Artigo: Atribuições do inventariante – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

A edição da Lei nº 11.441/07 trouxe uma série de vantagens para a sociedade, quando estendeu ao notário, além de outras prerrogativas, a competência para a realização do inventário extrajudicial e da partilha “causa mortis”, observados os requisitos legais pertinentes. Sem sombra de dúvidas, no Tabelionato esse procedimento oferece aos seus usuários maior agilidade, economia de recursos e efetividade, considerando que no meio notarial encontramos profissionais especialistas tanto na matéria de sucessões quanto do direito imobiliário, e que a grande maioria dos espólios vem a ser constituída principalmente por imóveis.  

Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Tais atribuições referem-se, especialmente, à representação do espólio em juízo ou fora dele, à prática de todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, à nomeação de advogado em nome do espólio, ao ingresso em juízo, ativa ou passivamente, com poderes para a prática de todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais. Feita a nomeação na escritura, o inventariante declara aceitar o encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, e comprometendo-se a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, além de estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos relatados na partilha.    

Portanto, referem-se tais atos aos de mera administração, dentre os quais não estão incluídos poderes para, por exemplo, vender ou onerar bens do espólio, pois estes – relativos às atribuições especiais do inventariante – necessitam de autorização judicial, nos termos do Artigo 992 do CPC, que prevê: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".    

Tem-se, pois, que o ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução do ali previsto o inventariante não está investido de poderes de representação, que somente serão obtidos mediante autorização judicial.    

Conclui-se, pois, que as disposições contempladas no Artigo 992 do CPC constituem-se de um verdadeiro limitador quanto às prerrogativas conferidas ao inventariante na escritura pública de partilha “causa mortis” ou de nomeação de inventariante. Caso fossem incluídos, eventualmente, no instrumento público, poderes ao inventariante para a venda de bens do espólio, também deveria estar expresso no texto o mandamento processual correspondente, dando-se plena ciência aos contratantes de que, para a prática daquele ato, de qualquer forma existiria a necessidade de ingresso em juízo para o pedido da correspondente autorização.

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STJ: Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. 

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. 

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. 

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. 

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. 

Extra e ultra petita

Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. 

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. 

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. 

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. 

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida). 

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.” 

Parte ideal 

A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. 

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. 

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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