Artigo: Wikinomia Notarial – Por Ângelo Volpi Neto

* Ângelo Volpi Neto

Atualmente qualquer dispositivo digital tem a capacidade de gerar e arquivar informações, portanto, câmeras de monitoramento, aparelhos móveis tais como celulares, tablets, GPS, netbooks, e por óbvio os computadores em geral, produzem e arquivam quantidades inimagináveis de dados. Esse volume todo está sendo chamado de Big-Data.    

Como sabemos, os computadores são máquinas especializadas em produzir, armazenar, classificar, qualificar, comparar e combinar informações em alta velocidade. Não é à toa que os franceses os chamam de “ordinateur”. Temos basicamente dois tipos de informações, as chamadas “estruturadas” ou seja, informações organizadas ou passíveis de serem pela qualidade e característica de seus dados e as não estruturadas, em linguagem simples podemos dizer, não organizadas.    

Comparando com documentos teríamos que as estruturadas estão devidamente arquivadas por índices, e as não estruturadas seriam aquelas que estão sem organização nenhuma e foram apenas “jogadas” num armário. Em informática podemos usar um exemplo simples em que as estruturadas estão digitadas, e portanto podemos encontrá-las fazendo busca por palavra, nome ou data. As não estruturadas seriam o caso dos documentos que foram digitalizados sem nenhuma indexação.   

Entrando no âmbito dos nossos tabelionatos, podemos usar como exemplo o nome das partes em escrituras, que são informações estruturadas, pois podemos encontrá-los pelo índice. Já o tipo de imóveis transacionados nestas escrituras são dados não estruturados, porque para encontrá-los teremos de fazer uma busca manual individualmente em cada escritura. Assim, se você precisar saber quantas escrituras o Manoel de Oliveira fez vai encontrá-lo nos índices, mas se quiser fazer uma pesquisa para saber quantos apartamentos com mais de 400m2 foram escriturados nos últimos 10 anos vai ter que buscar “na mão”.    

A estas alturas você deve estar se questionando: mas para que eu preciso saber o tamanho dos apartamentos escriturados? Você, talvez nunca, mas na era da informação isso pode ter uma valor imensurável para determinada empresa. Bem-vindo ao mundo do Big-data; a era da informação extrema. Se não assistiu, assista ao filme “O homem que mudou o jogo” -uma história verídica de um time de baseball que usou um software com milhares de estatísticas de dados de jogadores medianos e montou um time vencedor – para ter uma ideia do que a garimpagem de dados pode fazer.    

Um grande volume de dados pode nos dar informações impensáveis. Atualmente muitas empresas valem-se destes dados para os mais variados fins. Alguns exemplos vão desde o Facebook que analisou 8,6 bilhões de conexões para prever quando um namoro está perto do fim, até o gerenciamento de trânsito, passando pela venda de sanduíches à compra de ações na bolsa de valores. A riqueza do Big Data encontra-se na possibilidade de garimpar mínimos detalhes nos dados, que em razão do volume trazem informações preciosas.    

Portanto, colegas, já passou da hora em pensarmos em começar a estruturar e acima de tudo unificar esta riqueza de dados que possuímos em nossos livros e arquivos. Acredito que ninguém possua um banco de dados tão completo e confiável de pessoas como o nosso de fichas de assinaturas. Já imaginaram a segurança que passaríamos a ter na identificação de nossos clientes com acesso a todos os arquivos de fichas dos tabelionatos no Brasil?    

Concordo que não é uma tarefa simples, mas lembro que hoje já temos a CENSEC e vários outros bancos de dados de registradores. Para se chegar a este objetivo é preciso começar com pequenos passos, como foram as centrais estaduais de testamentos. É preciso pensar grande para entrarmos na era da colaboração em massa e na “wikinomia” notarial.    

São inúmeros os casos de prestação de serviços remotos, já não se vai mais ao banco, não se compra passagens aéreas em papel, aliás, notas fiscais, recibos, duplicatas e até o dinheiro já é digital. Alguém duvida que em breve a maioria dos documentos será digital? O judiciário, quem diria, está chegando lá a passos largos!   

É preciso buscar o compartilhamento irrestrito de dados entre nós, em tempos atuais é inadmissível, por exemplo, aceitar que um cliente não possa ter sua firma reconhecida em outro tabelionato porque não tem seu cartão de assinatura lá. Se consultamos procurações em bancos de dados de colegas, por que não no cartão de assinatura? Se cada um de nós continuar a viver no seu “cartorinho”, achando que seus fiéis clientes não serão substituídos pela geração digital, nosso fim estará muito próximo. A tecnologia está aí, basta usufruí-la. É tempo de romper paradigmas, preconceitos e dogmas, para não sermos engolidos pela modernidade.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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* Como citar esta notícia: MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0161/2014, de 27/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/27/manual-do-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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O 'Cartório' e a transferência de veículos – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação, qual seja a de “fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”1. Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.

