TJ/GO: Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel

Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que  impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.

A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.

A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.

De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou. (Processo de nº 201493058711)

Fonte: TJ/GO | 24/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.