AGU, órgãos ambientais e entidades firmam acordo para regularizar áreas da União às margens de Rio Poti em Teresina/PI

A Advocacia-Geral da União (AGU) no Piauí firmou Termo de Ajustamento de Conduta com órgãos ambientais, secretarias municipais, de patrimônio e associação de produtores para regularização de áreas da União situadas às margens do Rio Poti, em Teresina/PI. A área, de preservação permanente, é ocupada atualmente por cerca de 52 famílias que realizam atividades de comercialização de flores, plantas e peixes ornamentais. 

No documento acordado com os representantes ficou determinado que a Associação dos Produtores de Artesanato, Floricultores e Comerciantes de Peixes e Produtos Esotéricos e Naturais do Shopping Natureza (Arteflora) deve realizar o licenciamento ambiental das áreas ocupadas no prazo de 90 dias. Dentro do mesmo período, a entidade também deverá postular a regularização da área perante a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí (SPU/PI).

No Termo também ficou definido que após a regularização, o Ministério Público do Piauí firmará acordo com a Associação e os órgãos envolvidos, a fim de garantir que a utilização da área siga a legislação ambiental. Segundo a Procuradoria da União no Piauí (PU/PI), a iniciativa faz parte dos objetivos estabelecidos pelo órgão para prevenção e redução de litígios, como forma de solucionar as questões que envolvem o interesse público. 

As discussões contaram com as contribuições dos advogados da PU/PI, além de representantes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no estado, da SPU/PI, das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Economia Solidária e da Arteflora. A audiência foi designada pela Promotoria de Justiça, como parte dos procedimentos de resolução do Inquérito Civil que tramitava no órgão sobre o tema.

A PU/PI é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: AGU | 22/07/2014.

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AGU afasta assistência judicial gratuita a proprietário de imóvel de luxo em João Pessoa e assegura cobrança de taxa (laudêmio)

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que proprietário de imóvel de luxo em João Pessoa/PB deve arcar com os custos processuais e ainda pagar taxa de transferência de imóvel em terreno de marinha em regime de ocupação, conhecida como "laudêmio". Os advogados da União comprovaram a legalidade da cobrança da quantia necessária para o tipo de transação que seria realizada. 

O proprietário do imóvel tentou obter judicialmente a declaração de invalidade da cobrança, alegando que a taxa já teria sido paga em outra oportunidade. Segundo ele, o valor só era exigido no caso de transferência onerosa entre vivos de direitos sobre benfeitorias construídas sobre terrenos da União em casos de simples ocupação. 

A Procuradoria da União no estado da Paraíba (PU/PB) explicou que o Decreto-lei n.º 2.398/87 não faz qualquer distinção entre aforamento e ocupação, sendo devido o prévio recolhimento do laudêmio na transferência onerosa, entre vivos, tanto na hipótese dos direitos inerentes ao domínio útil de imóvel da União, quanto dos direitos sobre benfeitorias nele construída.

A unidade da AGU também rebateu o pedido de gratuidade judiciária apresentada pelo autor da ação, já que ele é proprietário de dois imóveis residenciais de alto padrão situados na beira-mar do Cabo Branco, área nobre da Capital. Esse fato, segundo os advogados, afasta qualquer possibilidade de assistência judicial sem custos.

A 13ª Vara da Justiça Federal da Paraíba concordou com os argumentos levantados pela União e determinou o pagamento da taxa. Na sentença, o juízo destacou que a jurisprudência mais recente do STJ segue o entendimento apresentado pela AGU e dessa forma não há ilegalidade na cobrança das taxas de laudêmio pela Secretaria do Patrimônio da União. A Justiça afastou ainda o pedido de assistência judicial gratuita.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0507275-48.2013.4.05.8200 – Seção Judiciária da Paraíba.

Fonte: AGU | 30/05/2014.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de doação – Condomínio Edilício – Donatário – Qualificação notarial negativa – Pedido autorizativo ao Corregedor permanente – Pedido rejeitado.

Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – C.C.R.G.E. e outro – Vistos, Cuida-se de expediente instaurado por C C R G E e por E E Ltda., relacionado com a recusa quanto à lavratura de escritura pública de doação de imóveis, cujo ato não foi realizado pelo Tabelião do …º Tabelionato de Notas da Capital. Nas razões articuladas às fls. 02/07, os requerentes buscam autorização judicial desta Corregedoria Permanente para determinar a lavratura do ato notarial, alegando que mediante a permissão da empresa E E Ltda., doadora, o Condomínio, donatário, vem há anos ocupando os imóveis objeto da escritura pública, razão pela qual pretendem formalizar tal ocupação por meio da lavratura da escritura de doação. Sustentam que referido negócio jurídico foi aprovado pela unanimidade dos condôminos, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2011. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/61. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 63/64, 82/83). A D. representante do Ministério Público se manifestou às fls. 85/86, seguindo-se parecer do Colégio Notarial do Brasil (fls. 88/93). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a rigor, não diz respeito à dúvida registrária, inerente ao Registro de Imóveis, mas à pretensão de se obter uma decisão judicial que ampare a pretensão dos requerentes, atribuindo personalidade jurídica ao Condomínio para que, então, se proceda à lavratura de escritura pública de doação de imóveis. Com efeito, no limitado campo administrativo aqui desempenhado, não há possibilidade para a Corregedoria Permanente dirimir tal controvérsia. Isto porque, a matéria em questão, se o caso, reclama ajuizamento de medida dotada de natureza jurisdicional, no intento de fazer prevalecer o entendimento defendido pelos requerentes. Não cabe ao Tabelião, tampouco à Corregedoria Permanente, mitigar, modular ou aceitar interpretações fundadas em precedentes jurisprudenciais alheios às partes que integrarão a escritura pública. Neste sentido, o …º Tabelião de Notas da Capital no exercício da qualificação notarial recusou-se a realizar o ato acertadamente, considerando-se que atentou ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode praticar atos que estejam previstos e autorizados pela lei. Assim, na ausência de normas que o autorizem a considerar o Condomínio Edilício como dotado de personalidade jurídica, impossível se proceder ao ato pretendido, pelo que absolutamente pertinente a sua justificação. A recusa, portanto, afigura-se acertada, no âmbito administrativo. A conduta do Tabelião foi prudente e o entrave reclama mesmo medida jurisdicional para o fim pretendido. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelos interessados, Condomínio C R G E e E E Ltda., determinando a manutenção da recusa notarial. Ciência às partes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP) (D.J.E. de 10.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2014.

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