CGJ-SP lança edição eletrônica especial do Corregedoria em Foco

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) publicou edição especial da Corregedoria em Foco, sua revista eletrônica, para divulgar o Relatório de Gestão referente ao biênio 2012/13, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

Nesta edição, as realizações que marcaram a gestão ganham destaque, como as matérias sobre a regularização fundiária, alteração das Normas de Serviço, visitas do corregedor às Comarcas, inovações na área de comunicação e o projeto Corregedoria na Escola.

Este número conta com a descrição de todos os trabalhos e atividades realizados no biênio, além de cada evento organizado pela Corregedoria ou em conjunto com outros Órgãos do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Também são apresentadas estatísticas e quadros informativos sobre as correições, decisões, portarias, provimentos e demais números da gestão.

O leitor conhecerá, ainda, toda a equipe de juízes assessores da Corregedoria.

Assim como nas suas edições regulares, a Corregedoria em Foco mantém aberto um canal direto de comunicação entre a Corregedoria e toda a comunidade interessada.

O acesso ao veículo eletrônico de comunicação está disponível na página da Corregedoria, no site do TJ-SP. Em breve também estará disponível no site da Apamagis.

Fonte: Arpen/SP I 19/11/2013.

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Questão esclarece acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso

Concessão de Direito Real de Uso – formalização.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser formalizada por instrumento particular?

Resposta
Vejamos o que nos explica Vicente de Abreu Amadei:

4. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

(…)

Quanto ao título, é de natureza administrativa: contrato, por instrumento público ou particular, ou ato administrativo unilateral (termo administrativo), a ser levado, necessariamente, ao Registro de Imóveis. É o que consta, expressamente, nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 7º do Dec.-lei 271/1967.

(…)

O título deve ser formado na via administrativa e pressupõe autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, I, f e h, da Lei 8.666/1993) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12 ambos da Lei 11.952/2009).

A formalização do título é por instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.”

(AMADEI, Vicente de Abreu. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso”, in “Regularização Fundiária", Coord. José Renato Nalini e Wilson Levy, GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2013, p. 156, 157 e 158).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009

Regularização fundiária de interesse social – Construção – CND do INSS – dispensa

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.

Pergunta
Considerando que uma construção foi regularizada com base na Lei nº 11.977/2009 (regularização de interesse social), devo exigir a apresentação de CND do INSS referente à obra?

Resposta
João Pedro Lamana Paiva, em trabalho publicado pelo IRIB em 2012, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, 1ª ed., p. 21-22, abordou este tema com muita propriedade.

Vejamos o que ele nos ensina:

“6. Regularização da edificação

Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que a regularização promovida é do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida. Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND), em vista do acréscimo da alínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social), pela Lei nº 12.424/2011:

‘Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: […]

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: […]

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.’

Observa-se que o levantamento das áreas das edificações deve ser promovido pelo órgão do poder público promotor da regularização, devendo ser mencionadas nos levantamentos apresentados ao Registro de Imóveis para possibilitar a sua menção na abertura da matrícula do lote no qual foram edificadas.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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