STF: mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou quatro Mandados de Segurança (MS 28375, 28330, 28290 e 28477) impetrados por candidatos que questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão Organizadora do concurso. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4).

O Tribunal de Justiça de Goiás, responsável pelo certame, havia definido que a pontuação para uma mesma categoria de títulos se referia a pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados – ou seja, não seriam contabilizados pontos para cada título apresentado. Ao analisar o caso, o CNJ alterou esse entendimento e disse que cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria, até o teto da pontuação permitida para essa etapa. Assim, quem tivesse dois mestrados, por exemplo, podia somar pontos pelos dois títulos nesta categoria, e não apenas um.

Defesa

Entre outros argumentos, a autora do MS 28375 – assim como diversos outros candidatos – sustentou que a decisão impugnada prejudicou sua situação, na medida em que, inicialmente classificada em 14º geral, após a avaliação de títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição. 
Para o advogado da candidata, que realizou sustentação oral durante o julgamento, não é lícito que se criem “jeitinhos” para beneficiar candidatos em concurso.

A parte mais importante no certame, para ele, é a prova de conhecimentos, e a de títulos seria subsidiária. A decisão do CNJ permitiu, segundo ele, que candidatos que não foram bem na prova de conhecimentos conseguissem obter, por exemplo, diversos títulos de especialização a distância, atingindo o máximo possível de pontos nesta etapa, melhorando com isso sua posição global no concurso.

O defensor de outro candidato (MS 28330) lembrou, da tribuna, que o edital do concurso não previa a cumulatividade. E que a Resolução 81 do CNJ diz que os valores para as provas de títulos serão especificados no edital.

Litisconsortes

Já o advogado de um dos litisconsortes passivos (candidatos que defendem a cumulatividade), que também se manifestou durante o julgamento, afirmou que a prova de títulos tem peso menor na nota final do concurso. A contabilidade cumulativa, segundo ele, é racional e razoável, e não causa as alegadas distorções. Essa possibilidade de cumulação, inclusive, seria muito comum em concursos. Além disso, ele argumentou que a leitura do artigo 7.1 do edital não demonstra qualquer limitação para cumulatividade.

Serventias

De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora das quatro ações, o litígio em questão, acerca de concursos para serventias extrajudiciais, decorre do fato de que os candidatos com melhor classificação podem escolher as serventias mais lucrativas. Para a ministra, a controvérsia, no fundo, é movida por interesses pessoais de fundo econômico.

Nesse sentido, a ministra disse que, conforme os autos, os candidatos demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhe beneficiava. Há casos de candidatos que afirmaram preferir a forma de cálculo prevista pelo TJ-GO, que lhe dava menos pontos nessa prova (de títulos), mas lhe conferia melhor colocação geral final no concurso.

A ministra ainda rebateu a alegação de que teria havido mudanças de classificação. Isso porque, segundo ela, não houve publicação de lista oficial pela organização do concurso, a conferir as posições dos candidatos. O que foi publicado foi apenas a lista de aprovados, em ordem alfabética, sem notas.

Assim, segundo ela, não encontra elementos fáticos a informação de que os candidatos perderam posições com a decisão do CNJ. A alegação de prejuízo se baseou em listas extraoficiais criadas pelos próprios candidatos, que se organizaram em fóruns na internet, a partir das notas que cada um podia acessar de forma individual.

Deficiência

A ministra Rosa Weber revelou que o artigo 7.1 do edital diz quais títulos serão considerados e as respectivas pontuações. Destacou, nesta parte, a deficiência do edital quanto à pontuação dos títulos. "O que se tem é uma indefinição de critérios, deficiência inerente ao edital", assinalou, lembrando que o edital não fui impugnado à época de sua publicação quanto a esse item.

O CNJ, contudo, já havia sido chamado a atuar em outros momentos deste certame, no seu papel constitucional. O Conselho afastou, por exemplo, item que supervalorizava títulos de quem já atuava na área notarial.
Ao analisar o artigo 7.1, disse a ministra Rosa Weber, o relator do caso no CNJ pontuou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas quanto ao máximo de pontos que se poderia alcançar nessa etapa, que era de dois pontos.

