Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação

No interior da Bahia, um juiz tem conseguido evitar que conflitos familiares e pessoais transformem-se em processos judiciais com a utilização de uma técnica de psicologia antes das sessões de conciliação. Com ajuda da chamada Constelação Familiar, dinâmica criada pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, o magistrado Sami Storch conseguiu índice de acordo de 100% em processos judiciais onde as partes participaram do método terapêutico. 

Durante a Semana Nacional da Conciliação deste ano, que ocorrerá entre os dias 24 e 28 de novembro em todo o país, já estão agendadas 29 audiências cujas partes participaram da vivência de Constelação Familiar. Para o magistrado, o método contribui fortemente para o fim do conflito impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família. 

Neste ano, a técnica vem sendo direcionada aos adolescentes envolvidos em atos infracionais, processos de adoção e autores de violência doméstica. Na Vara Criminal e de Infância e Juventude de Amargosa, a 140 km de Salvador, onde atualmente o juiz Sami Storch dá expediente, o índice de reincidência desses jovens ainda não foi mensurado, mas o magistrado acredita que, se fosse medido, esse número seria com certeza menor. 

“Um jovem atormentado por questões familiares pode tornar-se violento e agredir outras pessoas. Não adianta simplesmente encarcerar esse indivíduo problemático, pois se ele tiver filhos que, com as mesmas raízes familiares, apresentem os mesmos transtornos, o problema social persistirá e um processo judicial dificilmente resolve essa realidade complexa. Pode até trazer algum alívio momentâneo, mas o problema ainda está lá”, afirma.

O que é Constelação Familiar – A sessão de Constelação Familiar começa com uma palestra proferida pelo juiz sobre os vínculos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com esses conflitos. Em seguida, há um momento de meditação, para que cada um avalie seu sentimento. Após isso, inicia-se o processo de Constelação propriamente dito. Durante a prática, os cidadãos começam a manifestar sentimentos ocultos, chegando muitas vezes às origens das crises e dificuldades enfrentadas.

Em 2012 e 2013, a técnica foi levada aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador. A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio. Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%.

Para Sami Storch, a Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma Justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos. 

A Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano e envolve a maioria dos tribunais brasileiros. Os tribunais selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a tentar solucionar o conflito de forma negociada. A medida faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira – atualmente em 95 milhões, segundo o Relatório Justiça em Números 2014.

Fonte: CNJ | 17/11/2014.

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TJ/SC: Desjudicialização é foco da CGJ ao permitir extração da carta de sentença em cartório

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao assinar o provimento n. 10, no dia 31 de outubro de 2014, permitiu que tabeliães de notas de todo o Estado passassem a contribuir com o Poder Judiciário de uma maneira inovadora: poderão, a partir de agora, extrair cartas de sentenças de processos judiciais já findos, desde que satisfeitas as custas e os emolumentos devidos.

A decisão permite que tabeliães expeçam formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, tudo nos moldes da regulamentação prevista no Código de Normas da CGJ, de forma facultativa, conforme o interesse das partes do processo manifestadas perante o tabelião.

Para que seja possível a extração de cartas de sentença nas serventias extrajudiciais catarinenses, os processos devem encontrar-se encerrados, com o trânsito em julgado, e devem ser apresentadas aos tabeliães cópias de peças importantes do processo, como a sentença, a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), além de outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Além de ampliar o rol de serviços extrajudiciais fornecidos à população em Santa Catarina, a medida tem o condão de desafogar o judiciário, na medida em que as partes poderão socorrer-se do serviço notarial e de registro para obtenção dos documentos necessários à prática de atos decorrentes da decisão judicial, com maior agilidade e com a mesma segurança do procedimento judicial.

"O resultado esperado é o ganho de tempo para a efetivação da medida judicial, uma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça", explica o corregedor-geral. A alteração foi fruto de pedido da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina, que originou, além do mencionado provimento, a circular n. 279 (autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600).

Fonte: TJ/SC | 12/11/2014.

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TJ/PE: Artigo – Separações malconduzidas – Por: JONES FIGUEIRÊDO ALVES

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Quando as separações de casais ocorrem no plano fático, por òbvio antes de os processos judiciais as consolidarem juridicamente, impende que os pares envolvidos atuem, conscientemente, com ações pessoais capazes de inibir que a ruptura da convivência implique em prejuízos maiores na reorganização familiar. Ou seja, trabalhem com mecanismo de ações para bem conduzi-las, sob pena de impor aos desfechos de vida em comum inevitáveis, capítulos subsequentes de danos irreversíveis. Em menos palavras, quando as separações são traumáticas, estas não residirão somente em seu tempo próprio; afrontarão a vida que se segue, agravando dores e problemas.

