O Registro de Titulos e Documentos como ferramenta essencial para a Sociedade Digital

* Robson de Alvarenga

O mundo atual já mergulhou na tecnologia digital e mostra-se cada vez mais incompatível com o papel. Tanto por questões de sustentabilidade como pelo seu elevado custo e suas Iimitações físicas, o papel está obsoletocomo meio de suporte para a maior parte dos documentos.

Mas, diferentemente do que se imaginou, a manipulação e guarda de documentos eletrônicos também apresenta complexos desafios e é necessário superar a fase crítica de migração para o meio digital.

E não basta apenas digitalizar!

É preciso conferir autenticidade aos documentos eletrônicos originados pela digitalização e guardar esses arquivos eletrônicos de forma segura, tornando-os acessíveis a qualquer tempo e de qualquer lugar.

Essa tarefa foi atribuída legalmente ao RTD – Registro de Títulos e Documentos, a quem compete a guarda segura de documentos públicos ou particulares, por meio de sistema baseado em dupla tecnologia (digitalização e microfilmagem), bem como sua disponibilização em qualquer meio (papel, documento eletrônico ou consulta on-line), mantendo-se sempre o mesmo valor do original, em razão da fé pública atribuída aos Oficiais de Registro pela Constituição Federal.

Por outra colocação, uma vez registrado um documento, será possível o acesso ao seu conteúdo on-line por meio da internet, bem como a obtencão de certidões com valor de original, tanto em papel como em meio eletrônico.

Considerando o elevado custo para arquivamento de documentos em papel e o fato de que a maior parte dos papéis atualmente arquivados são de interesse exclusivo de seus próprios detentores, foi drasticamente reduzida a taxa para o serviço de digitalização e registro de documentos exclusivamente para fins de conservação (apenas R$ 0,59 por página no Estado de SP), de modo a viabilizar a definitiva migração para o meio digital.

Esse tipo de registro denominado registro facultativo exclusivamente para fins de conservação tem sua publicidade restrita ao próprio apresentante do documento e atende quem almeja assegurar a autenticidade e conservar documentos, com baixo custo, mas sem divulgar o seu conteúdo, por questões de intimidade pessoal ou em decorrência de sigilo negocial ou fiscal.

Outra grave fragilidade dos documentos eletrônicos é seu curto prazo de validade. É fato notório que em poucos anos será quebrada a criptografia em que se baseia a segurança dos certificados digitais. E uma vez quebrada essa criptografia, desaparecerá automaticamente a confiabilidade e a validade de todas as assinaturas digitais efetuadas com base naquela criptografia, salvo se esses documentos tiverem sido previamente registrados no RTD.

Essa vulnerabilidade típica do nosso modelo tecnológico é muito preocupante e o RTD tem sido essencial para afastar qualquer risco e assegurar plena segurança jurídica e eficácia aos documentos eletrônicos. Pois, mesmo após a quebra da criptografia, a certidão do documento anteriormente registrado continuará tendo valor de original e validade incontestável.

Portanto, o RTD possui inegável utilidade para assegurar, de forma permanente, a confiabilidade do documento eletrônico, evitando o seu perecimento em razão da quebra da respectiva criptografia.

Para lidar com todas as constantes inovações inerentes ao mundo digital, a um custo viável para a população, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo e de todo o Brasil estão se unindo, incentivados pelo CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, que há mais de uma década mantém sistema de distribuição equitativa de documentos para os dez Oficiais de Registro da Capital-SP, e inspirados pela constatação inequívoca de que o único caminho possível para o desenvolvimento da atividade registral é a atuação conjunta de todos os registradores, num ambiente de respeito ao princípio da territorialidade, de estabilidade econômico-financeira e de aversão a práticas concorrenciais predatórias que culminam por sucatear a atividade e impedir a realização de investimentos integrados de longo prazo.

Somente por meio dessa união e do ideal de uso compartilhado de uma plataforma tecnológica de grande porte e de última geração, é que tem sido possível o planejamento e a realização de maciços investimentos em tecnologia, equipamentos e sistemas para o oferecimento de serviços públicos de alto nível de excelência a um baixo custo.

Também em decorrência da experiência consolidada do CDT, é que se tornou possível iniciar a implantação de extenso projeto de integração de dados, que abrangerá, num primeiro momento, todo o Estado de SP, e em pouco tempo todo o Brasil, revolucionando os Registros Públicos e permitindo o acesso centralizado e instantâneo às informações registrais de todo o país, o que bem demonstra a aptidão do RTD para lidar com documentos eletrônicos e atender plenamente as demandas da Sociedade Digital.

_____________________

* Robson de Alvarenga é titular do 4º RTD da Capital – SP e presidente do IRTDPJ-SP. Este seu trabalho foi publicado do Jornal Carta Forense.