Diploma legal como este, em que os tabeliães de notas devem informar sobre a transferência de veículos automotores realizadas em suas notas, não é exclusividade do Estado de São Paulo. Na verdade, apresenta-se como uma tendência a ser seguida por todos os Estados da Federação, fator que já pode ser visto com a edição recente da Lei Estadual 4.556/2014, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul2, e ainda Lei nº 6.723/2014 do Estado do Rio de Janeiro.
 
Se por um lado tais diplomas, assim como outros (a exemplos da Lei 11.4401/07, Provimento CG/SP 31/2013 etc) manifestam a excelência e segurança dos serviços prestados pelos tabeliães de notas e registradores, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro3, por outro lado não se pode ignorar que tal obrigação acaba por exigir de tais profissionais a disposição de numerário e pessoal qualificado para implantação e operação de tal sistema, e tudo isso sem ônus algum para os usuários. 
 
Diante de tal situação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) ingressou com uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar (Processo 00272380420148190000 TJ/RJ), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.723/2014, do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual (RJ) nº 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário4. A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado. Conforme notícia veiculada no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro5, e também no site do Colégio Notarial do Brasil – Colégio Federal6, a Anoreg/RJ, em seu pedido, argumentou que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, § 2º, da Constituição daquele Estado (RJ). Ainda segundo a Anoreg-RJ, a Lei 6.723/2014 (RJ) gera risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado. 
 
Ao que parece, dispositivos como os aqui tratados vão na contra mão do que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a lei federal prevê em seu artigo 134 que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
 
Conforme bem esclarece o Código de Trânsito Brasileiro, se o antigo proprietário do veículo deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, correrá o risco de ser responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência.
 
Por sua vez, nos termos do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, caso os Tabeliães de Notas, e os Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, deixarem de enviar (ou enviarem de forma inexata ou incompleta) logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor, ou ainda no prazo 72 horas, quando optarem por fazer o envio por lote, as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, e a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, estarão sujeitos a imposição da multa prevista no número III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 20087, ou seja,  a 30 (trinta) UFESPs por veículo – atualmente R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos).
 
Em decorrência da obrigatoriedade da comunicação, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), visando orientar seus associados na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, divulgaram orientação sobre o Decreto nº 60.489/14, onde ficaram vinculadas duas opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP, sendo a 1ª através do procedimento de tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), e autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP; e a 2ª maneira, através do procedimento de digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP, sendo que, nos termos da orientação, em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso) 8.
 
Todo esse novo aparato, trata-se de uma maravilhosa notícia para os proprietários de veículos automotores, haja vista que a comunicação de venda será feita diretamente pelo Tabelião, dirimindo assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida garante mais segurança a compradores e a vendedores.
 
Conforme entrevista do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Ubiratan Guimarães, ao Jornal Estadão9, todos os cartórios estão preparados para atender às normas do novo decreto. Há ainda a possibilidade do usuário requerer junto ao notário a emissão de um documento que comprove a transferência – tal documento, quando emitido, para fins de cobrança, ao que tudo indica, deve ser entendido como “certidão” (R$ 47,00 – item 5 – Tabela de Emolumentos e Custas dos Tabelionatos de Notas – vigência 2014 – UFESP: R$ 20,14 – em vigor desde 8/1/2014). “Esse documento é facultativo e serve como uma cópia da operação”, sustenta Guimarães.
 
Conclui-se de tudo isso, de forma cristalina, que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos Tabeliães de Notas, e dos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que tem agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multa(s), ou, seja ainda suportando responsabilidade no âmbito civil. 

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1. Art. 1º – Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014. Disponível em:  http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60489-23.05.2014.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
2. Cartórios devem informar ao Detran de MS transferência de veículos, diz lei. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5NA==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
3. Art. 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
 
4. Processo nº: 0027238-04.2014.8.19.0000 – Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700044. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
5. Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/173101. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
6. TJ/RJ – Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5Mw==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
7. Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
8. Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
9. Cartórios passam a avisar Detran de vendas – Disponível em: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,cartorios-passam-a-avisar-detran-de-vendas,19726,0.htm. Acesso em: 21 de jul. 2014.

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