TJ/MG: Vizinhos ganham direito de posse de lote vago

Um lote vago na rua Tito Alves Pinto, no bairro Bandeirantes, em Belo Horizonte, vai continuar na posse dos vizinhos que, há dois anos, o mantêm conservado. A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, decidiu em favor dos vizinhos, já que o imóvel estava abandonado, era foco de doenças e funcionava como depósito de lixo e esconderijo de delinquentes antes que a área fosse capinada e cercada por muro e portão.

Segundo os vizinhos, eles realizaram as alterações no lote em 2008 e, só dois anos mais tarde, representantes da empresa proprietária do imóvel apareceram reivindicando a posse. Eles disseram que o lote era alvo da ação de marginais que aproveitavam a situação de desleixo para ter acesso ao local e às residências de outros moradores próximos.

Os vizinhos tentaram localizar o proprietário para que realizasse obras que mantivessem o sossego e a saúde dos moradores, mas ele não foi encontrado. O imóvel foi adquirido em 1994 e, desde então, nunca recebeu manutenção. A partir de 1996, as dívidas com IPTU nem sequer foram pagas. As reformas no lote custaram cerca de R$ 31 mil, de acordo com os vizinhos.

Na Justiça, a empresa proprietária contestou o pedido de manutenção de posse. Disse que se tivessem agido de boa-fé, os vizinhos teriam feito somente a capina e o cercamento do terreno com arame ou tapume para impedir a entrada de pessoas estranhas. Destacou ainda que os vizinhos conheciam o real proprietário do imóvel, por isso a má-fé.

A juíza Soraya Láuar confirmou por meio de fotografias que o imóvel estava tomado por alta vegetação, o que gerava insegurança e perigo ao sossego da vizinhança. Ela constatou pelos depoimentos de testemunhas que o único intuito da posse foi cessar os perigos do abandono do imóvel. “Com efeito, não há como se afastar a boa-fé dos requerentes na ocupação do imóvel”, destacou a magistrada.

A magistrada condenou a empresa dona do imóvel a pagar R$ 29,8 mil pelas despesas comprovadas para a manutenção e conservação do lote. Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0024.10.158.318-5.

Fonte: TJ/MG | 08/08/2014.

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Câmara aprova cobrança de condomínio em ruas de acesso fechado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (1º), em caráter conclusivo, proposta que permite a cobrança, pelas associações de moradores, da taxa de condomínio dos imóveis localizados em vilas ou ruas públicas de acesso fechado.

Seguindo o voto do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), o texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 2725/11, do ex-deputado Romero Rodrigues. Originalmente, a proposta proibia essa cobrança.

A matéria seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinada antes pelo Plenário da Câmara.

De acordo com o substitutivo, será adotado coeficiente para participação contributiva de cada usuário do lote com acesso controlado no custeio das despesas de manutenção do loteamento. Esse coeficiente será expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual, conforme dispuser o estatuto ou ato constitutivo da entidade civil responsável.

Controle do acesso

O texto, que altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), cria ainda regras para implantação de condomínios urbanísticos e da regularização de loteamentos urbanos de acesso controlado.

A proposta faculta às prefeituras, mediante concessão, permitir o controle do acesso e transferir a gestão sobre as áreas e equipamentos públicos para os titulares das unidades que compõem o loteamento.

A exigência é que os titulares se comprometam com a manutenção e custeio da área. Essa gestão implica que a manutenção da infraestrutura básica fique a cargo de uma entidade civil que represente os titulares de lotes, uma associação de moradores, por exemplo.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/07/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 593/2014

COMUNICADO CG Nº 593/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que os assentamentos e prontuários de funcionários dos serviços Notariais e de Registro, vinculados pelo regime especial, devem ser MANTIDOS pelas respectivas Corregedorias Permanentes, onde já se encontram, sendo irregular seu encaminhamento para as Serventias relacionadas, conforme orientação contida no parecer datado de 16/06/2009, aprovado por decisão de 18/06/2009, abaixo transcritos. 29,30/05/2014 e 02/06/2014

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Corregedoria Geral da Justiça

Processo CG nº 2008/00066994

(195/09-E)

PESSOAL – Contagem de tempo – Assentamentos e prontuários pertencentes aos prepostos estatutários de delegados do serviço extrajudicial de notas e de registro – Consulta, por Juiz Diretor do Fórum, sobre a possibilidade de encaminhamento às respectivas unidades do serviço extrajudicial – Inviabilidade, diante da competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de certidões de tempo de serviço – Manutenção dos prontuários no Fórum da Comarca, onde já se encontram.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru comunica a manutenção de prontuários e assentamentos dos prepostos de delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro na Diretoria do Fórum daquela comarca (fls. 02) e consulta sobre a possibilidade de encaminhamento aos respectivos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (fls. 08).

Opino.

No Estado de São Paulo compete à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça expedir, para efeito de aposentadoria, certidão comprobatória de tempo de serviço prestado por Oficial de Registro, por Tabeliães e por seus prepostos não sujeitos ao regime da CLT (artigo 21 da Lei Complementar Estadual n° 539/88 e artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo).

Para essa finalidade, o item 3 do Capitulo II das Normas do Pessoal do Serviço Extrajudicial, que tem sua atual redação dada pelo Provimento CGJ n° 8/99, determina que:

“Os delegados encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça as freqüências anuais de todos os prepostos não optantes, para efeito de contagem de tempo, dispensado o visto do respectivo Corregedor Permanente".

A contagem de tempo de serviço anterior a 19 de julho de 1996, por sua vez, tem como base certidões de freqüência encaminhadas pelos Juízes Corregedores Permanentes, com elaboração baseada nos prontuários e assentamentos que permanecem nos fóruns das comarcas.

Cabe anotar, quanto a esses prontuários, que a competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedir certidão de contagem de tempo de serviço prestado em cartório não oficializado já se encontrava prevista em Normas anteriormente vigentes (Titulo IV, Capitulo Único, Seção II, artigo 123, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 55 do Decreto-Iei nº 159/69), não sendo novidade sua permanência nos fóruns das comarcas do Estado.

Vê-se, daí, que o encaminhamento dos prontuários e assentamentos referidos na consulta formulada aos delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro da Comarca de Bauru não conta com autorização normativa específica e, mais, não é recomendado pela lógica do serviço porque, no que tange aos períodos que abrangem, as certidões de freqüência continuam a ser remetidas pelo Juízo responsável por sua conservação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder negativamente à consulta formulada, mantendo-se na Diretoria do Fórum da Comarca de Bauru, que já é responsável por sua conservação, os prontuários e assentamentos indicados na consulta referida.

Sub censura.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria

RECEBIMENTO

Em 16 de junho de 2009, recebi estes autos com o parecer retro, para conferência.

Eu, (a) (Rosa Maia) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, registrei o parecer retro sob o n° 195/09-E. São Paulo, 16 de junho de 2009.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, certifiquei e subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 16 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente, subscrevi.

Processo n° 2008/66994

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto integralmente.

Encaminhem-se cópias do parecer, e desta decisão, ao MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru, para ciência e cumprimento.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

RUY PEREIRA CAMILO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/05/2014.

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