STJ: Em 25 anos, STJ edita mais de 500 súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou nesta quarta-feira (23) a marca de 500 súmulas editadas. As súmulas são pequenos enunciados que registram o entendimento consolidado sobre temas específicos e servem de orientação para todos os operadores do direito e para a sociedade. 

“É o efetivo cumprimento de uma das missões constitucionais do Tribunal da Cidadania, que é a de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou o presidente do STJ, ministro Felix Fischer. 

A Súmula 500, aprovada pela Terceira Seção, fixa a tese de que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

Também nesta quarta-feira, a Terceira Seção – especializada em matérias de direito penal – aprovou mais duas súmulas. A 501 consolida a tese de que “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”. 

Já a Súmula 502 tem o seguinte enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. 

Súmulas cidadãs

Embora a maioria das súmulas trate de temas técnicos do direito, como questões processuais, muitas dizem respeito a assuntos que afetam diretamente a vida cotidiana dos cidadãos. Tratam do relacionamento das pessoas com bancos e planos de saúde, de aluguel de imóvel, bem de família e pensão alimentícia, entre outros. 

É o caso da Súmula 1, editada em 1990, apenas um ano após a instalação do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.” É uma garantia de acesso facilitado à Justiça para menores e outros dependentes que não precisam sair do local onde moram para buscar seus direitos. 

Ao longo de seus 25 anos, o STJ editou diversas súmulas que garantem direitos aos cidadãos. Além da Súmula 1, selecionamos mais 25 enunciados que dizem respeito de forma imediata a situações corriqueiras da vida das pessoas: 

35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 

37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

61 – Seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. 

125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 

127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 

130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 

214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a qual não anuiu. 

221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 

277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 

297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade. 

302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar de segurado. 

358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 

364 – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 

378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 

388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 

403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde. 

473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 

486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família. 

498 – Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. 

Elaboração das súmulas 

As súmulas do STJ são elaboradas pela Comissão de Jurisprudência, composta por seis ministros (sendo um deles, obrigatoriamente, o diretor da Revista) que representam as três Seções de julgamento da Corte, cada uma com sua especialidade: direito público, direito privado e direito penal. O trabalho da comissão foi muito elogiado pelo ministro Felix Fischer. 

Todos os ministros do Tribunal podem propor enunciados à comissão. Após serem elaboradas, as propostas são submetidas a julgamento nas Seções ou na Corte Especial. 

Mais antiga que o próprio STJ, a Comissão de Jurisprudência deriva diretamente da que atuou no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), que editou, de 1977 a 1989, 265 relevantes súmulas para disciplinar, naquele tempo, os rumos da Justiça Federal. 

Instalado o STJ, deu-se continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelo TFR, mediante reuniões mensais da nova Comissão de Jurisprudência, oficialmente instalada em 21 de novembro de 1989. Em sua primeira composição estavam os ministros José Dantas, Costa Leite, Nilson Naves e Ilmar Galvão. 

Atualmente, é composta pelos ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (Primeira Seção); Nancy Andrighi, diretora da Revista, e Sidnei Beneti (Segunda Seção); Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção). 

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Humberto Martins, ressalta que as súmulas são de fundamental importância para os operadores do direito e para os cidadãos. Isso porque uma jurisprudência consolidada em súmula, além de ser importante orientação para magistrados, advogados e membros do Ministério Público, é garantia de celeridade e segurança jurídica. 

Segundo Humberto Martins, ainda que as súmulas do STJ não tenham efeito vinculante, ou seja, não tenham aplicação obrigatória, se uma decisão judicial de primeiro ou segundo grau contrariá-las, a parte prejudicada poderá contestar o julgamento por violar jurisprudência consolidada da Corte Superior. 

Pesquisa

O site do STJ oferece dois caminhos para pesquisa de súmulas já em sua página inicial. No menu de navegação à esquerda, basta clicar em “Consultas”, depois em “Súmulas”. Os enunciados aparecem automaticamente em ordem decrescente de numeração. Com apenas um clique, é possível inverter para ordem crescente. 

Para ir direto a uma súmula pelo número, clique na imagem da lupa, digite o número no campo indicado e, em seguida, no botão “Pesquisar”. Importante selecionar apenas a opção “Súmulas” no rodapé da área de pesquisa. 

Outra forma de chegar diretamente nessa página de pesquisa, a partir da página inicial, está no menu de navegação do lado direito do site, no “Espaço do Advogado”. Em “Jurisprudência”, primeiro campo de pesquisa, clique em “Acesso à Pesquisa” e procure a súmula desejada por palavras-chaves, pelo número ou por outros critérios, como data ou período de publicação. Mais uma vez é importante selecionar apenas a opção “Súmulas”, que aparece automaticamente selecionada junto com a opção “Acórdãos”. 

