2ª VRP|SP: Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s)

2ª VRP|SP: Escritura – Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s) – Na hipótese de cessão parcial, todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes – Uniformidade normativa – Capital

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros.

A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.

Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos.

O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório. DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”.

A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo.

Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada.

Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial.

Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.

Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

Fonte: Blog do 26 I 04/12/2013.

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STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1236916.

Fonte: STJ I 25/11/2013.

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Planejamento da herança evita conflitos familiares

* ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

Pensar o que pode acontecer com seus bens após a própria morte está longe de ser o assunto preferido dos brasileiros. No entanto, apesar de muitas pessoas ainda enxergarem a antecipação da herança e o testamento como sinônimo de morbidez ou de instrumento restrito para famílias que têm muito dinheiro, esse tipo de planejamento pode ser muito eficaz no futuro para evitar conflitos entre familiares.

Os bens podem ser transmitidos aos herdeiros de diversas maneiras, como doação ou testamento. Ambos os procedimentos também facilitam a elaboração do inventário, que é o instrumento utilizado para organizar a divisão patrimonial após a morte.

Quando é feita para filhos e cônjuge, a doação em vida funciona como uma antecipação da herança. Para formalizar o procedimento é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão pretendida. A doação deve ser formalizada no tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, que precisa ser assinada por todas as partes. Quando se tratar de imóvel, é necessário ainda fazer o registro da matrícula do bem em um cartório de registro de imóveis.

O doador também pode optar por fazer a doação com reserva de usufruto, aconselhável para quem quer facilitar a elaboração do inventário e decidir em vida o destino dos bens, mas sem ficar desprotegido. O usufruto garante que os herdeiros não expulsem os moradores ou vendam o bem doado antes do falecimento.

Já o testamento, apesar de ser feito em vida, organiza como os bens serão divididos apenas após o falecimento do testador. O procedimento pode ser feito por qualquer pessoa com mais de 16 anos, independentemente da extensão do patrimônio, sem necessidade de um advogado. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento: o particular, feito pelo próprio testador; o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas e, então, é costurado e lacrado; e o público, feito e lavrado no livro do cartório.

É preciso destacar que mesmo quem planeja a sucessão não excluirá a necessidade de seus familiares abrirem o processo de inventário após o falecimento; no entanto, esse procedimento poderá ser simplificado. Havendo o testamento, é preciso que os familiares providenciem o registro do documento em juízo e então façam a abertura do processo de inventário, que nesse caso deverá ser judicial.

Proporcionado pela Lei n° 11.441/07, o inventário extrajudicial pode ser feito em tabelionato de notas depois de relacionados os bens, direitos e dívidas da pessoa, e a partilha do que foi relacionado. Para que o documento possa ser feito em cartório, ou seja, extrajudicialmente, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; deve haver consenso entre eles quanto à divisão estabelecida no inventário; não pode haver testamento; e a escritura deve ser feita com a participação de um advogado. Para os demais casos o processo deve ser judicial.

Uma curiosidade é que o testamento possui outras funcionalidades que muita gente não conhece. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e até mesmo reconhecer a paternidade de um filho. Dependendo das cláusulas adicionadas, o testamento também é capaz de evitar o comprometimento dos bens dos herdeiros por dívidas. Mesmo com o caráter de público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

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* Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte: Gazeta do Povo I 07/11/2013.

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