XIX Congresso Notarial Brasileiro terá inédita participação acadêmica do IBDFAM nacional

Em uma iniciativa inédita no segmento extrajudicial brasileiro o XIX Congresso Notarial Brasileiro, que será promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), em parceria com a Seccional da Bahia (CNB-BA), contará com a participação acadêmica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade nacional coordenada por renomados juristas especializados no Direito de Família e Sucessões. 

O evento, que ocorrerá entre os dias 14 e 18 de maio, na cidade de Salvador, Bahia, trará importantes novidades para o setor e debaterá os principais temas atuais do notariado brasileiro envolvendo os temas de Família e Sucessões. Por esta razão, a parceria firmada com a Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, possibilitará um estudo ainda mais aprofundado das grandes questões que envolvem a prática notarial com a nova doutrina relacionada à família e sucessões. 
 
Para o presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, esta iniciativa representará um marco para o segmento notarial brasileiro. “Há tempos estamos buscando essa aproximação do IBDFAM com o CNB/CF, pois é fundamental para o notariado brasileiro o conhecimento aprofundado dos novos temas que surgem no campo do direito de família e sucessões e o Instituto é reconhecidamente um importante fórum donde emergem respeitáveis estudos nessas questões. Ganha a sociedade brasileira, que terá no notário um profissional cada vez mais preparado para responder às suas expectativas na busca de segurança jurídica.”. 
 
Já o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, destacou as vantagens da parceria em benefício do cidadão. “Esta parceria é importante porque representa a soma de esforços para simplificar as demandas judiciais e beneficiar a sociedade brasileira. O entrelaçar do Direito de Família ao trabalho dos cartórios no Brasil é fundamental para a garantia de direitos e segurança das relações jurídicas”, disse Pereira, que enalteceu o trabalho dos notários brasileiros. “As famílias brasileiras obtém a transparência dos efeitos jurídicos com o fundamental papel do tabelião. Os resultados jurídicos buscados pelo Direito das Famílias e Sucessões são efetivados muitas vezes com os registros de nascimento, casamento/união estável hetero e homoafetivo, divórcio, inventário”, completou.
 
Ainda segundo o presidente do IBDAFM “as demandas para o Direito de Família e para o universo notarial tem se transformado continuamente e para que as respostas sejam efetivas, precisamos estreitar os laços, discutir e encontrar novas soluções conjuntamente de forma a democratizar e facilitar a prestação jurisdicional para as famílias brasileiras”.
 
Segundo a assessora jurídica do CNB-CF e vice-presidente da Comissão do IBDFAM, Karin Rick Rosa, a parceria entre o CNB-CF e o IBDFAM trará resultados positivos para todos os operadores do Direito e também para os cidadãos. “A união das duas entidades na realização do XIX Congresso Notarial proporcionará uma discussão de alto nível sobre temas do Direito de Família e de Sucessões, que têm relação direta com a atividade notarial”, afirma Karin.
 
Para a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM essa parceria é uma forma de agradecimento aos notários brasileiros. “A ação dos notários tem tido suma importância para o Direito da Família e contribuiu consideravelmente para que o mundo legislativo evoluísse nos últimos anos. Um exemplo foi a escritura pública de união estável de casais homoafetivos, que anteriormente à liberação do casamento, não puderam ser contestadas pela Justiça por conter o selo do notário”, ressaltou.
 
Os interessados já podem fazer suas reservas entrando em contato com a agência responsável.
 
Fonte: Colégio Notarial do Brasil I 04/02/2014.
 

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Regularização fundiária e a face fundamental do registro imobiliário brasileiro: função social do registrador imobiliário

*Emanuel Costa Santos

Porque a todo aquele, a quem muito foi dado, muito será pedido, e ao que muito confiaram, mais contas lhe tomarão (Lucas, XII: 47-48) 

O tema pertinente à regularização fundiária não é propriamente novo no Brasil, podendo ser apontadas no século XIX legislações que visavam de um lado identificar as posses e legitimar seus ocupantes e, de outro, separar os bens públicos dos privados.

No século XX a irregularidade fundiária migrou para áreas urbanas, face o êxodo rural, seguido do desordenado crescimento das cidades, fruto, em muito, de um empreendedorismo nem sempre marcado pela responsabilidade. Para mitigar os efeitos da irregularidade, o legislador tratou em alguns momentos da matéria, como, por exemplo, nas disposições transitórias do Decreto-lei 58/1937 e nas disposições gerais da Lei Federal 6.766/1979.

Contudo, é com a Lei Federal 11.977/2009, conhecida como Programa Minha Casa Minha Vida, que a Regularização Fundiária é tratada com protagonismo pelo legislador. O artigo 46 indica que a solução desse grave problema nacional demanda um “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais” com vistas a regularizar os assentamentos e titular seus ocupantes.

A realidade apontava que os casos de irregularidade não eram – e de fato não são – de todo idênticos, indicando a necessidade de tratar de forma desigual os empreendimentos irregulares dos empreendimentos projetados, de maneira a garantir também ao conjunto de ocupantes daqueles o mesmo acesso que os adquirentes destes tinham ao fundamental direito à moradia digna, acrescida com o plus da propriedade (no estrito sentido civilista), dela se extraindo suas funções sociais e ambientais. No plano da moradia, a regularização atua, portanto, garantindo os basilares direitos à igualdade e à dignidade.