Fonte: IRTDPJ/Brasil | 12/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios e a vida como ela é – Por: Rodrigo da Cunha Pereira

* Rodrigo da Cunha Pereira

Começaram a vigorar em 10 de dezembro importantes normas jurídicas estabelecendo novas regras para os cartórios de acordo com o Provimento nº 260 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Embora seja uma regulamentação dirigida mais aos cartórios, ela interessa a todos, pois afeta a vida da população em geral. Em mais de 1 mil artigos, esse provimento ampliou, alterou, detalhou e inovou em vários aspectos os atos registrais, obviamente nos limites da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Não há quem nunca tenha ido a algum cartório ou esteve dependente de um local em que se fazem procurações por instrumento público, reconhecem-se assinaturas, registram-se e transferem-se imóveis, fazem-se escrituras e são guardados documentos públicos ou particulares. Por mais que não gostemos de enfrentar essa burocracia e papelada, ela faz parte da nossa vida, e é mais uma herança da colonização portuguesa. Por mais que não gostemos, ela é necessária e significa um sistema de organização para dar segurança, publicidade e autenticidade às relações jurídicas. Comprar ou vender um imóvel, protestar uma dívida, nascer, casar, divorciar, morrer, entre vários outros exemplos, são atos que precisam se tornar públicos inclusive para evitar que sejamos enganados. Tudo isso para viabilizar uma organização social e negocial com um mínimo de segurança e controle estatal.

Esse sistema de organização jurídica é assim desde que o mundo é mundo, ou melhor, desde a colonização portuguesa, que implantou o sistema de vários tipos de cartórios: de notas, de registro de imóveis, de registro de pessoas, naturais e jurídicas, protesto, títulos e documentos, enfim, um emaranhado de livros registrais de difícil compreensão para o leigo. Uma mudança significativa nos últimos tempos na organização dos cartórios é que "donos" não são mais os "donos", como se dizia antigamente em linguagem leiga. Desde 1988 os tabeliães e notários só se titularizam em um cartório por concurso público.

A novidade trazida pelo Provimento 260/2013 é que, além de ter detalhado e melhorado muitos aspectos quanto à segurança jurídica de muitos atos registrais, apesar de ter aumentado a burocracia, alterou vários aspectos da vida em família. A partir de agora é possível, e com mais facilidade, registrar as Diretivas Antecipadas de Vontade (artigo 259). Isso significa que eu mesmo posso escolher meu possível curador em caso de doença degenerativa diagnosticada com antecedência, ou mesmo deixar registrado o não prolongamento de minha vida em situação de sofrimento e de cura improvável.

O Conselho Federal de Medicina, com a Resolução nº 1.995/2012, já havia autorizado tal prática, que agora pode ser registrada em cartórios, dando mais autenticidade e credibilidade. A união estável pode ser registrada no Cartório de Registro Civil e assemelhou-se mais ainda ao casamento, o que traz mais segurança para as partes e para terceiros. Ou seja, a partir daí esses registros informarão se alguém pode ou não vender um imóvel, por exemplo, sem a anuência de seu companheiro (a).

Com isso haverá mais transparência e segurança para toda a população, já que se poderá saber a partir do registro civil se alguém vive em união estável. Seguindo a tendência de outros estados brasileiros, sepultou de vez a polêmica do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ao regulamentar e detalhar sobre a sua preparação, autorizando que seja feito igualmente para as relações hetero e homoafetivas.

Foi um avanço, sem dúvida. Mas o TJMG não criou essas novas modalidades de vida em família. Ele apenas estabeleceu procedimentos para atualização de uma nova realidade. Afinal os atos registrais, apesar de suas incompreensíveis mas necessárias burocracias, só existem para registrar os atos da vida civil, ou seja, para traduzir a vida como ela é.

______________________________

* Rodrigo da Cunha Pereira Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Fonte: ANOREG/BR | 11/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


As alterações do estado da pessoa natural e os negócios jurídicos

* Marcelo Salaroli de Oliveira

estado civil, que não se limita a situação da pessoa perante o instituto do casamento, mas envolve um complexo de relações jurídicas da pessoa em seu contexto familiar, político e individual, também pode ser denominado por estado da pessoa natural, que é expressão mais técnica.

Detalhando esse três aspectos do estado da pessoa natural, temos: 1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

As questões de estado não são relevantes apenas para a pessoa titular dos direitos e deveres inerentes, mas também para toda a sociedade e para as demais pessoas, que manterão entre si as mais diversas relações jurídicas. Ademais, as questões de estado tem repercussão direta na validade e eficácia dos negócios jurídicos, interferindo nos direitos pessoais e patrimoniais.

