TJ/ES: Improcedente pedido para excluir serventia de Concurso

O juiz Edmilson Souza Santos, da 1ª Vara de Iúna, considerou improcedente o pedido do cartorário E.R.V.M que pedia a exclusão do concurso público para preenchimento de 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros, com prova marcadas para outubro, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

A decisão nº 0001673-67.2008.8.08.0028 que foi proferida nesta quinta-feira (29) também considerou extinto o processo sem resolução de mérito. O requerente é cartorário interino na unidade extrajudicial e ainda pleiteava sua manutenção como titular da serventia extrajudicial sem participar do concurso público.

“Salta os olhos que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que o autor foi indicado precariamente para responder pela serventia até regular outorga a novo agente concursado. Não se pode desprezar que o Conselho Nacional de Justiça incluiu o Cartório de Registro Geral de imóvel de Iúna/ES (1º Ofício) no rol de serventias vagas. Não é preciso ser uma luminosidade jurídica para saber que o STF sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, não havendo direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a vigência da Constituição de 1988”, justificou o magistrado.

E.R.V.M foi designado para assumir, de forma temporária, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca após falecimento do antigo titular, em 2002, e continuou respondendo pela unidade após o não preenchimento de todas as vagas em concurso público realizado em 2009.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/ES I 29/08/2013.

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1ª VRP/SP: Publicidade | Certidões (que podem ser pedidas por qualquer do povo) | Informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) | A Lei nº. 12.527/11 não se aplica aos cartórios extrajudiciais.

Processo 0041072-07.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de imóveis – pedido de providências – no registro de imóveis, a publicidade exerce-se ou mediante certidão (que pode ser pedida por qualquer do povo) ou por informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) – a Lei 12.527/11 não se aplica aos serviços previstos na CF88, art. 236 – a Lei 9.613/98 não destina informações a qualquer do povo, mas apenas às autoridades que as possam requisitar – pedido improcedente. CP 205

Vistos etc.

1. Eduardo Bottura requereu a este juízo (fls. 02-04) que mandasse ao 4º, 5º, 10º, 11º e 13º Oficiais do Registro de Imóveis que exibissem lista de todos os imóveis alienados por BNE Administração de Imóveis S. A., nos últimos dez anos, informação de que o requerente necessitaria para instruir requerimentos de sequestro de bens em ações penais, e a que teria direito com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 9º, XIII, e 10º, e na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.

1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 125).

2. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

3. O requerente quer obter informações sobre negócios imobiliários praticados por certa pessoa jurídica.

3.1. Para esse fim, o requerente tem de valer-se dos meios que a lei põe a seu dispor, quais sejam: (a) certidões (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 16, 1º), que não dependem de explicitação de interesse nem de despacho judicial (LRP73, arts. 17, caput, e18); e (b) informações, para as inscrições (latissimo sensu) em que figurar como titular de direito real (LRP73, art. 16, 2º).

3.2. A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, não é aplicável aos serviços previstos na Constituição da República CF88, art. 236, que não se enquadram em nenhum dos casos do arts. 1º e 2º.

3.3. Também não favorece o requerente o disposto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, par. único, XIII, 10 e 11, porque não é a qualquer do povo que se destinam as informações concernentes a lavagem de dinheiro, e sim às autoridades que as possam requisitar, o que evidentemente não é o caso de juízo administrativo ao qual alguém apresente requerimento para promover devassa em assentos de registro de imóveis.

4. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Eduardo Bottura. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. R. I. São Paulo, Josué Modesto Passos Juiz de Direito.

Fonte: DJE/SP | 16/08/2013

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