TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

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TJ/SP: HOMEM É CONDENADO POR USO DE DOCUMENTOS FALSOS

Um homem foi condenado pela 4ª Vara Criminal Central de São Paulo por uso de documentos públicos falsos e terá de cumprir pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagar multa.

        

Ele foi preso quando tentava regularizar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na unidade do Poupatempo em Itaquera, zona leste da capital. Um funcionário da Receita Federal desconfiou da autenticidade do número do documento, por ser muito recente, e consultou um papiloscopista policial, que confirmou a falsidade do CPF e de outros dois documentos apresentados – cédula de identidade e título de eleitor –, ocasião em que o homem foi detido.

        

Na delegacia, confessou que usava documentos falsos, adquiridos por R$ 150 na Praça da Sé, porque tinha antecedentes criminais, razão pela qual encontrava dificuldade para conseguir emprego.

        

“Em desfavor do acusado tem-se ainda uma condenação geradora da reincidência por idêntico delito de falsificação, desta vez de documento privado, demonstrando proximidade com esse tipo penal”, anotou a juíza Juliana Guelfi, que permitiu ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, já que respondeu ao processo solto.

        

Cabe recurso da decisão.

 

A notícia refere-se ao processo: 0106503-12.2011.8.26.0050.

 

Fonte: TJ/SP | 09/04/2014.

 

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TJ/SP: TRIBUNAL CONDENA EMPRESA DE TELEFONIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha “Recarregue e ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.        

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. “Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha”, afirmou o relator. 

No entanto, a decisão de primeiro grau determinava que o termo “apenas R$ 0,03 o minuto” fosse excluído da campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. “Em se verificando tamanha redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro”, destacou Carlos Alberto de Salles.        

A 3ª Câmara fixou, ainda, multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.        

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0176243-38.2010.8.26.0100.

Fonte: TJ/SP | 07/04/2014.

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