STJ: Após desistência do autor, ação de reconhecimento de paternidade não pode ser reaberta

Caso o autor de ação de investigação de paternidade desista do processo, ele não poderá ser reaberto; será preciso ajuizar uma nova ação. Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não pode emitir nova decisão que torne sem efeito a sentença anteriormente proferida – a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de desistência.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial em um processo de investigação de paternidade, com pedido de alimentos provisórios. A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito.

No caso, a sentença extinguiu o processo sem exame de mérito a pedido da parte autora, após acordo extrajudicial com o investigado. Em razão do descumprimento do pacto, a autora solicitou o prosseguimento da ação a partir do momento em que houve a desistência. O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que não haveria prejuízo com a retomada da ação.

Contudo, segundo a ministra Nancy Andrighi, nem esse argumento do TJRS nem a alegação de descumprimento do acordo extrajudicial caracterizam exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença após sua publicação. A existência do acordo não foi comprovada, nem mesmo foi pleiteada a sua homologação judicial, o que levou o réu a recorrer ao STJ.

A ministra ressaltou que permanece para a autora o direito de ainda buscar a tutela estatal, desde que inicie nova ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/06/2014.

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TJ/AP: realiza 2ª Sessão Pública para a escolha de serventias dos novos cartorários

O Plenário do Tribunal de Justiça do Amapá foi palco da 2ª Sessão Pública de escolha das serventias do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Amapá. 

Sob a presidência do Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, compuseram também a mesa de honra os membros da Comissão do Concurso os juízes Antônio Ernesto Collares, Adão Joel Gomes de Carvalho e Ailton Marcelo Mota Vidal; o Promotor de Justiça, Jorge Luis Canezin e a Tabeliã Titular da Serventia Extrajudicial da Comarca de Santana, Jesuína Chagas de Oliveira.

A Sessão Pública objetivou oportunizar novas escolhas para os candidatos que compareceram à primeira sessão pública e foram investidos em serventias menos viáveis economicamente que as serventias não providas por desistência.

Hebert Souza Harrop na primeira Sessão optou pelo Cartório de Mazagão e agora escolheu o Cartório de Oiapoque. Alan Lanzarin que em maio havia escolhido Ferreira Gomes, desta vez optou pelo Cartório de Mazagão e Carlos Roberto Vendram que era do cartório de Amapá escolheu o cartório de Porto Grande.

Até as novas investiduras os delegatários acumularão temporariamente os serviços de suas serventias anteriores. Devido às novas escolhas, ficaram vagos os Cartórios de Amapá e Ferreira Gomes, que figurarão na próxima Sessão Pública juntamente com as demais serventias ainda não providas, para escolha pelos demais candidatos classificados no certame.

Fonte: TJ/AP I 10/09/2013.

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STJ: Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ. 

Vantagem exagerada 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. 

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto. 

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador. 

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1132943

Fonte: STJ I 04/09/2013.

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