Artigo: Publicidade limitada dos registros de nascimento – por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de direito e aptidão ou não para exercê-los é a certidão extraída do respectivo registro de nascimento, a partir do qual todos os demais são expedidos. Por esta razão, a legislação brasileira obriga àqueles que indica, a declararem o nascimento de toda criança ocorrido no território nacional ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que lavrará o registro. Esta obrigatoriedade só não alcança os estrangeiros que estejam no Brasil a serviço de seus países e aos índios enquanto não integrados.

Tais registros são lançados em livros específicos que permanecem nas dependências do Cartório sob a guarda exclusiva do Oficial.Deles constarão os elementos previstos na lei vigente na ocasião da lavratura. Se lei posterior limitar referência a alguma informação específica, tal informação só poderá ser suprimida dos registros lavrados anteriormente à ela por ordem judicial expedida em ação proposta pelo interessado.

Qualquer pessoa que pretenda ter conhecimento da existência e ascendência de uma pessoa natural, assim como da sua capacidade para o exercício dos próprios direitos, poderá mediante solicitação, obter um resumo do registro de nascimento, denominado certidão em breve relatório. Deste documento só constarão os elementos passíveis de publicidade tais quais:nome completo do registrado; data, local e hora do nascimento; nome dos pais e dos avós; referência a casamento, separação, divórcio, morte, interdição, emancipação, ausência e demais atos passíveis de registro ou averbação do registrado, desde que não protegidos por sigilo. A lei proíbe, entretanto, a extração de certidão sem prévia autorização do Juiz de Direito competente de registro cancelado e dos cujo titular teve o nome alterado em razão de coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime.

Quem pretende ter acesso à cópia integral de um registro de nascimento terá de solicitar a expedição de uma certidão em inteiro teor. Antes de expedi-la, o Oficial terá que fazer uma minuciosa análise do registro para verificar se dele consta qualquer elemento protegido pelo sigilo. Caso eles existam, a expedição estará sujeita a prévia autorização do Juiz de Direito competente.

Alguns registros de nascimento são integralmente protegidos, como o dos sob coação e ameaça decorrentes da colaboração na apuração de crimes e os cancelados. Outros, têm a divulgação de alguns de seus elementos proibida sem prévia autorização judicial, tais quais: averbação de legitimação por subseqüente casamento dos pais e legitimação adotiva (artigos 21, 45 e 95 da Lei 6.015/73); origem do registro decorrente de adoção ( artigo 47 do ECA); natureza da filiação, estado civil e lugar de casamento dos pais e indícios da concepção ser decorrente de relação extraconjugal (artigo 5º e 6º da Lei 8.560/92), entre outros.

Conclui-se, portanto, que a publicidade dos registros de nascimento se limita aos elementos não protegidos pelo sigilo, pelo que não é possível o acesso irrestrito a qualquer interessado aos registros de nascimento lavrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

As disposições legais limitadoras se coadunam com o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e vida privada, expressamente previstos no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/03/2014.

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Súmula do STJ estabelece a diferenciação entre casamento e União Estável

Validade da fiança prestada sem a autorização de um dos dois conviventes.

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula nº 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.

A decisão é do STJ, em caso oriundo do DF, diferenciando:

"a) o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico;

b) a união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene".

O acórdão refere que "sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, patrimônio sucessório etc." (REsp nº 1.299.866). 

Clique aqui e leia na íntegra a Súmula do STJ.
 
Fonte: Arpen Brasil – STJ | 14/03/2014.
 

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STJ: É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. 

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. 

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. 

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. 

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF. 

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. 

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. 

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. 

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. 

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. 

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. 

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. 

Escritura pública 

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. 

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. 

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1299894.

Fonte: STJ | 28/02/2014.

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