STJ: Cooperativa de crédito pode ter taxa de juros fixada por conselho de administração

Não é abusiva a previsão estabelecida no estatuto de cooperativa de crédito de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração, contanto que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de crédito, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2003, um cooperado ajuizou ação contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Coopsef). Disse que em 1999 tomou empréstimo de R$ 54 mil, a ser pago em 48 parcelas, porém “não foi contratada qualquer taxa de juro".

Posteriormente, apurou em extrato que a cooperativa acresceu ao saldo devedor R$ 12.870,70. Contestou que as parcelas pagas não foram suficientes nem para amortizar os encargos cobrados, e que, de maio de 1999 até novembro de 2002, pagou R$ 87.219,48 e mesmo assim continuou devendo R$ 70.548,54.

Juros

O cooperado afirmou na ação que, como não havia estipulação de juros contratuais, a taxa aplicável seria a legal, de acordo com o Código Civil de 1916, limitada a 6% ao ano, ao contrário dos valores praticados (entre 47,98% e 71,94% ao ano).

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao cooperado, por entender que a taxa de juros remuneratórios, quando não contratada, deve ser a legalmente prevista para os casos em que as partes não convencionaram.

A cooperativa, então, recorreu ao STJ. O relator iniciou seu voto reconhecendo que as cooperativas de crédito, de acordo com a Lei 4.595/64, são instituições financeiras, embora não se confundam com bancos. Assim, está correto o entendimento do TJMG de não haver submissão dos juros remuneratórios cobrados pelas cooperativas de crédito às limitações da Lei de Usura.

O ministro Salomão destacou que o contrato de mútuo pactuado pelas partes constitui ato cooperativo, que não caracteriza operação de mercado praticada por entidades bancárias. Ele lembrou que o juiz, ao julgar a ação improcedente, baseou-se em laudo pericial para concluir que “o mercado pratica taxas médias de juros bem superiores às constatadas”.

Estatuto

No caso, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, foi feita antes mesmo de o cooperado integrar a cooperativa, também não constando no contrato de mútuo a taxa de juros cobrada.

O relator ressaltou que a adesão ao estatuto social das cooperativas é automática pelos cooperados e que os juros são uma das formas pelas quais a entidade arrecada contribuições de seus associados e lhes propicia vantagem em relação aos custos de mercado. Conforme o ministro, a Lei 5.764/71 estabelece que pode haver o rateio de despesas na razão direta dos serviços usufruídos.

Por isso, Salomão não considerou desarrazoada e abusiva, por si só, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração e amplamente divulgada, “inclusive pelo jornal da cooperativa”, desde que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1141219.

Fonte: STJ | 07/04/2014.

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ARIRJ ELEGE DIRETORIA

Conforme convocação, a ARIRJ (Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro) realizou na segunda-feira (31/03), na sede da ANOREG/RJ, Assembleia Geral na qual foi aprovado seu Estatuto, bem como elegeu sua 1ª. Diretoria para o próximo biênio, ficando assim constituída: 

Presidente – Leonardo Monçores

Vice-Presidente – Fernando B. Falcão

1º Secretário – Eduardo Sócrates C. Filho

2ª. Secretária – Silvia Renata de Oliveira Penchel

1º Tesoureiro – Jaime Eduardo Simão

2º – Tesoureiro – José Antonio T. Marcondes 

A Assembleia foi prestigiada pelo colega Jairo do Carmo e pelo presidente da ANOREG/RJ, Carlos Firmo, que parabenizou a iniciativa, registrando seu contentamento em contar com uma Associação de Registradores de Imóveis estadual a partir de agora.

Fonte: Anoreg/RJ.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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