Idosos conseguem reverter impenhorabilidade de imóveis herdados

Dois idosos de 62 e 66 anos conseguiram reverter cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre imóveis herdados. A decisão é da 1ª vara da Família e Sucessões do foro Central Cível de SP.

De acordo com a ação, os autores alegam que os imóveis geram muitas despesas, além de causar prejuízos e impedir a devida exploração de seus benefícios. Os dois, em ação de cancelamento de cláusulas restritivas, pretendiam anular os vínculos de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos imóveis.

Em sua decisão, o juiz Andre Salomon Tudisco lembrou que a jurisprudência vem admitindo o cancelamento de cláusulas restritivas para permitir a livre circulação de riquezas, o cumprimento da função social da propriedade e o socorro dos titulares em situações de emergência.

Segundo ele, a situação do caso indica que as cláusulas estariam "militando em desfavor do beneficiário, inclusive contrariando a intenção do testador de os beneficiar". O magistrado considerou que deve ser levada em conta a idade dos requerentes, não havendo sentido "em privá-los dos bens que seu pai e sogro deixaram, autorizando as circunstâncias a presumir que estes editaram as cláusulas restritivas para sua proteção".

Os idosos foram representados pelo escritório Mazzotini Advogados.

Veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 25/07/2013.

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Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Logradouro público – nome – alteração. Título hábil.

Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta
Qual o título hábil para a averbação da alteração do nome de logradouro público?

Resposta
Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explicou:

"25.42 – da alteração do nome de logradouro público

A alteração do nome de logradouro público não deixa de ser forma de retificação, e sua averbação está prevista, atualmente, no artigo 213 da Lei 6.015/73, com redação que lhe deu a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, à vista de requerimento do interessado e documento oficial que, evidentemente, poderá ser o decreto que a determinou." (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, p. 388).

Podemos, ainda, acrescentar que tal averbação pode também ser feita "ex officio", pelo Oficial, com suporte no que reza o mesmo art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei dos Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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Do refinanciamento da dívida imobiliária com transfereência de credor -sub- rogação

Artigo do vice-presidente do IRIB e registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva

"Desde o advento da Lei Federal n.º 12.703 de 7 de agosto de 2012 muitas foram as discussões entre os Oficiais Registradores acerca da implementação e operacionalização dos contratos de transferência de financiamento com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, especialmente no que se refere à quitação do financiamento anterior e, consequentemente, à forma de participação do credor original na nova contratação. Alguns defendiam que esta participação era dispensável, considerando que não havia necessidade de o registrador solicitar qualquer título que comprovasse o adimplemento das obrigações do devedor perante a instituição financeira credora original. Outros, mais arraigados ao Princípio da Segurança Jurídica, entendiam que era fundamental que o credor original fosse parte interveniente nos contratos de transferência de financiamento ou, na ausência desta intervenção, que fosse apresentado documento apartado no qual o credor original declarasse o saldo devedor e a extinção de todas as obrigações do devedor por conta do registro do novo contrato.

Pode-se dizer que a divisão de pensamentos fundou-se, em especial, na redação do artigo 5º da Lei Federal n.º 12.703 que acrescentou o §3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.514/97, que previa a dispensa da prévia averbação da quitação do financiamento imobiliário, autorizando um único registro – o da transferência do financiamento e da garantia imóvel. Enquanto os que consideravam desnecessária a participação do credor original justificavam tal posicionamento na previsão legal da não emissão dos termos de quitação do financiamento original, outros afirmavam que este mesmo dispositivo legal deixava indubitável a ocorrência do evento quitação, servindo apenas para dispensar sua averbação prévia na matrícula, porém não eximindo o credor original de intervir na transferência atestando o saldo devedor e a quitação das obrigações."
(…)

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB (www.irib.org.br) | 18/07/2013.