Com efeito, o tema da "reorganização familiar", após o divórcio, tem ensejado uma nova ferramenta de trabalho, em direito de família; a partir de "Oficinas de Divórcio e Parentalidade", em programa desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça. Estas Oficinas destinam-se a discutir e avaliar a fase de transição familiar entre a separação do casal e as novas realidades de vidas de cada um deles, diante dos filhos que permanecem de ambos.

O projeto tem arregimentado a participação de psicólogos, assistentes sociais, conciliadores, mediadores, advogados e juízes, em torno das chamadas "famílias de risco", como denominamos aquelas que apresentam acentuada beligerância no trato de dissolução da vida comum do casal, quando consabido que os seus protagonistas principais (marido e mulher) formarão, no dia seguinte ("the day after") o chamado "casal parental". Um novo par subsistirá, coexistindo sempre entre eles, iniludivelmente, como "pai" e "mãe" que são dos filhos comuns.
As oficinas existentes trabalham que o processo de separação do casal resolva, por certo, os conflitos interpessoais, associado que a decisão judicial também resolverá o conflito jurídico  em finalizando a vida comum, quando não obtidas reconciliações transformadoras. Noutra latitude, também trabalham no sentido de o divórcio entre eles não se tornar também entre os filhos, a impedir que as consequências da separação alcancem estes, com as realidades vivenciadas de novos conflitos, ao exemplo maior da alienação parental.

Em ser assim, juízes de família tem considerado compulsória a participação das famílias, nas "Oficinas de Divórcio e Parentalidade", sempre quando o elemento "animosidade" esteja influindo na melhor solução do processo litigioso da separação, designadamente existindo filhos menores. Nessa linha, a atuação destacada da juíza paulista Vanessa Aufiero Rocha, que encaminha pais e filhos – estes de 6 a 17 anos – às oficinas-sessões, com o propósito certo de atenuação dos conflitos. Ela organiza no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o programa das oficinas, já instaladas em São Paulo, Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e Santa Catarina.

A todo rigor, a ruptura das sociedades conjugais ou as de convivência estável, importa não comprometer as relações familiares supervenientes em relação aos filhos, servindo as Oficinas como pontes de harmonização àquelas relações, evitando que muros ali sejam construídos com o surgimento de novos conflitos psicoemocionais. Algo novo acontece na justiça de família, por louvável iniciativa do CNJ.

Segue-se importante comunicado: O Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, fecharam parceria para distribuir 20 mil exemplares da "Cartilha do Divórcio", aos casais em separação e para os seus filhos que vivenciam a situação de ruptura. Como acentuou o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, "os documentos são importantes para ajudar na reorganização familiar após o divórcio".

As cartilhas são especificas para pais e filhos adolescentes, foram produzidas pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) e se acham disponibilizadas a quaisquer interessados, em formato "pdf", na Web, nos seguintes endereços eletrônicos: (i) Cartilha do Divórcio Para os Pais (124 páginas) – http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/cartilha_divorcio_pais.pdf  e (ii) Cartilha do Divórcio Para os Filhos Adolescentes (72 páginas) – http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/cartilha_divorcio_filhos.pdf

O Conselho Nacional de Justiça tem realizado Cursos de Formação de Instrutores para as "Oficinas de Divórcio e Parentalidade" (o primeiro em dezembro de 2013), tudo a incentivar a instalação de novas unidades de sensibilização e, noutro passo, desenvolve a ferramenta da Oficina, em sua versão "on line", a permitir a efetiva participação de maior número de famílias. Pois bem. Não há negar a importância das dinâmicas de grupo, com o envolvimento direto das famílias, elas próprias colocando em discussão os seus problemas de experiência com o divórcio em curso, ou mesmo ante o processo consumado; no efeito de os filhos não se tornarem as maiores vitimas dos conflitos dos seus pais.

Lado outro, tem sido entendido que em processos de divórcio, de regulamentação de guarda ou de sua alteração, sempre que houver a imputação de atitudes de desqualificação do outro cônjuge, com manifestos sinais de alienação mental, a assertiva de tais fatos deve ser recebida como incidente processual, o de alienação parental.

Bem de ver que a Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, convocando a aplicação do direito processual civil comum.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, §2º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do CPC)". O julgado destacou que "seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau" (STJ – 4ª Turma, REsp. nº 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi; 11/3/2014). Muito certo que sim, por regras práticas do sistema recursal.

Também é muito certo que a Lei de Alienação Parental funcione a contento, e para isso está a se exigir que novas ferramentas capacitem melhor o Judiciário, com Oficinas e estruturas multidisciplinares, a enfrentar o fenômeno das separações malconduzidas por intolerancias bélicas.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 07/05/2014.

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