Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Sindicato Rural de Tacuru contra sentença que manteve o Decreto Municipal nº 023/2003, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio Iguatemi.
O sindicato pediu a reforma da sentença de primeiro grau alegando ser indispensável a realização de estudos técnicos para criação de área sustentável, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000. Afirma ser requisito essencial a realização de audiência pública para criação da unidade de conservação, além da existência de lei complementar estadual para a criação de APA que envolva vários municípios, não existindo possibilidade de se utilizar decreto municipal.
Alega que a sentença deve ser reformada por ignorar a nulidade de ato por desvio de finalidade, uma vez que nenhuma das finalidades da APA foi concretizada e a única alteração concreta foi a de atribuir ao Município um aumento no repasse do ICMS Ecológico. Pediu a reforma da sentença para declarar nulo o decreto municipal.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a competência para legislar sobre direito ambiental está disciplinada no art. 24 da Constituição Federal que autoriza a União, os Estados e os Municípios a disciplinar sobre a matéria de forma concorrente, sobretudo no caso dos Municípios quando houver interesse local, como é o caso, pois apesar da bacia do rio abranger vários municípios, a APA criada refere-se apenas ao território do Município de Tucuru.
Sobre a alegação de impossibilidade de se criar área de proteção ambiental por meio de decreto, o relator expõe que se trata de bem jurídico superior, abrangendo toda coletividade, sendo determinada a competência ao poder público para decidir sobre sua integridade e preservação, não havendo empecilhos para a implantação de medidas de proteção por meio de decreto municipal.
Quanto à afirmação de que não houve consulta prévia da população sobre a criação da área de preservação, Divoncir esclarece que a legislação não prevê tal exigência e que, neste caso, houve consulta posteriormente, além de haver estudo técnico sobre a área, comprovado nos autos.
No entendimento do relator, não há razão quanto à alegação de desvio de finalidade, pois as implantações de políticas para preservar o meio ambiente são prescritas na Constituição Federal e, em nenhum momento, ficou demonstrado de forma concreta a desnecessidade da criação da área.
“Conforme consta do decreto, a unidade tem como propósito preservar a bacia do Rio Iguatemi, com a implantação de medidas para delimitar a área e a utilização de instrumentos legais para assegurar a proteção do local. Conclui-se, portanto, que não houve desvio de finalidade na implantação da unidade de preservação”, votou o relator.
Processo nº 0001605-17.2010.8.12.0035
Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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