confusão da titularidade, o que não se admite.

Nesse sentido, somente com alteração legislativa ou com a participação da CEF em eventual aditivo contratual seria possível o registro.

Posto isso, nego o registro do título como apresentado.

Intime-se.

São José dos Campos, 12 de agosto de 2014.

Veja o arquivo em PDF. Clique aqui!

Aquisição nos termos do FAR- Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis. Clique aqui e leia.

FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

____________

Como citar este artigo: FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: PORTARIA DO MINISTRO NÃO É LEI. VEJA A DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP QUE INDEFERIU O REGISTRO DO CONTRATO DO FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL SEM A PARTICIPAÇÃO DA CEF. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/far-contratado-pelo-banco-do-brasil-portaria-do-ministro-nao-e-lei-veja-a-decisao-do- juiz-corregedor-permanente-de-sao-jose-dos-campos-sp-que-indeferiu-o-registro-do-contrato-do-far-contratado-pelo/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/3ª Região: GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS EM CADA CARGO

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável. O julgamento foi proferido em sessão realizada nesta quarta-feira (6/8).

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da Lei n. 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).

João Lazzari, em seu voto, assinala que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à percepção da gratificação natalina é adquirido a cada mês de exercício no respectivo cargo. “Nos casos de vacância de cargo público decorrente tanto de exoneração quanto de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90), o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período trabalhado no cargo anterior e, no mês de dezembro, fará jus a tal parcela remuneratória a ser calculada a partir da nova remuneração/subsídio, também de forma proporcional ao tempo de exercício”, diz o magistrado.

Como reforço dos seus argumentos, o relator frisou que o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008, Capítulo V, que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que “a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição”.

PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100.

Fonte: TRF/3ª Região – Com informações do Conselho da Justiça Federal | 06/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.