Ao encontrar a súmula desejada, o sistema mostra seu enunciado, órgão julgador que a aprovou, datas de julgamento e publicação, referências legislativas e os processos julgados (precedentes) que trazem a aplicação prévia da tese consolidada na súmula.

Para acessar diretamente a área de pesquisa, clique aqui

Fonte: STJ I 23/10/2013.

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O registro das pessoas jurídicas

* Vitor Frederico Kümpel 

É de conhecimento geral que, com a adoção da Teoria Afirmativista da Realidade Técnica (art. 45 do Código Civil), as pessoas jurídicas coexistem com as pessoas naturais, conforme também preceitua o artigo 1º do Código Civil, sendo, porém imprescindível, para referida existência, o registro dos atos constitutivos. De acordo com Pontes de Miranda1, as pessoas jurídicas, são criações do Direito. É o sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou a entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateralmente (fundações). Para que os atos jurídicos constituintes de pessoas jurídicas possam ser reconhecidos e ter efeitos sobre a sociedade, é necessário que estes sejam registrados, daí então surge a necessidade do registro civil de pessoas jurídicas.

As pessoas jurídicas podem ter seus registros realizados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. A obrigatoriedade do registro em uma dessas entidades não só garante a existência, mas também a regularidade e o ato de registro determina a natureza civil ou empresarial do ente em questão.

Desde cedo surge uma diferenciação entre as entidades regidas pelo Código Civil e as regidas pelo Código Comercial, lembrando que, historicamente, existia o Código Comercial de 1850 e só posteriormente o Código Civil de 1916. Na época, a diferenciação entre as sociedades civis e empresariais era mais emblemática e necessitava da sua prévia compreensão para o seu regular registro.

Essa diferenciação ganhou uma nova roupagem com as disposições do Código Civil de 2002. Muita dúvida houve no que toca a classificação e diferenciação entre sociedade civil e empresarial, mas de toda a sorte, o Código Civil atual unificou a codificação civil e comercial (empresarial) tanto no que diz respeito às pessoas, quanto no diz respeito aos contratos.

Abandonou-se o conceito utilizado pelo sistema francês, que diferenciava as sociedades comerciais das demais apenas por meio de uma análise do objeto social. De acordo com o novo ordenamento civil, a diferença entre as sociedades civil e empresarial não reside no objeto social, pois ambas realizam atividades econômicas, o que as diferencia é, portanto, a estrutura, ou seja, é a funcionalidade, que pode ser entendida até mesmo como o modo de atuação.

Como regra, é possível considerar que todas as sociedades que tiverem objeto civil são tidas por "simples" (art. 982, caput, CC), exceto se tiverem "por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro", restritas, as hipóteses, de forma vinculada, àquelas atividades meramente organizacionais dos meios de produção (art. 966, CC).

Quanto às sociedades civis, seu registro deve ser realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que é uma das espécies de Registros Públicos que, assim como as demais espécies, tem como finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme previsão legal2. Em seu artigo intitulado Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o dr. Paulo Roberto de Carvalho Rêgo versa sobre o assunto e ainda nos fornece uma excelente introdução histórica sobre o tema.

Foram as Ordenações Filipinas, de 1603, o documento que primeiro fez referência às sociedades civis e como estas seriam regulamentadas no Brasil. Essas ordenações, no entanto, ainda não atribuíam personalidade jurídica às sociedades civis, mas apenas constituíam um a vínculo contratual entre os sócios. Não existia ainda a separação que hoje se faz entre o patrimônio dos sócios e da empresa.

Em 1º de janeiro de 1917, com a entrada em vigor do Código Civil, surgiu a necessidade de adaptar as normas que se referissem ao tema disposto pelo então Novo Código. Foi o decreto-lei 12.343, de 1997, que trouxe consigo Instruções para a Execução Provisória do Registro Público, cujo objetivo era autenticar e validar os atos realizados pelos registradores, enquanto ainda não houvesse Lei específica sobre a matéria. Foi devido ao Código Civil de 1916, portanto, que a personalidade jurídica passou a ficar em evidência. Atualmente, é a lei dos registros públicos, lei 6.015 de 1973, que versa sobre a matéria e sobre o registro das pessoas jurídicas e das sociedades civis. Em seu capítulo II ficou expressa a responsabilidade de o RCPJ registrar as sociedades, fundações e partidos políticos, entre outros.

