Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF em decisão histórica e unânime na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR decidiu, em abril deste ano, assegurar o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no caso o Paranaprevidencia.

A decisão ressaltou que a autora também tem decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS. De acordo com a determinação, a titular está vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.

Entenda o caso 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrou auto de infração contra uma titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração, referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012 e que sua filiação deveria ser com o Paranaprevidência.

De acordo com o advogado da autora, Vicente Paula Santos, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar inexistente relação jurídico tributária entre a autora e o fisco no que se refere à exigência de filiação ao RGPS em decorrência do exercício da atividade de Oficiala de serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado ressaltou também a importância da presente decisão para a classe dos notários e registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime anterior e evita-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade conforme as regras anteriores à reforma da previdência do Servidor Público.  

Paula Santos informou, ainda, que mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Informações: vps@vpsadvogado. com.br

Fonte: Anoreg/BR | 09/05/2014.

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TJ/AM: PORTAL DO EXTRAJUDICIAL OFERECE OPÇÃO DE SERVIÇO À POPULAÇÃO

O Portal tem por objetivo principal manter o cadastro atualizado dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas 

O diretor da Divisão  de Fiscalização  e Controle dos Selos, Henrique Alves Filho, explica  que o portal foi criado com o objetivo de aproximar a população das atividades realizadas nos cartórios e também mantê-los informados sobre os serviços oferecidos. " Este site serve para o público em geral e também para os cartorários, que são deficientes de comunicação no interior do Estado e até mesmo acerca das atividades que eles mesmos praticam. Existem muitas dúvidas até mesmo sobre as tabelas de emolumentos, cobrada de forma equivocada. Também estamos disponibilizando um `fale conosco` aberto para reclamações da população",  destacou o diretor.

O Portal tem por objetivo principal manter o cadastro atualizado dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas para consulta pública, bem como, informação e atualização do conteúdo legal e administrativo específico a atividade notarial e registral, além de consulta do Selo Eletrônico de Fiscalização.

No Portal, a população e os operadores do direito encontram todas as informações de serviços prestados pelo extrajudicial: Atos Administrativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas, endereço de todos os cartórios, escala de plantão de óbito, e tabela de emolumentos.

O portal do Extrajudicial pode ser acessado pelo site do TJAM no endereço eletrônico www.tjam.jus.br.

Fonte: TJ/AM 

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Sobrenomes por opção

* Jones Figueirêdo Alves

Sábado passado, dia 12, casaram-se em cerimônia reservada, na residência onde já moravam (Condomínio Costa Verde, bairro de Patamares, Salvador), a cantora Daniela Mercury e a jornalista Malu Verçosa. Formalizada a união, uma adotou o sobrenome da outra, passando a se chamarem Daniela Mercury de Almeida Verçosa e Malu Verçosa de Sá Mercury; implicando, em bom rigor, nos acréscimos, os sobrenomes permutados.

O direito de uso de sobrenome em registro civil por opção de quem o acrescenta tem sido ampliado, em suas variáveis, pela doutrina e por julgados mais recentes. A lei indica que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, parágrafo 1º, CC/02).

Nesse caso, a norma estende ao marido o direito de, por vontade manifesta, assumir o sobrenome da esposa e a mulher tem a faculdade de adotar ou não o sobrenome do seu cônjuge. Na primeira hipótese, a alternativa é preferida por 25% dos homens que se casaram em SP (2012), percentual de apenas 9% em 2002 (Arpen/SP). Antes, apenas era conferido por lei à esposa acrescer ao seu os apelidos do marido (art. 240, parágrafo únicoCC/16) e ao marido essa opção dependia de autorização judicial.

Pois bem. Eventos novos contemplam um amplo espectro do manejo registral no uso e em opção dos sobrenomes, tudo no sentido de positivar da melhor maneira a identificação das pessoas, conforme as suas inserções sócio-familiares. Cuida-se de efetivar a expressão incontroversa do artigo 16 do CC, segundo a qual "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", e que esse nome civil, por sua características, adere à pessoa a constituir-lhe direito da personalidade.

