Dilma anuncia assinatura de 100 decretos que destinam áreas para reforma agrária

A presidenta Dilma Rousseff reiterou anúncio feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, de que até o final do ano vai assinar 100 decretos destinando novas áreas para a reforma agrária. A declaração foi dada durante o lançamento do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), na 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário (CNDRSS), que se encerra nesta quinta-feira (17), na capital federal.

As áreas inseridas nos decretos somam aproximadamente 200 mil hectares e têm capacidade para beneficiar 5.050 famílias de trabalhadores rurais. Os imóveis estão localizados em 20 estados e no Distrito Federal, abrangendo todas as regiões do Brasil. (*)

Na oportunidade, a presidenta elogiou o ministro Pepe Vargas, ao citar o avanço na implantação da metodologia que indica a viabilidade das áreas passíveis de serem destinadas à reforma agrária. “Muitas vezes vinham os decretos e se assentavam em lugares que não tinham condição de produzir”, lembrou.

Dilma também ressaltou que o MDA está fazendo um grande esforço pela melhoria da qualidade dos decretos, disse, referindo-se ao aperfeiçoamento dos normativos que estabelecem, dentre outras medidas, a elaboração de um diagnóstico de viabilidade do imóvel e um anteprojeto com o potencial produtivo da área a ser destinada. “Não temos o direito de colocar as famílias num lugar onde elas não têm de condições de tirar seu sustento”.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, o objetivo desse esforço, além de garantir dignidade às famílias assentadas, é ampliar a produção de alimentos no País.

Conferência

A 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que se encerra nesta quinta-feira, tem como objetivo central a construção do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PNDRSS, materializando concepções, princípios e diretrizes estratégicos da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, com indicação de metas de curto, médio e longo prazos.

Fonte: INCRA I 17/10/2013.

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TRF da 4ª Região: Imóveis da extinta RFFSA não podem ser desapropriados por usucapião

TRF4 negou ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha que pedia a propriedade de dois imóveis da antiga ferrovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha (RS) buscando a propriedade de imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) na cidade.

Conforme a administração municipal, que recorreu no tribunal após ter o pedido negado em primeira instância, a prefeitura comprou dois imóveis da empresa e recebeu cessão de direitos de posse, pois não havia título de propriedade. Alega que os bens podem ser adquiridos por usucapião pelo ente público que os possui.

A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a sentença. Ela reafirmou que os bens da RFFSA pertencem à União e que o direito desta é imprescritível, não sendo possível a aquisição por usucapião. “Na própria Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse houve ressalva expressa no sentido de não ser possível usucapir os imóveis cujos direitos de posse foram transferidos”, ressaltou Marga em seu voto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5013381-40.2012.404.7107/TRF

Fonte: TRF da 4ª Região  I 25/09/2013.

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TJ/SP: considera válido casamento realizado nos EUA e ex-cônjuges devem partilhar bens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.

A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).

Fonte: Comunicação Social TJ/SP.

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