Assim surge a necessidade social e jurídica de um sistema de publicidade do estado da pessoa natural, para que todos tenham à sua disposição o conhecimento das situações jurídicas que irão interferir na órbita dos seus direitos e deveres. Atente-se que esse sistema deve dar publicidade à situação jurídica, mas manter protegido pelo sigilo as causas e motivos, muitas vezes vexatórios, que dizem respeito apenas a intimidade e privacidade das pessoas. Por exemplo, dá-se publicidade que determinada mãe ou pai perdeu o poder familiar, mas não se expõe os motivos que levaram a perda do poder familiar. Dá-se publicidade sobre o fim de um casamento, mas não se expõe os motivos que levaram ao fim do casamento.

Esse sistema de publicidade de atos e fatos jurídicos que compõe o estado civil da pessoa natural são os registros públicos, mais especificamente, o registro civil das pessoas naturais. Qualquer pessoa, independentemente de declarar ou comprovar o motivo, poderá solicitar certidões do registro civil das pessoas naturais e, assim, tomar conhecimento da situação jurídica, ou seja, do estado da pessoa natural com quem pretende se casar, de quem pretende comprar um imóvel, com quem pretende contratar uma sociedade.

Estando disponível a todos esse conhecimento, decorre um efeito jurídico típico do sistema de registros públicos: a presunção do conhecimento. Não é possível alegar desconhecimento de um ato ou fato que está inscrito nos registros públicos. Assim, aquele que se omite e deixa de inscrever nos registros públicos os atos e fatos referentes à sua pessoa, está em falta com a boa-fé objetiva, pois descumpre o dever de informação. Por outro lado, faz prova de sua boa-fé e beneficia-se da segurança jurídica aquele que se utiliza do sistema de registros públicos, seja registrando os atos e fatos pertinentes a sua pessoa, seja buscando informações jurídicas sobre as outras pessoas por meio das certidões, ainda que negativas.

Nesse sentido, importante ressaltar a necessidade de que as certidões sejam atualizadas. Se algumas décadas atrás a família era estável (ou pelo menos cultivava a aparência de estabilidade e solidez, protegida pelo sistema legal), atualmente os indivíduos, a sociedade e o direito de família são extremamente dinâmicos. Já não há apenas um tipo de família, mas diversos, em constante mutação. Casamentos, divórcios e recasamentos são frequentes e rápidos, sequer há prazos mínimos para o divórcio. O direito a buscar a sua origem familiar é imprescritível e, assim, a filiação está em constante mutação, seja pela declaração da existência ou da inexistência da paternidade ou maternidade. Aliás, estas já não são apenas biológicas, mas também podem ter origem na socioafetividade.

Inúmeras são as alterações que constarão no Registro Civil, além das já mencionadas, outros exemplos são a perda da nacionalidade brasileira, a alteração de sexo, a interdição. Aliás, esta é relevante e frequente alteração da capacidade da pessoa, que implica diretamente na validade dos negócios jurídicos. É a certidão atualizada, ainda, que irá fornecer com segurança jurídica o nome da pessoa natural, afinal, o nome é passível de diversas hipóteses de alteração (casamento, divórcio, retificações, acréscimos pelo reconhecimento da paternidade).

Antes de celebrar um contrato, lavrar uma escritura pública, prolatar uma sentença é importante obter uma certidão atualizada do registro civil das pessoas naturais. Caso contrário, existirá o risco, que ofende a segurança jurídica, de se decretar o divórcio de quem já era divorciado; de vender imóvel rural para estrangeiro, supondo que era brasileiro; de fazer compra e venda ou doação entre pai e filho, desconhecendo a filiação recém estabelecida; contratar com pessoa incapaz, pois se desconhecia a interdição.

Somente a certidão atualizada fornecerá a devida segurança jurídica, pois conterá todas as alterações do estado da pessoa natural, bem como as alterações do nome, que são atos jurídicos que ganham publicidade e plena eficácia no registro civil das pessoas naturais. Aquele que deixa de buscar essas informações poderá sofrer as consequências de sua negligência ou imperícia, pois não poderá alegar desconhecimento e que estava de boa-fé, pois o ato era público.

Nesse sentido, assoma a importância da CRC (Central de Informações do Registro Civil), que interliga os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e outros Estados conveniados, em fase de expansão para todo o Brasil, resultado de um trabalho de eficiência na prestação do serviço público desenvolvido pela ArpenSP e AnoregSP. Com essa ferramenta eletrônica, potencializou-se a abrangência das informações registrais e facilitou-se a vida do cidadão, que poderá pesquisar e obter certidões dos mais diversos Estados brasileiros, sem necessidade de se deslocar até o cartório de origem. Quer saber mais, visite www.cartoriosp.org.br e www.registrocivil.org.br.

__________________________

* Marcelo Salaroli de Oliveira é Registrador Civil em Jacareí-SP, Mestre em Direito (Unesp), Diretor da Arpen/SP.

Fonte: Anoreg/SP I 04/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.