Entrevista: dupla parentalidade

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que  a existência de pai socioafetivo não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou a decisão. Confira:

1) Na sua avaliação o entendimento do STJ de que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico está correto?

Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.

Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.

Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da dupla paternidade?

Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.

Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).

Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de família atual.

2) Sendo reconhecida a paternidade biológica, teria esse filho o direito sucessório à herança dos pais, afetivo e biológico?

Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.

3) Na sua opinião quais princípios norteiam o reconhecimento da dupla parentalidade?

A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade humana.

Fonte: IBDFAM I 21/10/2013.

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STJ: Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 17/10/2013.

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GENTE ESPECIAL QUE ANDA AO SEU LADO

“Deus, mediante sua graça e bondade tem nos presenteado com pessoas que têm feito deste mundo um lugar muito melhor”. (Dick Anderson)

Há um exército de homens e mulheres que não esperam e fazem acontecer; não buscam atenção especial; não esperam louvor ou reconhecimento de outras pessoas, simplesmente mergulham naquilo que lhes vem às mãos para fazer, e fazem. Quando algo sai errado eles não reclamam, não desistem nem se transformam num oceano de frustrações e lamentações. Prosseguem, perseveram, fazem tudo que podem e têm a melhor atitude para reverter situações adversas. Quando afirmam que vão fazer alguma coisa, esses homens e mulheres são extremamente responsáveis em cumprir aquilo que prometeram; e pagam o preço que for preciso para que as suas ações venham a ser coerentes com as suas promessas. Essas pessoas não sentem que o mundo lhes deve alguma coisa. São agradecidas a Deus pela oportunidade de fazerem diferença em sentido positivo no mundo. Faça a sua lista de pessoas especiais. Nessa lista, você pode incluir o seu médico, o dentista, o farmacêutico, um vizinho, o colega de trabalho ou de escola, o padeiro, o guarda de trânsito na porta da escola, o gari, alguém da família, um amigo e muitos outros. Vale a pena você fazer a sua própria lista e agradecer a Deus pela vida de cada um.

Às vezes nós nos esquecemos dessa gente tão especial. Por isso devemos ser encorajados a olhar ao nosso redor e identificar aquela pessoa especial que tem sido de extremo valor à nossa vida. São essas pessoas que nos alimentam, nos aquecem, nos protegem, nos entretêm, nos divertem, nos socorrem e nos mantêm sadios. Elas contribuem com tantas coisas boas à nossa vida que é impossível enumerar bondades, virtudes e qualidades das mesmas. Não se esqueça que as melhores e maiores bênçãos desta vida vêm de pessoas muito simples, gente que Deus, por sua graça, nos dá o privilégio de conhecer e com elas conviver. Valorizar os relacionamentos nesta vida é reconhecer e praticar os dois principais mandamentos: “Amar a Deus acima de todas as coisas e amar o próximo como a si mesmo”. Que o Senhor nos capacite a manifestar gratidão e prestar honra a quem serve na simplicidade da vida, sem glamour, sem esperar reconhecimento e aprovação.

Texto inspirado em publicação de Nélio da Silva, na internet.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. GENTE ESPECIAL QUE ANDA AO SEU LADO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 162/2013, de 16/10/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/10/16/gente-especial-que-anda-ao-seu-lado/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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