Já no que se refere às sociedades empresariais, no entanto, o registro ficou sujeito aos termos previstos pelos órgãos específicos que cuidam e regulamentam o Direito Comercial no Brasil, como veremos mais adiante.

Para que seja realizado o exercício da atividade empresarial, seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica, pressupõe-se a necessidade de registro específico e correspondente, que será justamente a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, CC), conforme previsão legal também da lei 8.934 de 1994 que reviu toda a matéria de Registros Públicos de Empresas Mercantis.

Para regular tais registros e outras funções relacionadas à atividade comercial no Brasil, criou-se o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que possui como principais funções a supervisão, orientação e normatização, no plano técnico; e supletivamente, no plano administrativo. Em cada uma das unidades da Federação, ou seja, em cada um dos Estados, existem ainda as Juntas Comerciais, que são atribuídas de funções de execução e administração dos serviços de registro.

As juntas comerciais são, portanto, subordinadas tecnicamente ao DNRC, e tem como principal finalidade é efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na junta comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social, além disso, também é na junta comercial que se registra alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada ou vice-versa.

Percebe-se, então, que desde sempre houve uma diferenciação entre as pessoas jurídicas de natureza civil e as pessoas jurídicas de natureza comercial. Tal separação é justificada pela separação de matérias que compunham o Código Civil 1916 e o Código Comercial de 1850. Ainda que muito tenha sido mudado com as inovações trazidas pelo Código Civil atual, desde muito em vigor, restam ainda alguns resquícios e alguns hábitos e práticas do século passado, a exemplo da separação do registro de sociedades civis e empresariais.

Entende o Conselho Superior da Magistratura paulista que cabe ao RCPJ registrar pessoas jurídicas de direito privado, com exceção da sociedade empresária, que tem assentamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis, cujo registro fica a cargo da Junta Comercial, órgão estadual, sendo regido pela lei 8.934/94, regulamentada pelo decreto 1.800/96.

Questões remanescentes ainda existem sobre o órgão que deve ficar responsável pelo registro de cooperativas que, de acordo com o Código Civil, são sociedades simples. Assim, como houve mudança do regime jurídico, deveriam estar sendo assentadas perante o RCPJ. Todavia, continuam sendo registradas perante a Junta Comercial, em razão do disposto no artigo 1093 do Código Civil, combinado com o artigo 18 da lei 5.764/71 (lei do cooperativismo). Existe posicionamento da doutrina que nos dois sentidos, da manutenção do registro como é feito agora e das mudanças devido à classificação das cooperativas como sociedades simples.

Como vimos até agora, a questão do sistema dicotômico atual está enraizado na história do sistema jurídico pratico. Na próxima oportunidade, procuraremos abordar acertos e desacertos da unificação das pessoas jurídicas de Direito Privado num único sistema registral, para bem da própria sociedade.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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1SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Associações e Fundações no RCPJ. Disponibilizado no Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

 

2; Art. 1º da lei 6.015/73, lei dos Registros Públicos.

 

Fonte: MIgalhas I 15/10/2013.

 

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Oficina orienta cartórios sobre registro de terras federais no Amazonas

Cerca de cem pessoas se reuniram nesta quarta-feira (9), em Manaus, para debater o registro e averbação de terras públicas federais na Amazônia. A oficina foi uma promoção da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário (Serfal/MDA), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).

O debate foi orientado pelo Provimento 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os métodos de trabalho que devem ser utilizados pelos cartórios para o registro de glebas federais na Amazônia Legal. Os cartórios são agentes importantes para regularização fundiária no Brasil, pois participam de todo o processo, desde a identificação das glebas ao registro de títulos.

"A gente acredita que isso vai destravar o nosso trabalho de regularizar e destinar terras federais. É também um passo adiante na questão da gratuidade dos documentos da agricultura familiar", pontua o secretário extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, Sérgio Lopes.

Durante o encontro, os participantes discutiram caminhos para que os títulos da agricultura familiar – imóveis entre um e quatro módulos fiscais – sejam registrados antes de serem entregues ao produtor, de forma que possam chegar a este de forma gratuita. Atualmente, a gratuidade aplica-se apenas a áreas menores que um módulo fiscal.

Para o presidente na Anoreg no Amazonas, Marcelo Lima Filho, a reunião serviu para aproximar cartórios e poder público, facilitando a concretização da regularização fundiária na região. "Esta oficina é um marco orientador para nós que estamos na ponta. Nossos objetivos são comuns e a nossa percepção é que todos os registradores de imóveis presentes poderão sair daqui sensibilizados e mais envolvidos com a importância dessa agenda", concluiu.

Fonte: Ascom MDA – INCRA I 10/10/2013.

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