STJ: Espólio de viúva não precisará pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente

O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu falecido marido – reconhecido tardiamente – a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data do falecimento e a habilitação do menor no órgão previdenciário.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.

O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho – que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade – a metade das parcelas recebidas entre o falecimento e a habilitação do menor como dependente do segurado.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.

Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva faleceu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.

Efeitos retroativos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJRS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.

Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tenha agido com má-fé.

Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.

Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.

Resultado incerto

O ministro explicou que antes do reconhecimento da paternidade o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.

Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.

De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.

Habilitação tardia

João Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.

“Nestes casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou Noronha.

O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ªVRP/SP: RCPN. Conversão de União Estável em Casamento. O procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial no dia em que seria lavrado o assento de casamento (após o decurso do prazo do edital de proclamas).

Processo 0069849-02.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.M.S. – Vistos. Cuida-se de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito da Capital, de interesse de Z A S e M N B, em que pretendem a conversão da união estável em casamento. Iniciado o procedimento de habilitação em 27 de setembro de 2013, com publicação do edital de proclamas, em 03 de outubro de 2013 (cf. fls. 18), sobreveio o envio de e-mail pelo contraente Z endereçado à serventia extrajudicial, solicitando o cancelamento do requerimento (fls. 21). Diante deste quadro, o Oficial do Registro Civil suscitou dúvida, indagando se uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, é obrigatória a lavratura do assento ou se o Oficial tem o prazo de 90 (noventa) dias de validade da habilitação para lavrar o assento. A representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela não conversão da união estável em casamento (fls. 37/39). Decido. Tratando-se de procedimento para conversão de união estável em casamento, a manifestação de vontade dos interessados é externada no momento em que os interessados comparecem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para darem início ao procedimento de habilitação. Uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, a conversão da união estável em casamento é automática, seguindo-se a lavratura do assento de casamento. Logo, no procedimento de conversão de união estável em casamento, não há ato de celebração. No caso dos autos, de acordo com a certidão do Oficial de Registro Civil, a data em que os conviventes estavam habilitados para a conversão seria dia 12 de outubro de 2013, que era sábado, sendo assim, o termo do casamento seria lavrado no dia 14 de outubro de 2013 (segunda feira) (fls. 35; 41). Contudo, no dia em que seria lavrado o assento de casamento, em 14 de outubro de 2013, o nubente Z externou o seu arrependimento, enviando uma mensagem eletrônica ao Cartório (fls. 21). A mensagem do nubente foi recepcionada pela serventia que formulou a presente consulta. Com efeito, forçoso ponderar que, ante a especificidade do procedimento de conversão de união estável em casamento, à míngua de ato solene para colheita da manifestação da vontade dos nubentes após o regular processamento da habilitação, a manifestação da vontade externada no início do procedimento deve ser mantida dos nubentes até o último instante da finalização do procedimento. Não foi o que ocorreu na situação em foco, eis que no último instante, mas antes da lavratura do assento, o nubente externou o seu arrependimento que foi, efetivamente, recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura. Assim, não há como superar esta situação peculiar e determinar, impositivamente, a lavratura do assento de casamento, contrariamente a vontade das pessoas que deveriam ser as maiores interessadas na concretização do ato. Vale dizer, o procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura do assento, o que impede a conversão da união estável em casamento. Por conseguinte, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento. Em consequência, inviável o registro. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2014. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito – ADV: MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), SELMA REGINA PEREIRA DE SOUZA (OAB 149539/SP), VALERIA IMMEDIATO (OAB 123219/ SP), CARLA LOPES FERREIRA SANCHES (OAB 222468/SP), SUELY GOMES DE OLIVEIRA CAINE (OAB 223009/SP), RODRIGO FACETO OLIVEIRA (OAB 230123/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), ROSELY DA SILVA (OAB 97601/SP), ANDRE SCHIVARTCHE (OAB 93483/SP) (D.J.E. de 19.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.