TJ/SC: VÍTIMA DE DEBOCHE POR NOME IMPRONUNCIÁVEL, JOVEM CONSEGUE ACRESCER PRENOME

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a um jovem de origem germânica, residente no planalto norte catarinense, o acréscimo de prenome comum entre brasileiros para evitar as zombarias que afirmou enfrentar todas as vezes que precisava se identificar pelo nome de batismo – de difícil pronúncia por reunir mais consoantes que vogais.    

No entendimento da câmara, qualquer pessoa, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, pode, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Consta dos autos que o autor, cujo prenome é de origem alemã e de pronúncia complexa, sentia-se constrangido sempre que necessitava proferi-lo.    

Ele sustenta que, uma vez que as pessoas não compreendiam a grafia, solicitavam que a repetisse, em sucessivas situações de humilhação e deboches. No recurso, o apelante argumentou que há muito tempo é conhecido no meio social e familiar como Rafael, nome que já utiliza inclusive em seu perfil no Facebook, desde 2011.  

"O interessado pode a qualquer tempo, por si ou até mesmo representado por seus pais, postular a retificação do seu nome, porquanto, sendo um direito personalíssimo seu, é crucial que este esteja, do seu ponto de vista, à altura de sua dignidade humana em todas as suas manifestações", ponderou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação que reformou decisão de 1º grau.    

De acordo com os desembargadores, já que o atual nome permanecerá íntegro no registro e o autor só pede a inclusão de um prenome comum entre os brasileiros, não há impedimento ao pedido, com a consequente autorização para a retificação de seus assentos (Apelação Cível n. 2013.061926-3).

Fonte: TJ/SC I 02/12/2013.

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TJ/RN: Valor de imóvel em separação judicial deve ser atualizado

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN, deu provimento ao pedido de uma mulher, autora de um Agravo de Instrumento, que pedia a reavaliação do valor de um imóvel, envolvido em uma partilha de bens, após uma separação litigiosa.

Segundo a autora do recurso, nos autos da Ação de separação litigiosa ficou convencionado que o imóvel residencial pertencente ao casal deveria ser alienado e o valor apurado partilhado entre as partes. Destaca que ficou acordado nos autos que a posse do imóvel do casal permaneceria com ela e que o referido bem não deveria ser vendido por valor inferior ao definido há quatro anos.

No entanto, segundo os autos, não houve qualquer proposta real e satisfatória nos últimos anos, mas, recentemente surgiu uma proposta de venda, da qual discordou das cláusulas ali formuladas e afirma que não se opõe à venda do bem, apenas não concorda com as condições da proposta apresentada, já que não houve atualização dos valores e, para tanto, sugeriu modificação.

“No caso presente, verifico que, já passados cinco anos do estabelecimento do valor mínimo para a venda do imóvel, ao ser apresentada a atual proposta para a sua alienação, sequer houve a atualização da importância fixada como parâmetro para a sua alienação”, avalia o magistrado Eduardo Pinheiro.

O juiz convocado também ressaltou que, nesse contexto, há que se considerar que, se foi garantido à ex-esposa o seu direito a moradia, após a separação, mantendo-se no usufruto do imóvel, onde esta reside e retira o seu sustento, ficou evidente que o valor do sinal, nas condições propostas, não permitirá que a recorrente possa viabilizar outro local para sua moradia.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.018824-9)

Fonte: TJ/RN I 20/11/2013.

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Arpen-SP lança a Certidão Digital para nascimentos, casamentos e óbitos

Por meio desse novo serviço, o usuário receberá em seu e-mail um link com sua certidão e poderá armazená-la na mídia que quiser. A partir da sexta-feira (22.11), os cidadãos já podem solicitar suas certidões totalmente digitais no site www.registrocivil.org.br. Por meio desse novo serviço disponibilizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o usuário receberá em seu e-mail um link com sua certidão e poderá armazená-la na mídia que quiser.

A certidão digital não tem prazo de validade, podendo ser usada sempre que preciso. Porém, não poderá ser materializada, ou seja, impressa, pois como é assinada digitalmente pelo cartório, se tornará apenas uma cópia simples quando materializada pelo usuário.

Segundo Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “a certidão totalmente digital vem completar mais um ciclo de implantações de ferramentas do Provimento n° 19/2012 da CGJ-SP e visa principalmente dar agilidade e segurança na prestação de serviço público”, explica. “Na esteira das implantações dos processos eletrônicos, a certidão eletrônica visa atender a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, completou.

Segundo o vice-presidente da Arpen-SP a certidão digital será usada principalmente como anexo a processos judiciais. “Essa inovação atende a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, diz. “A certidão eletrônica não concorre em momento algum com as certidões materializadas, pois o usuário comum ainda precisa ter o documento impresso”, explica.

Cartórios

O cartório que possui a certidão desejada pelo usuário receberá um pedido pelo Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP e deverá disponibilizá-la no sistema. O pedido aparecerá na caixa Inbox, na janela do Provimento 19, discriminada como “certidão via internet”.

Preço

A certidão custará ao usuário R$ 23,15, mesmo valor da certidão convencional retirada no balcão do cartório.

Clique aqui e baixe o Manual da Certidão Digital.

Fonte: Arpen-SP I 22/11/2013.

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