Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014 – (Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma).

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014.

Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23–05–2014, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:

I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;

II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta portaria:

1 – requerer–se–á, cumulativamente:

a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;

b) a utilização de certificado digital do notário;

2 – o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.

§ 2º – A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso

II do “caput” deverá:

1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;

2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Equiparam–se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.

Art. 2° A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.

Art. 3º A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN–SP, nos termos da legislação de trânsito.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.07.2014.

ANEXO ÚNICO

1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)

2 – Dados do veículo

2.1 Renavam

2.2 Placa

2.3 Número do CRV (Espelho)

3 – Dados do adquirente

3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)

3.2 Número do documento

3.3 Nome/Nome empresarial

3.4 CEP

3.5 Endereço

3.6 Número

3.7 Complemento

3.8 Bairro

3.9 Unidade da Federação

3.10 Município

4 – Dados da transferência

4.1 Data

5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor

5.1 Data do reconhecimento da firma

5.2 Número do livro de registro do ato

5.3 Número da folha do registro

6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente

6.1 Data do reconhecimento da firma

6.2 Número do livro de registro do ato

6.3 Número da folha do registro

7 – Nome do arquivo imagem transmitido

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 23.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6512 | 23/07/2014.

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Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos

Comunicado Conjunto ARPEN-SP e CNB/SP 

Prezados Tabeliães e Oficiais de Registro Civil,

Considerando a edição do Decreto nº 60.489/2014;

Considerando a constante necessidade de uniformizar os procedimentos notariais e de registro;

Considerando a obrigatoriedade do antigo proprietário do veículo em comunicar a transferência de propriedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por cópia autenticada, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que não serão cobrados emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), nos termos do artigo 1°, § 1º, letra “b” do Decreto n° 60.489/2014;

Considerando a obrigatoriedade legal imposta aos notários em fornecer ao fisco informações sobre as transações de veículos perante eles realizadas, consoante o artigo 37, VI da Lei Estadual 11.296/2008; 

Considerando que deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta poderá ensejar pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo, segundo o artigo 39, III da Lei Estadual 11.296/2008; 

ORIENTAMOS nossos associados que, a partir de 24 de julho de 2014, na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, será obrigatória a referida comunicação.

Para tanto, duas são as opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP:

1. Tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP;
2. Digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP.

Em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso). 

Atenciosamente,

ARPEN-SP e CNB/SP

Fonte: Arpen/SP | 15/07/2014.

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Projeto que acaba com reconhecimento de firma em órgãos públicos está na CCJ

Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que racionaliza atos e procedimentos administrativos do governo, dispensando formalidades quando desnecessárias como, por exemplo, o reconhecimento prévio de firma em cartório se o signatário estiver diante do agente administrativo.

O projeto (PLS 214/2014) foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) e não recebeu emendas na CCJ, onde, neste momento, aguarda a distribuição para um relator. De acordo com o projeto, a supressão ou simplificação da burocracia se dará quando o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, for superior ao risco de fraude.

Conforme a proposta, na relação com o cidadão os órgãos e entidades do Executivo, Legislativo e Judiciário devem se balizar por princípios como a presunção de boa fé e de veracidade, até que se prove o contrário; pela redução dos custos da administração pública; pela simplificação dos métodos de controle e pela substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior.

Ao justificar o projeto, o senador deu dois exemplos simples: o reconhecimento de firma tornou-se mais importante e “autêntico” do que a presença do próprio signatário. E uma conta de água ou de luz tem mais credibilidade do que a declaração de endereço residencial feita pelo próprio cidadão.

De certa forma, a proposta aumenta a responsabilidade dos agentes públicos ao abolir o reconhecimento de firma em cartório e delegar ao servidor o poder de confrontar a assinatura apresentada com a de documentos pessoais de identidade. Além disso, ele poderá atestar autenticidade de cópias comparando-as com a original.

Provas

O projeto veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Se o cidadão estiver impedido de comprovar um fato, ele poderá escrever e assinar uma declaração, estando sujeito a penas administrativas e criminais caso o documento seja inverídico.

Armando Monteiro assinala que a burocracia brasileira é aceita pacificamente pela população apesar das “exigências absurdas e absolutamente desnecessárias e dos transtornos, dificuldades e despesas que acarreta para o cidadão”.

O senador criticou a noção de que seria mais fácil criar exigências e requisitos para a prática de qualquer ato público do que fiscalizar ou coibir eventuais desvios ou fraudes. “Parte-se da ilusão de que a apresentação prévia de documentos, certidões, atestados e autenticações evitará que o cidadão venha, no futuro, a cometer algum ilícito”.

O projeto deve tramitar em caráter terminativo na CCJ, ou seja, se aprovado, será enviado para análise da Câmara dos Deputados a menos que seja interposto recurso para análise do Plenário.

Fonte: Agência Senado | 09/07/2014.

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