TJ/CE: Pleno referenda prorrogação da redução de taxas de cartório aos beneficiários da Cohab

O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) referendou, na quinta-feira (24/07), decisão do Órgão Especial que prorrogou por mais um ano a redução em 70% das taxas para registro de imóveis dos beneficiários dos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Ceará (Cohab-CE). A sessão foi presidida pelo vice-presidente do TJCE, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, no exercício da Presidência.

A diminuição dos valores está prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 15.381/2013, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Ceará. De acordo com a legislação, ficam reduzidos os custos dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju) e selos de autenticidade de atos necessários ao registro desses imóveis.

ESCRITURAS

A redução das taxas está possibilitando a regularização de casas construídas pela Cohab para famílias de baixa renda. De acordo com dados do Governo do Estado, 742 escrituras estão prontas para serem entregues. Outras 1.463 aguardam pagamento e assinatura dos mutuários. Além disso, há 427 em tramitação nos cartórios para registro final.

No período de agosto de 2013 a julho deste ano, a Cohab registrou 6.718 processos de solicitação de escrituras de imóveis. Do total, foram aprovados 4.456 (aptos a dar entrada na escritura). Outras 485 solicitações estão em análise. Além disso, há 1.777 com pendências que dependem de apresentação de documentos por parte do mutuário.

Fonte: TJ/CE | 24/07/2014.

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Concurso para cartórios do TJRO é suspenso

Em decisão liminar, o conselheiro Paulo Teixeira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu suspender o IV Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). A decisão é válida até que o Plenário do Conselho analise o mérito dos quatro procedimentos de controle administrativo que questionam o concurso no CNJ.

Não será a primeira vez que o Conselho intervém no andamento do concurso do TJRO, que teve seu edital publicado em 17/9/2012. No dia 30 de abril de 2013, o Plenário suspendeu o andamento do concurso após o Conselho receber seis pedidos de providências pleiteando a anulação de toda a etapa escrita do certame. Os candidatos questionavam a questão prática número 2, da prova discursiva.

O concurso foi retomado no dia 23 de setembro daquele ano, durante a 175ª Sessão Ordinária. Na ocasião, o Plenário do CNJ acompanhou voto do conselheiro Gilberto Martins, que manteve decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que anulou o item que era alvo de questionamentos dos candidatos.

Já em maio deste ano, duas liminares foram proferidas pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen relacionadas à etapa de comprovação de títulos. A primeira liminar, ratificada no dia 6 de maio, determinou à comissão organizadora que fossem reavaliados os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, para fins de pontuação cumulativa.

Na sessão seguinte, realizada em 19 de maio, o Plenário mais uma vez acompanhou o voto da conselheira e ratificou a liminar que incluiu o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do concurso.

Antes da liminar, o edital do concurso determinava que o exercício da atividade de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral somente poderiam ser computados uma única vez.
 
Os procedimentos em curso no CNJ pedem ainda que seja possibilitado aos candidatos o conhecimento dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos, com a possibilidade de impugnação cruzada.

“Muito embora tal certame já tenha sido prolongado em demasia, mediante as inúmeras intervenções neste CNJ, a questão de mérito merece ser debatida com profundidade pelo Plenário do Conselho, especialmente pelo relevo que toma, com a possibilidade de se tornar precursora e capitanear o entendimento do Conselho sobre o assunto. Entretanto, em razão da suspensão das sessões no mês de julho, a análise pelo Plenário só poderá se dar a partir da primeira semana do mês de agosto”, explica o conselheiro, em sua decisão.

O objetivo da decisão, segundo o conselheiro, é evitar “a perpetuação de uma situação que pode ser alterada pela decisão de mérito a ser tomada pelo Plenário do CNJ” e, posteriormente, a invocação da teoria do fato consumado. A próxima sessão plenária do CNJ está prevista para o dia 5 de agosto.

Fonte: CNJ | 15/07/2014.

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TJ/GO: Divórcio em cartório tem mesmo valor que em sentença

Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.

Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.

Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.

No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.

Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 – Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte: TJ/GO | 14/07/2014.

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