STJ: Após desistência do autor, ação de reconhecimento de paternidade não pode ser reaberta

Caso o autor de ação de investigação de paternidade desista do processo, ele não poderá ser reaberto; será preciso ajuizar uma nova ação. Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não pode emitir nova decisão que torne sem efeito a sentença anteriormente proferida – a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de desistência.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial em um processo de investigação de paternidade, com pedido de alimentos provisórios. A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito.

No caso, a sentença extinguiu o processo sem exame de mérito a pedido da parte autora, após acordo extrajudicial com o investigado. Em razão do descumprimento do pacto, a autora solicitou o prosseguimento da ação a partir do momento em que houve a desistência. O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que não haveria prejuízo com a retomada da ação.

Contudo, segundo a ministra Nancy Andrighi, nem esse argumento do TJRS nem a alegação de descumprimento do acordo extrajudicial caracterizam exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença após sua publicação. A existência do acordo não foi comprovada, nem mesmo foi pleiteada a sua homologação judicial, o que levou o réu a recorrer ao STJ.

A ministra ressaltou que permanece para a autora o direito de ainda buscar a tutela estatal, desde que inicie nova ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/06/2014.

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CNJ: Suspenso concurso para cartórios em Alagoas

Em decisão liminar, o conselheiro Paulo Teixeira suspendeu o concurso para provimento e remoção na atividade notarial e de registro em andamento no estado de Alagoas (Edital n. 20/2014). A decisão foi baseada, entre outros, no descumprimento das Resoluções n. 80 e 81 do CNJ, ambas de 2009, no que diz respeito à listagem das serventias oferecidas constante do Anexo I do Edital.

Assim, na liminar, foi determinado à Comissão do concurso alagoano, presidida pelo desembargador Tutmés Airan, que se abstenha de realizar novos atos relacionados ao certame, até posterior decisão do CNJ.

A liminar deferida pelo conselheiro Paulo Teixeira deverá ser apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na próxima Sessão Ordinária, marcada para segunda-feira (16/6).

Fonte: CNJ | 10/06/2014.

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Companheira de servidor falecido sem registro de união estável tem direito a pensão

Para TRF da 1ª região, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.

A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que reconheceu o direito de recebimento de pensão estatutária a companheira de servidor público falecido sem registro da união estável. De acordo com o entendimento do colegiado, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.

A autora, segunda companheira de um ex-delegado da PF, entrou com uma ação na 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir o direito à pensão. A fim de comprovar a veracidade da união estável, ela apresentou como provas contrato de curso superior, o qual o servidor se comprometeu a pagar, além de documentação de financiamento de veículo, do qual o falecido era fiador, e faturas do cartão de crédito em seu nome, mas com o endereço da autora.

Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Federal Candido Moraes, confirmou a sentença por considerar que as provas apresentadas eram suficientes para provar o vínculo entre o casal. Frente às evidências, o magistrado ponderou ser desnecessário o registro da união estável entre a autora e o servidor.

"A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes."

Clique aqui  e veja o processo na íntegra.

Fonte: Migalhas | 08/06/2014.

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