VEM AÍ O NATAL

É tempo de pensar que alguém veio ao mundo para preparar um lar para gente como eu e você.

Ele aceitou nascer numa manjedoura, entre animais, num ambiente que não era de festa. A grande festa ficou para depois e está em saber que Ele preparou um lugar esplendoroso e inimaginável para você e eu passarmos a eternidade com Deus.

O preço dos nossos pecados é maior do que podemos pagar. E a dádiva de Deus é maior do que podemos imaginar.

Nós temos um lar; mais do que isso, nós temos uma pátria, a pátria celestial. Deus não está em Marte, e nós, na Terra. Deus é espírito, Ele está bem perto de você, Ele está aqui. Sempre pronto para levar o filho para casa. Ele só não vai obrigar ninguém a entrar em sua espaçonave.

Deus é o seu teto. Deus é a sua fortaleza. Deus é o seu alicerce. Deus é o seu lar. O Salmo 46 diz que Deus é o nosso refúgio, socorro bem presente nas tribulações. Jesus Cristo é o filho de Deus que deu a vida por seus amigos, gente comum e complicada, como eu e você. Ele é o Senhor do Natal, Senhor da História, Senhor dos Senhores. Ele é o alfa e o ômega, o princípio e o fim. Nele a vida subsiste. Nele a vida se completa.

Temos muitos motivos para nos alegrar com o Natal, mas não podemos esquecer que Deus interveio na história, que Jesus escreveu uma nova história com a minha e a sua vida, por isso o lar está diante de nós, bem ao alcance da mão, acessível a todo aquele que crê em Jesus como seu Salvador. Aí está o verdadeiro sentido do Natal, motivo de júbilo para quem já ingressou no time de Cristo. Celebremos o Natal do Salvador!

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. REGISTRO DE LOTEAMENTO SOB CONDIÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 211/2013, de 12/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/12/vem-ai-o-natal/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Cartórios do Mundo – Registro de Imóveis no Egito Faraônico

* Marcelo Augusto Santana de Melo

Aquele que não conhece a história não conhece a si mesmo. Esse pensamento sempre me perseguiu quando analisava a origem do Registro de Imóveis no mundo e recentemente tive a oportunidade de conhecer um forte indício da gênese da publicidade registral, e o mais surpreendente é que a técnica de se incorporar direitos através de representações físicas é antiguíssima como irei expor brevemente.

Em meus estudos sobre a propriedade imobiliária deparei-me com um texto de um civilista argentino chamado Alfredo Di Pietro que ressaltava que a tradição romana sempre foi a oral e não escritural, disto decorrendo sua pouca atenção à publicidade da propriedade por meio de um registro escrito.

Com efeito, a propriedade no direito romano arcaico tinha como instrumento de transferência a mancipatio, que era sucintamente o modo derivativo da propriedade dos ius civile e consistia em um ritual formal presenciado por testemunhas, pesando-se o cobre e proferindo-se palavras solenes . Daí surgindo a classificação de coisas res mancipi e res nec mancipi, ou seja, se precisam ou não da formalidade da mancipatio.

Di Pietro alerta que apenas a província romana do Egito, em função de uma tradição local de registro imobiliário conheceu e operou um sistema de transferência de propriedade.

O registrador espanhol Luis Fernández Del Pozo desenvolveu interessante e inovador estudo sobre o a propriedade no Egito Faraônico, onde relata um artefato que é considerado a prova da origem da publicidade registral no mundo, uma peça encontrada em 1910 por Georges Steindorff perto do Templo do Vale da Pirâmede de Quéope, em Gizah, cuja data (que pode variar) se aproxima da IV ou V Dinastia, Império Antigo (2.500 a.C)

O texto constante da pedra se refere a uma compra e venda imobiliária entre SEREFKA (adquirente) e TITY (vendedor), possui declarações do comprador, vendedor, preço, imóvel objeto, testemunhas e expressões solenes.