A ciência jurídica registral tem refletido, em seu amplo espaço de atuação, acerca do nome da pessoa como realidade consonante com a sua dignidade. Objetivamente, tem-se que o nome, o direito ao nome e, sobremodo, o seu emprego em função da família e em convívio social, constituem elementos decisivos ao regular exercício do direito de personalidade que dele se extrai.

O nome civil como identidade pessoal, a saber de sua idoneidade intrínseca correspondente, representa uma conveniente necessidade doutrinária de análise, em sede de questões sempre instigantes que permeiam a atividade do registro civil, defrontado com uma atualidade provocativa.

Com efeito, cumpre anotar julgados elucidativos do novo momento registral. Vejamos:

(i) Decisão da 4ª turma do STJ (13/9/12) deixou assente que o acréscimo ao nome da pessoa casada do sobrenome do cônjuge, não apenas tem ensejo somente ao tempo da celebração do casamento. Assim, se admite que a adoção dos apelidos do parceiro pode ser feita, sem prazo algum, significando reconhecer, afinal, que a inclusão desejada refletirá, de tal interesse, a plena realização do casamento ou da união livre existentes.

Aliás, convenha-se que a adoção de sobrenome conjugal (ou convivencial) deveria ser preferida, não ao tempo do casamento celebrado ou do inicio da união estável (este até sem demarcação absoluta), mas quando a união se mostre consolidada em termos de atendimento afetivo recíproco, em estabilização conveniente das relações. Em outras palavras, dá-se certo tempo de carência para a adoção do sobrenome, sem prazo definido, interessando sempre que esta inclusão de sobrenome ao registro civil traduza, sim, a devida identificação social, sobretudo, a representada pelo devido relacionamento consolidado com aquele(a) titular do nome.

(ii) A mesma turma julgadora do STJ, decidiu ser também possível alterar registro de nascimento para fazer constar somente o nome de solteira da mãe quando excluído o nome do ex-padrasto, para o fim de assegurar direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação e onde se reflita fielmente a veracidade dos dados.

O ministro Luís Felipe Salomão considerou que se a ordem jurídica prevê, expressamente, a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa (princípio da simetria), quando a mãe, em face de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (lei 8.560/92), também é possível.

Com pertinência, "é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira" (STJ-4ª turma, REsp 1.123.141 e STJ – 3ª turma, REsp 1.069.864DF). Mais precisamente, o princípio da veracidade contemporânea deve reger o direito registral moderno.

(iii) Decisão da 3ª turma do STJ (17/9/12) reconheceu que o uso de outro sobrenome da mãe pela filha, constitui direito de acrescer por parte da menor, representada pelo pai, ao dizer que o exercício de tal direito atende o devido respeito à sua estirpe familiar.

No mais, a adoção de patronímicos socioafetivos tem sido prática corrente, já permitida em lei, desde 2007, implicando o nome em seu contexto da vida familiar.

Segue-se, então, reconhecer que: (i) se formam, nessa perspectiva, os entendimentos do emprego do nome ou dos acréscimos ou supressões pretendidos, em registro civil, à medida exata na qual nome e sobrenome representam valores jurídicos e afetivos aderentes da personalidade de quem os detém; (ii) se constituem as nominações, direitos personalíssimos da pessoa; (iii) sobrenomes permutados podem ser admitidos em implemento das opções recíprocas.

Assim, todas as problematizações em torno do nome em sede do registro civil, com os avanços do direito registral, compreendem, portanto, a dignidade da pessoa humana. Este é o diálogo das fontes permanente, onde o registro civil terá sua leitura sempre inspirada nos direitos fundamentais da pessoa e nas verdades do núcleo familiar.

Chama-se, afinal, a depor, uma premissa eloquente:

"É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida" (STJ – 3ª turma, REsp 1.041.751, Rel. Min. Sidnei Benetti).

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Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e integrante da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.

Fonte: Migalhas I 19/10/2013.

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