Vista por outro ângulo, a Lei 11.977 evidencia a próxima relação entre o sistema registral imobiliário brasileiro e os direitos fundamentais. Trabalhando há 170 anos na senda da segurança jurídica, atua, entre outros, na proteção de direitos patrimoniais e creditícios, no controle jurídico do ordenamento urbano, na publicidade ambiental e na proteção de consumidores de bens imóveis.

Nesse passo, a competência dos registradores imobiliários para processamento do pedido de regularização fundiária encontra matriz histórica, sendo consequência lógica da tutela constitucional do direito à propriedade imobiliária a eles atribuída.

Não obstante, necessário se fez alterar alguns paradigmas do moderno sistema registral para viabilizar a regularização fundiária e o ingresso de milhões de brasileiros ao mercado imobiliário formal. Dentre eles, a possibilidade de publicidade registral da posse legitimada, de forma a permitir, administrativamente, sua conversão em domínio pelo decurso do prazo prescricional.

Também houve significativa flexibilização dos princípios registrais, sempre lembrando que se está diante de situação fática complexa, em que as soluções tradicionais foram revisitadas pelo legislador de 2009.

Se já é possível vislumbrar nesse breve artigo pontos de contato do registro imobiliário com os direitos fundamentais, parece que a atual regularização fundiária confere contornos especiais ao papel da instituição registral na realização daqueles direitos.

Sem prejuízo da mantença do controle formal, próprio do sistema registral, verifica-se que houve clara percepção pelo legislador que o direito à moradia não se realiza em sua plenitude sem a necessária titulação registrada, esta sim passível de viabilizar o pleno cumprimento das funções sociais – e econômica – da propriedade.

Esta proximidade com a realização do direito material deve conduzir o registrador imobiliário a uma postura ativa – sem ativismo – diante dos casos de regularização. Daí se falar também da assunção de sua função social, compreendendo não só o aspecto jurídico do desempenho de sua atividade, mas também sua repercussão social e econômica.

Comunicar-se com o conjunto de partícipes desse processo de resgate da dignidade é papel que se impõe. Sem se descurar dos princípios próprios do administrador público, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade, deve estabelecer diálogo construtivo e permanente com pessoas jurídicas de direito público, agentes públicos, companhias habitacionais e associações de moradores de empreendimentos irregulares, por exemplo, sempre com vistas a tornar exitosa a regularização fundiária.

Como agente constitucionalmente responsável pela realização de diversos direitos fundamentais, deve o registrador imobiliário estar afinado com a cidadania; trabalhar pela promoção da dignidade da pessoa humana; construir palco jurídico seguro para o desenvolvimento da livre iniciativa; solidarizar-se na edificação de uma sociedade marcada por liberdade e padrões de justiça que atendam cada vez mais uma parcela maior da população; contribuir, com seu mister, para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais; promover o bem comum. Em poucas palavras, estar afinado com os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil.

_____________________________

*Emanuel Costa Santos – 2o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara/SP, Diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP. Mestre em Direito Constitucional pela ITE/Bauru, Especialista em Direito Registral pela Facultad de Derecho Esade, Universitat Ramon Lllul, Barcelona, Espanha.

Fonte: Jornal Carta Forense | 27/12/13

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Projeto obriga proprietário a registrar todos os dados do imóvel na matrícula

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5708/13, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que transfere do comprador para o proprietário do imóvel a responsabilidade de registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência.

Atualmente, a atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do comprador que, para comprovar, precisa percorrer vários cartórios. Com a proposta, o vendedor será o responsável pela autenticidade das informações.

Com a concentração de todos os atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente os encargos que estiveram anotados no registro na hora da assinatura do contrato.

O projeto de lei, porém, se aprovado, não se aplicará aos imóveis do patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de seus respectivos órgãos.

Desburocratização
Com a medida, o comprador não precisará procurar em vários cartórios se o imóvel está bloqueado pela Justiça, se consta como espólio ou se foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo.

Segundo o autor da proposta, trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para o aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para a desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular. “Também ajudará na redução de custos e rapidez dos negócios, pois, em um único instrumento [matrícula], o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel. Isso dispensará a busca e o exame de várias certidões e, principalmente, afastará o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel”, assinalou Paulo Teixeira.

Perda do bem
A proposta destaca que compradores que celebrarem negócios jurídicos nos assentos dos Registros de Imóveis sem a existência, entre outros pontos, de um registro de citação de ações judiciais em que uma terceira pessoa alega ter direitos reais sobre o imóvel, ou o reivindica para si, não poderão perder a propriedade e/ou serem prejudicados.

O adquirente não poderá sofrer situações jurídicas que não constem na matrícula e não poderá alegar desconhecimento de atos mencionados nela como fundamento para exclusão de sua responsabilidade porque, afinal, todas as informações que dizem respeito à propriedade estarão listadas e explicadas no documento e ele deve estar ciente delas no ato da compra.

Informação às autoridades
De acordo com o projeto, quando houver decisão judicial que resulte na indisponibilidade de bens, a autoridade competente deverá oficiar, imediatamente, ao Registro de Imóveis, preferencialmente por meio eletrônico. Recebida a decisão, as medidas devem ser efetivadas no prazo de cinco dias.

A proposta também altera a Lei 11.977/09, que decreta que os serviços de registros públicos devem disponibilizar ao Poder Executivo federal e ao Judiciário o acesso às informações constantes de seus bancos de dados. Os notários e os oficiais de registro que não informarem deverão pagar multa, terão suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, e até podem perder a delegação.

Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 26/12/13

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