Del Pozo conclui também que a pedra foi esculpida por um encarregado – o primeiro registrador – que tinha conhecimento de agrimensura, existindo indícios de historiadores que eram depositadas em um local amplo na mesma posição das propriedades que representam, inclusive com rigor de confrontantes.

Trata-se indubitavelmente de informação relevante do ponto de vista histórico do Registro de Imóveis, cuja criação sempre foi defendida como um fenômeno moderno decorrente do desenvolvimento econômico desencadeado pela Revolução Industrial.

(Desenho extraído da obra La propiedad inmueble y el registro de la propiedad em el Egipto Farónico. Colégio de Registradores da Espanha. Madrid, 1993. A peça atualmente se encontra no Museu do Cairo, catalogada como IE 42.787.

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Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador Imobiliário em Araçatuba-São Paulo, Mestrando em Direito Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha e pela PUCMG. Diretor de Meio Ambiente do IRIB e da ARISP.

Fonte: iRegistradores I 17/10/2013.

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O registro das pessoas jurídicas

* Vitor Frederico Kümpel 

É de conhecimento geral que, com a adoção da Teoria Afirmativista da Realidade Técnica (art. 45 do Código Civil), as pessoas jurídicas coexistem com as pessoas naturais, conforme também preceitua o artigo 1º do Código Civil, sendo, porém imprescindível, para referida existência, o registro dos atos constitutivos. De acordo com Pontes de Miranda1, as pessoas jurídicas, são criações do Direito. É o sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou a entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateralmente (fundações). Para que os atos jurídicos constituintes de pessoas jurídicas possam ser reconhecidos e ter efeitos sobre a sociedade, é necessário que estes sejam registrados, daí então surge a necessidade do registro civil de pessoas jurídicas.

As pessoas jurídicas podem ter seus registros realizados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. A obrigatoriedade do registro em uma dessas entidades não só garante a existência, mas também a regularidade e o ato de registro determina a natureza civil ou empresarial do ente em questão.

Desde cedo surge uma diferenciação entre as entidades regidas pelo Código Civil e as regidas pelo Código Comercial, lembrando que, historicamente, existia o Código Comercial de 1850 e só posteriormente o Código Civil de 1916. Na época, a diferenciação entre as sociedades civis e empresariais era mais emblemática e necessitava da sua prévia compreensão para o seu regular registro.

Essa diferenciação ganhou uma nova roupagem com as disposições do Código Civil de 2002. Muita dúvida houve no que toca a classificação e diferenciação entre sociedade civil e empresarial, mas de toda a sorte, o Código Civil atual unificou a codificação civil e comercial (empresarial) tanto no que diz respeito às pessoas, quanto no diz respeito aos contratos.

Abandonou-se o conceito utilizado pelo sistema francês, que diferenciava as sociedades comerciais das demais apenas por meio de uma análise do objeto social. De acordo com o novo ordenamento civil, a diferença entre as sociedades civil e empresarial não reside no objeto social, pois ambas realizam atividades econômicas, o que as diferencia é, portanto, a estrutura, ou seja, é a funcionalidade, que pode ser entendida até mesmo como o modo de atuação.

Como regra, é possível considerar que todas as sociedades que tiverem objeto civil são tidas por "simples" (art. 982, caput, CC), exceto se tiverem "por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro", restritas, as hipóteses, de forma vinculada, àquelas atividades meramente organizacionais dos meios de produção (art. 966, CC).

Quanto às sociedades civis, seu registro deve ser realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que é uma das espécies de Registros Públicos que, assim como as demais espécies, tem como finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme previsão legal2. Em seu artigo intitulado Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o dr. Paulo Roberto de Carvalho Rêgo versa sobre o assunto e ainda nos fornece uma excelente introdução histórica sobre o tema.

Foram as Ordenações Filipinas, de 1603, o documento que primeiro fez referência às sociedades civis e como estas seriam regulamentadas no Brasil. Essas ordenações, no entanto, ainda não atribuíam personalidade jurídica às sociedades civis, mas apenas constituíam um a vínculo contratual entre os sócios. Não existia ainda a separação que hoje se faz entre o patrimônio dos sócios e da empresa.

