Portaria nº 3.179/CGJ/2014 – Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais

PORTARIA Nº 3.179/CGJ/2014

Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte e no Registro Civil das Pessoas Naturais de Mateus Leme.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 14 de março de 2014, com a participação de vários registradores civis das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos seguintes serviços do registro civil das pessoas naturais, com funcionamento a partir do dia 1º de maio de 2014:

I – Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte;

II – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mateus Leme.

Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
 
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
 
Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/05/2014.
 

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TJMG: CGJ publica Portaria Conjunta que estabelece horário de funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo

PORTARIA CONJUNTA Nº 349/2014

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau em dias de jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 12, de 8 de abril de 2014, fixou que o horário de atendimento ao publico externo, nos dias em que a seleção brasileira jogar na Copa do Mundo FIFA 2014, será das 8h às 12h30;

CONSIDERANDO que, de acordo com a tabela da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, a seleção brasileira de futebol jogará nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a possibilidade de a seleção brasileira vir a jogar em outros dias ainda não definidos, dependendo dos resultados dos jogos da Copa do Mundo;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, mediante o Decreto nº 163, de 16 de abril de 2014, publicado no DOE em 17 de abril de 2014, fixou jornada diferenciada nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014, em que estão previstos os jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau de todas as comarcas do Estado de Minas Gerais será das 8h às 12h30.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável aos demais dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol, decorrentes de sua classificação para as etapas subsequentes.

§ 2º Na hipótese de ocorrer os jogos a que se refere o § 1º deste artigo, será publicado aviso no Diário do Judiciário eletrônico e no Portal TJMG imediatamente após a definição do jogo.

Art. 2º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, será realizado o plantão de que trata o § 1º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das 12h30.

Parágrafo único. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos que vencerem nos dias referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os servidores cumprirão sua jornada de trabalho no período de 7h30 às 12h30.

§ 1º Os servidores que não cumprirem a jornada na forma prevista no caput deste artigo deverão compensar, até o dia 30 de setembro de 2014, as horas correspondentes a um dia de serviço, nos termos fixados pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º O Diretor do Foro de cada comarca e os superiores hierárquicos das unidades administrativas do Tribunal de Justiça deverão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, para os fins do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 4º Nos dias a que se referem os caput e § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, o horário de atendimento ao público obrigatório pelos serviços notariais e de registro, em todo o Estado de Minas Gerais, será das 9 horas às 12h30.

§ 1º Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, realizar atendimento das 8 às 9 horas e das 12h30 às 13 horas, consoante disposto no art. 46, § 1º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013.

§ 2º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no art. 47 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente

Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: iRegistradores – DJE | 30/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Registro de óbito tardio – Jurisdição voluntária – Rigorismo formal desnecessário

Apelação Cível – Registro de Óbito Tardio

APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE ÓBITO TARDIO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO – ART. 1.109 DO CPC E ART. 5º DA LINDB – SENTENÇA MANTIDA

– Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública.

Apelação Cível nº 1.0016.13.005034-3/001 – Comarca de Alfenas – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Alfenas, Walkíria de Fátima Pereira Oliveira – Relator: Des. Peixoto Henriques

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em negar provimento.

Belo Horizonte, 11 de março de 2014. – Peixoto Henriques – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PEIXOTO HENRIQUES – Por via de apelação (f. 15/19), insurge-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença (f. 11/13) que reconheceu o direito ao assentamento tardio de óbito.

Em suma, aduz o apelante: que o Oficial de Registro de Pessoas Naturais não possui legitimidade para requerer o registro de óbito, nos termos dos arts. 77 a 79 da Lei nº 6.015/73; e que, "ainda que fosse a genitora do falecido a requerente, esta não possui capacidade postulatória para estar em juízo, razão pela qual deveria constar contar com a assistência de um advogado".

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Dispensado o preparo.

A d. PGJ/MG, no judicioso parecer do i. Procurador de Justiça Paulo Cançado, opina pelo desprovimento do recurso (f. 31/32).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conquanto admissível, improcedente o apelo.

A Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, assim dispõe acerca do registro de óbito: 

"Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".

Ao exame dos artigos supratranscritos, verifica-se que, de fato, o Oficial de Registro de Pessoas Naturais não está incluído entre os obrigados a fazer a declaração de óbito.

Todavia, no caso em apreço, deve-se atentar para o fato de que o pedido foi feito pelo Oficial, atendendo à solicitação feita pela genitora do falecido, a, qual, como deixa certo o art. 79, § 1º, da Lei nº 6.015/73, está obrigada a declarar o óbito.

E, em que pese a mãe do falecido não possuir procurador, injustificável reformar-se a sentença por conta disso.

Não se deve olvidar que o registro de óbito é necessário à ordem pública, pois confere segurança jurídica às relações sociais, sendo imperiosa a observância do disposto no art. 5ª da LINDB, segundo o qual:

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Além disso, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 1.109 do CPC, o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

Trata-se, portanto, da possibilidade de decisão por equidade.

Sobre o tema, lecionam os renomados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação de princípios de equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum" (Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, p. 1.061. Em comentário de nº 1 ao art. 1.109).

"Equidade. Na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. O equitativo é justo. O CPC/39 114 mandava o juiz, ao decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceria se fosse o legislador. Na classificação de Alípio Silveira (Conceitos e funções da equidade, p. 60-62), há três acepções para o conceito de equidade: a) em sentido amplíssimo, é o princípio universal de ordem normativa relacionada a toda conduta humana, do ponto de vista religioso, moral, social e jurídico, a que todo homem deve obedecer porque se constitui em suprema regra de justiça; b) em sentido amplo, confunde-se com os conceitos de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito e com a ideia de direito natural; e, c) em sentido estrito, equidade é a justiça no caso concreto" (ob. cit., p. 336 – Em comentário de nº 1 ao art. 127). No caso em apreço, ocorrido o falecimento do filho menor por afogamento, conforme declaração subscrita por médico do IML (f. 4), impõe-se a manutenção da sentença que autoriza o extemporâneo registro do óbito, sendo desarrazoada a extinção do processo conforme rigorismo formal exigido pelo d. Promotor, fato este que somente prolongaria desnecessariamente o sofrimento da mãe e benefício algum traria à coletividade. 

A propósito, eis a jurisprudência:

"O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta" (REsp nº 623.047/RJ, 3ª T./STJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 14.12.2004, ementa parcial).

Isso posto, contando com o sempre reconfortante aval da d. PGJ/MG, nego provimento à apelação.

Sem custas recursais (LE nº 14.939/03).

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Oliveira Firmo e Wander Marotta.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 24/04/2014.

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