TJ/MS mantém decreto municipal que criou área de proteção ambiental

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Sindicato Rural de Tacuru contra sentença que manteve o Decreto Municipal nº 023/2003, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio Iguatemi.

O sindicato pediu a reforma da sentença de primeiro grau alegando ser indispensável a realização de estudos técnicos para criação de área sustentável, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000. Afirma ser requisito essencial a realização de audiência pública para criação da unidade de conservação, além da existência de lei complementar estadual para a criação de APA que envolva vários municípios, não existindo possibilidade de se utilizar decreto municipal.

Alega que a sentença deve ser reformada por ignorar a nulidade de ato por desvio de finalidade, uma vez que nenhuma das finalidades da APA foi concretizada e a única alteração concreta foi a de atribuir ao Município um aumento no repasse do ICMS Ecológico. Pediu a reforma da sentença para declarar nulo o decreto municipal.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a competência para legislar sobre direito ambiental está disciplinada no art. 24 da Constituição Federal que autoriza a União, os Estados e os Municípios a disciplinar sobre a matéria de forma concorrente, sobretudo no caso dos Municípios quando houver interesse local, como é o caso, pois apesar da bacia do rio abranger vários municípios, a APA criada refere-se apenas ao território do Município de Tucuru.

Sobre a alegação de impossibilidade de se criar área de proteção ambiental por meio de decreto, o relator expõe que se trata de bem jurídico superior, abrangendo toda coletividade, sendo determinada a competência ao poder público para decidir sobre sua integridade e preservação, não havendo empecilhos para a implantação de medidas de proteção por meio de decreto municipal.

Quanto à afirmação de que não houve consulta prévia da população sobre a criação da área de preservação, Divoncir esclarece que a legislação não prevê tal exigência e que, neste caso, houve consulta posteriormente, além de haver estudo técnico sobre a área, comprovado nos autos.

No entendimento do relator, não há razão quanto à alegação de desvio de finalidade, pois as implantações de políticas para preservar o meio ambiente são prescritas na Constituição Federal e, em nenhum momento, ficou demonstrado de forma concreta a desnecessidade da criação da área.

“Conforme consta do decreto, a unidade tem como propósito preservar a bacia do Rio Iguatemi, com a implantação de medidas para delimitar a área e a utilização de instrumentos legais para assegurar a proteção do local. Conclui-se, portanto, que não houve desvio de finalidade na implantação da unidade de preservação”, votou o relator.

Processo nº 0001605-17.2010.8.12.0035

Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.

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TRF/4ª Região: mantém imóvel de família, mas determina construção de esgoto para evitar poluição de rio catarinense

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado ontem (20/11), que um morador de Ilhota (SC), cuja casa está construída sobre área de preservação permanente (APA), apresente em 90 dias após o trânsito em julgado da ação plano de tratamento e destinação do esgoto de sua residência. Após a aprovação deste, terá 30 dias para executá-lo ou pagará multa de R$ 300 por dia.

A casa fica a 100 metros da margem do Rio Itajaí-Açu e, segundo o Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou a ação contra o réu, além de destruir a vegetação nativa, a inexistência de sistema de esgoto estaria poluindo o rio.

O caso veio para o tribunal após a sentença de primeiro grau decidir pela manutenção do imóvel no local. O MPF apelou pedindo a demolição da moradia e o reflorestamento da área.

Após examinar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o caso exige ponderação. Para a magistrada, deve-se levar em conta que o imóvel abriga o comércio gerido pela família. “Nota-se que a edificação está há décadas sendo ocupada e produzindo o sustento da família Oliveira”, pontuou.

A desembargadora concluiu que é injusta e desproporcional a demolição de imóvel erguido em local onde há muito tempo o Poder Público vem omitindo-se sobre a ocupação e sobre o qual já não se tem notícia da existência de qualquer vegetação, causando insuperável prejuízo ao demandado, que adquiriu, como restou provado, de boa fé o imóvel e ali reside e trabalha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5008825-26.2011.404.7205/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 21/11/2013. 

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TJSP determina demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.

 

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, explicou em seu voto que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.

 

O desembargador também afirmou que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados. “Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”, concluiu.

 

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Torres de Carvalho.

 

Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.0294

 

Fonte: TJSP | 29/07/2013.

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