Em 1º de janeiro de 1917, com a entrada em vigor do Código Civil, surgiu a necessidade de adaptar as normas que se referissem ao tema disposto pelo então Novo Código. Foi o decreto-lei 12.343, de 1997, que trouxe consigo Instruções para a Execução Provisória do Registro Público, cujo objetivo era autenticar e validar os atos realizados pelos registradores, enquanto ainda não houvesse Lei específica sobre a matéria. Foi devido ao Código Civil de 1916, portanto, que a personalidade jurídica passou a ficar em evidência. Atualmente, é a lei dos registros públicos, lei 6.015 de 1973, que versa sobre a matéria e sobre o registro das pessoas jurídicas e das sociedades civis. Em seu capítulo II ficou expressa a responsabilidade de o RCPJ registrar as sociedades, fundações e partidos políticos, entre outros.

Já no que se refere às sociedades empresariais, no entanto, o registro ficou sujeito aos termos previstos pelos órgãos específicos que cuidam e regulamentam o Direito Comercial no Brasil, como veremos mais adiante.

Para que seja realizado o exercício da atividade empresarial, seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica, pressupõe-se a necessidade de registro específico e correspondente, que será justamente a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, CC), conforme previsão legal também da lei 8.934 de 1994 que reviu toda a matéria de Registros Públicos de Empresas Mercantis.

Para regular tais registros e outras funções relacionadas à atividade comercial no Brasil, criou-se o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que possui como principais funções a supervisão, orientação e normatização, no plano técnico; e supletivamente, no plano administrativo. Em cada uma das unidades da Federação, ou seja, em cada um dos Estados, existem ainda as Juntas Comerciais, que são atribuídas de funções de execução e administração dos serviços de registro.

As juntas comerciais são, portanto, subordinadas tecnicamente ao DNRC, e tem como principal finalidade é efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na junta comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social, além disso, também é na junta comercial que se registra alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada ou vice-versa.

Percebe-se, então, que desde sempre houve uma diferenciação entre as pessoas jurídicas de natureza civil e as pessoas jurídicas de natureza comercial. Tal separação é justificada pela separação de matérias que compunham o Código Civil 1916 e o Código Comercial de 1850. Ainda que muito tenha sido mudado com as inovações trazidas pelo Código Civil atual, desde muito em vigor, restam ainda alguns resquícios e alguns hábitos e práticas do século passado, a exemplo da separação do registro de sociedades civis e empresariais.

Entende o Conselho Superior da Magistratura paulista que cabe ao RCPJ registrar pessoas jurídicas de direito privado, com exceção da sociedade empresária, que tem assentamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis, cujo registro fica a cargo da Junta Comercial, órgão estadual, sendo regido pela lei 8.934/94, regulamentada pelo decreto 1.800/96.

Questões remanescentes ainda existem sobre o órgão que deve ficar responsável pelo registro de cooperativas que, de acordo com o Código Civil, são sociedades simples. Assim, como houve mudança do regime jurídico, deveriam estar sendo assentadas perante o RCPJ. Todavia, continuam sendo registradas perante a Junta Comercial, em razão do disposto no artigo 1093 do Código Civil, combinado com o artigo 18 da lei 5.764/71 (lei do cooperativismo). Existe posicionamento da doutrina que nos dois sentidos, da manutenção do registro como é feito agora e das mudanças devido à classificação das cooperativas como sociedades simples.

Como vimos até agora, a questão do sistema dicotômico atual está enraizado na história do sistema jurídico pratico. Na próxima oportunidade, procuraremos abordar acertos e desacertos da unificação das pessoas jurídicas de Direito Privado num único sistema registral, para bem da própria sociedade.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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1SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Associações e Fundações no RCPJ. Disponibilizado no Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

 

2; Art. 1º da lei 6.015/73, lei dos Registros Públicos.

 

Fonte: MIgalhas I 15/10/2013.

 

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