Penhora sobre imóvel pendente de averbação é válida

A 8ª turma do TRF da 1ª região deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação da penhora que recaiu sobre ativos financeiros de uma empresa, considerando válida a penhora sobre imóvel feita anteriormente, mesmo pendente de averbação perante o registro de imóveis.

A empresa, por meio de um agravo de instrumento, buscava reformar a decisão da 11ª vara da Seção Judiciária do DF, que determinou a constrição de seus ativos financeiros via Bacen Jud. Segundo os autos, a empresa indicou um imóvel à penhora, que foi recusado pelo Cade sob o argumento de que não havia sido comprovada a regular titularidade do bem, com pendências junto ao cartório de registro de imóveis.

Frente à recusa, a empresa ofertou novo imóvel, que também foi recusado por não obedecer à ordem legal estabelecida pela lei 6.830/80 Também foi alegado que a garantia oferecida à execução fiscal deveria ser em dinheiro. Contudo, a empresa alegou que havia impossibilidade de penhora on-line em conta corrente, já que a ação atingiria o pagamento dos funcionários, com a possibilidade de paralisação das atividades empresariais.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, "pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito".

A magistrada entendeu que diante da lavratura anterior do auto de penhora de bem imóvel, cujo valor satisfaz integralmente o crédito pretendido na execução fiscal, o fato de ainda não ter havido a averbação perante o registro de imóveis, por si só, não justifica a realização de uma segunda penhora, principalmente de ativos financeiros.

A desembargadora destacou que "a inscrição da penhora no ofício de registro de imóveis tem por escopo caracterizar a presunção absoluta do ato perante terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Todavia, esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato de penhora" e que, portanto, a penhora determinada sobre os ativos financeiros, se revestiria de uma segunda penhora, em total afronta aos termos do art. 667, do CPC.

Ainda de acordo com a decisão, o Cade deve ser intimado para apresentar contraminuta. A causa foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados.

  • Processo: 0046515-74.2013.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

É necessária a retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, quando a modificação a ser realizada no imóvel caracterizar inserção ou alteração de medida perimetral.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70054136080, que tratou acerca da necessidade de prévia retificação de registro imobiliário para registro de adjudicação compulsória, tendo em vista que a alteração pretendida no imóvel pode acarretar alterações nos imóveis lindeiros. O acórdão teve como Relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes e foi, à unanimidade, improvido.

A apelante, em razões recursais, afirmou que o art. 212 da Lei nº 6.015/73 determina que a retificação seja realizada diretamente pelo Oficial Registrador se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade e argumentou que a alteração que se pretende realizar não é de modificação da área do imóvel, mas apenas das medidas internas existentes no bem, enquadrando-se no art. 213, I da mencionada lei. Alegou, ainda, que a modificação não tem o condão de extrapolar os muros do imóvel, não sendo necessária a intimação dos confrontantes e que o correto seria a retificação de ofício, uma vez que se trata de mero erro material.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, uma vez que, o caso em análise enquadra-se na hipótese prevista no art. 213, II da Lei nº 6.015/73, já que a alteração afetou as medidas do imóvel. Para o Relator, a modificação a ser realizada caracteriza inserção ou alteração da medida perimetral, podendo, inclusive, acarretar alteração nos imóveis lindeiros.

Importante mencionar o seguinte trecho da decisão proferida em instância inferior, a qual foi reproduzida pelo Relator em seu voto:

“Não se pode deixar de considerar que os registros são públicos justamente para que as pessoas que pretendem transacionar imóveis tenham a possibilidade de comparecer na sede do Registro Público e consultar as informações concernentes ao bem objeto de aquisição e aí sim analisar a viabilidade e conveniência do negócio. O princípio da continuidade e publicidade dos Registros Públicos visam a acautelar os interessados na aquisição de bens imóveis a fim de que não sejam pegos de surpresa quanto à real situação do bem transacionado.”

Por estes motivos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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Consulta: É possível a realização de uma incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo de falência?

IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – falência.

Questão esclarece acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar.

Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a realização de uma incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo de falência?

Resposta
Para respondermos sua pergunta, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:

"Falência

As empresas e o empresário sob processo falimentar perdem a livre disposição de seus bens. Não pode, portanto, negociar bens imóveis, o que impede de ser incorporador imobiliário ou de outorgar procuração para que outro incorpore terreno da empresa ou do empresário.

Lei nº 11.101, de 2005:

"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

[…]

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;".

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/08/2013.

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