CGJ|SP: Divórcio no estrangeiro – Necessidade de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para averbação – Controle – Recurso administrativo não provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00100873
390/2013-E

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO – CONTROLE – RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renata Borges contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara que rejeitou o pedido de averbação de divórcio realizado no estrangeiro sem a homologação do E. Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 59/62).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, substancialmente o presente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu exame. 

O tema em debate resume-se a questão da necessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da escritura pública estrangeira de divórcio para regular averbação no Registro Civil.

O sistema normativo brasileiro não deixa dúvidas acerca da necessidade da homologação da sentença de divórcio estrangeira para sua eficácia, como são expressos os artigos 483 do Código de Processo Civil, 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal e artigos 7º, parágrafo 6º e 15, alínea “e”, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De igual modo, é texto expresso de Lei, artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, a possibilidade da realização da separação consensual e do divórcio consensual por meio de escritura pública nos Tabelionatos nacionais – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Todavia, quanto à escritura pública lavrada em território estrangeiro não existe nenhum regramento jurídico especifico.

A resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não tratou do ponto em questão – como sustentado pela recorrente – mas disciplinou o ato notarial nacional para todo território brasileiro.

Inexistindo autorização legal expressa para que a qualificação da eficácia da escritura pública estrangeira de divórcio seja exclusiva do Oficial do Registro Civil, entendo, por aplicação analógica, prudente a provocação do Estado-juiz, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 105, I, “i”, da CF/88.

Nesse sentido já decidiu Vossa Excelência:

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A FALTA DO ORIGINAL DO TÍTULO TORNA PREJUDICADO O RECURSO ADMINISTRATIVO.

(Processo n° 2011/00151820)

Por todo o argumentado, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação do divórcio realizado por escritura pública no estrangeiro para pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2.013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 1º de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, digitei e subscrevi.

Processo n° 2013/100873
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, o qual nego provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Blog do 26 I 05/11/2013.

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STJ: Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito

Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41600.

Fonte: STJ I 29/10/2013.

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Arpen-SP participa de reunião com CGJ-SP sobre digitalização de acervo

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) participou nesta quarta-feira (16.10) de reunião com representantes da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) sobre os parâmetros para digitalização de acervo dos cartórios paulistas.

Essa reunião ocorreu em virtude da edição do Provimento da Corregedoria que torna obrigatória a Recomendação nº 09 do Conselho Nacional de Justiça, sobre a necessidade das serventias extrajudiciais digitalizarem seu acervo para conservação das informações. Esse provimento da CGJ-SP está suspenso até que um padrão básico de digitalização seja estabelecido.

Em razão deste adiamento, o juiz auxiliar da Corregedoria, Antônio Carlos Alves Braga Júnior, se encontrou com o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, e com representantes da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp) e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP). Na reunião foram expostos os pontos de vista de cada Associação e a diversidade existente entre as serventias de todo o Estado.

Este debate auxiliará a Corregedoria a estabelecer a norma sobre como deverá ocorrer a digitalização dos documentos registrais e notariais no Estado de São Paulo.

Fonte: Arpen/SP I 17/10/2013.

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