STJ: Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. 

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. 

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. 

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. 

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. 

Extra e ultra petita

Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. 

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. 

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. 

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. 

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida). 

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.” 

Parte ideal 

A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. 

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. 

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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Entrevista: reconhecimento de paternidade socioafetiva

Na semana passada publicamos matéria sobre decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantendo sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Veja entrevista com o promotor aposentado Dimas Messias de Carvalho, membro do IBDFAM e um dos advogados da ação*:

Qual é a importância da decisão em Minas Gerais relativa à socioafetividade?

Finalmente tivemos uma decisão mineira do TJMG que apreciou o mérito e não apenas a possibilidade, em tese, do ajuizamento da ação. Diante desse precedente os caminhos se abrem para a propositura de novas ações, diminuindo os riscos de extinção do processo sob a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Além do TJMG, é importante ressaltar que o parecer da Procuradoria de Justiça que também foi favorável.

Esta decisão mostra que o TJMG se posiciona no rol dos tribunais mais modernos do país?

O Tribunal de Justiça Mineiro, apesar de ainda carregar uma fama injusta de conservador, possui atualmente um grande número de desembargadores de excepcional capacidade jurídica e sensíveis às mudanças sociais, notadamente nos novos modelos de arranjos familiares, que tem como elemento agregador a socioafetividade. Entre esses notáveis julgadores se incluem o relator do acordão, Des. Kildare Gonçalves Carvalho, que é professor de Direito Constitucional e autor de renomada obra da mesma disciplina. Da mesma forma a revisora Desª Albergaria Costa e o vogal Des. Elias Camilo são magistrados que se destacam pela excelência e sensibilidade em seus julgamentos, podendo serem consideradas modernas.

É inequívoco, todavia, que esta decisão coloca o TJMG em outro nível de avanço no País, em efetivamente garantir os princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e isonomia dos filhos, tanto que a decisão foi muito aplaudida e comentada nos recentes congressos do IBDFAM, entre eles o do Mercosul, despertando interesse também de juristas do Peru e Argentina, que queriam saber os fundamentos da decisão.

Por que a socioafetividade ainda não está expresssamente prevista na legislação?

Penso que é em razão do Código Civil de 2002 ter sua origem no Projeto 634 de 1975, quando ainda não se discutia a socioafetividade. Somente em 1979 foi publicado o memorável artigo " a desbiologização da paternidade", do prof. mineiro João Baptista Vilela, conforme lembra Rodrigo da Cunha Pereira na sua obra sobre os princípios fundamentais norteadores do direito de família e que usei muito nas razões para fundamentar a procedência do pedido. O Congresso Nacional, entretanto, já se sensibilizou e reconheceu a importância da filiação socioafetiva, sendo apresentado em 03.06.2013, o PL 5682/2013 para incluir no art. 27 do ECA a possibilidade de ser exercitado o reconhecimento do estado de filiação em face dos pais biológicos ou socioafetivos.

Qual é a importância da participação do IBDFAM, na condição de amicus curiae, na ação (ARE 692186 – Paraíba) que tramita no STF para discutir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica?

É essencial, como aliás vem ocorrendo em vários outros pleitos para humanizar o Direito de Família e efetivamente respeitar a pessoa humana com dignidade. O IBDFAM mudou o Direito de Família no Brasil, efetivando os princípios constitucionais e igualdade entre as pessoas. O princípio da afetividade foi construído e divulgado pelos sócios do IBDFAM, como Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Giselda Hironoka, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Sérgio Resende de Barros, entre outros, sempre enfrentando grandes oposições. Assim é imprescindível a participação do IBDFAM como amicus curiae em qualquer discussão de relevância para o direito de família, atuando como um farol para iluminar um norte mais feliz e humano na família brasileira, especialmente tratando-se da socioafetividade.

*Também advogaram na ação Jacob Lopes de Castro Máximo e Daniella 

Velloso Pereira.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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