O CNJ atuou no estrito cumprimento de seu papel constitucional, disse a ministra, não deixando de respeitar a autonomia do TJ-GO, mas dirimindo dúvidas acerca do edital. "Tal fato não criou qualquer direito líquido e certo a ser aferido por meio de mandado de segurança", frisou.

Quanto à questão da cumulatividade em si, a ministra explicou que, se não houvesse a possibilidade de soma desses pontos, nenhum candidato conseguiria alcançar os dois pontos máximos previstos. Assim, os autores das ações não demostraram que o edital permitia que se alcançasse a nota máxima se não permitida a cumulatividade, única forma de provar eventual erro do acórdão questionado.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar os mandados de segurança e cassar a liminar anteriormente concedida.

Interesses individuais

O ministro Roberto Barroso ressaltou seu entendimento de que esse tipo de ação deveria ser julgado pelas Turmas da Corte, desafogando a pauta do Plenário. Assim também se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, que fez questão de frisar que o STF dedicou uma sessão inteira para discutir caso que envolve interesses meramente individuais. Outros ministros também se manifestaram nesse sentido.

No final da sessão, o Plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento, presidida pelo ministro Marco Aurélio, de forma a viabilizar mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das Turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF, que permaneceriam sob apreciação do Pleno.

A notícia refere-se aos seguintes processos: MS 28375MS 28477MS 28290 e MS 28330.

Fonte: STF I 04/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Publicada orientação sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça

ORIENTAÇÃO CORREGEDORIA N° 06.

Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO  o disposto no art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata da manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e  da Despesa pelos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro;

CONSIDERANDO  a notícia, trazida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, de dúvidas decorrentes da possibilidade do Juiz Corregedor Permanente determinar glosas nos lançamentos promovidos no referido Livro;

CONSIDERANDO  a consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia no PP nº 3596-65.2013 (Evento 83);

CONSIDERANDO  que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 não substitui livro contábil revisto em legislação fiscal;

CONSIDERANDO  que compete aos notários e registradores promover o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21 da Lei nº 8.935/94), mas observando o disposto nos arts. 30, incisos V e XIV, e 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO  a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º.  Esclarecer às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços, e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro, que: I.  o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal;

II.  a escrituração do Livro Diário Auxiliar deve representar a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado;

III.  são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

a.  locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b.  contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d.  aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

e.  aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção  das instalações da serventia;

h.  plano individual ou coletivo de assistência médica  e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i.  despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j.  custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao  aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial. Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único.  O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.

Art. 3º.  Reiterar que ao responsável por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações  de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.  Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000).

Art. 4º.  Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para que dêem ciência aos Juízes Corregedores Permanentes e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Brasília – DF, 25 de novembro de 2013.

MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI

Corregedora Nacional de Justiça, em exercício

Fonte: Portal CNJ – Atos Normativos I 25/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/4ª Região: mantém imóvel de família, mas determina construção de esgoto para evitar poluição de rio catarinense

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado ontem (20/11), que um morador de Ilhota (SC), cuja casa está construída sobre área de preservação permanente (APA), apresente em 90 dias após o trânsito em julgado da ação plano de tratamento e destinação do esgoto de sua residência. Após a aprovação deste, terá 30 dias para executá-lo ou pagará multa de R$ 300 por dia.

A casa fica a 100 metros da margem do Rio Itajaí-Açu e, segundo o Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou a ação contra o réu, além de destruir a vegetação nativa, a inexistência de sistema de esgoto estaria poluindo o rio.

O caso veio para o tribunal após a sentença de primeiro grau decidir pela manutenção do imóvel no local. O MPF apelou pedindo a demolição da moradia e o reflorestamento da área.

Após examinar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o caso exige ponderação. Para a magistrada, deve-se levar em conta que o imóvel abriga o comércio gerido pela família. “Nota-se que a edificação está há décadas sendo ocupada e produzindo o sustento da família Oliveira”, pontuou.

A desembargadora concluiu que é injusta e desproporcional a demolição de imóvel erguido em local onde há muito tempo o Poder Público vem omitindo-se sobre a ocupação e sobre o qual já não se tem notícia da existência de qualquer vegetação, causando insuperável prejuízo ao demandado, que adquiriu, como restou provado, de boa fé o imóvel e ali reside e trabalha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5008825-26.2011.404.7205/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 21/11/2013. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.