NOVO SISTEMA DO INCRA AGILIZA CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS NO PAÍS

Com o novo sistema o que demorava cinco anos no Incra para ser analisado em questão de minutos passa a ser resolvido.

Os agentes envolvidos no georreferenciamento dos imóveis rurais de Mato Grosso participaram nesta sexta-feira (04.10) do Curso da 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais no Auditório do Fórum de Cuiabá. Mais de 260 pessoas entre notários, registradores, engenheiros, advogados e servidores do judiciário se atualizaram sobre as novidades da norma e conheceram o novo o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que é um sistema digital de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro.

Segundo a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, o processo de certificação de imóveis rurais passará a ser feito de forma automatizada, por meio do novo sistema, que é capaz de analisar a sobreposição com o cadastro georreferenciado do Incra e gerar a planta e o memorial descritivo automaticamente. 

“O registro de imóveis do Brasil que é considerado um dos melhores do mundo, passa a ser mais eficiente ainda. Esse sistema de coordenada georreferenciada vai permitir maior segurança jurídica, pois o imóvel matriculado em registro passa a ter uma especialidade que se torna inconfundível com qualquer outro no planeta devido as coordenadas específicas e precisas”.

Ainda segundo a presidente da Anoreg/MT esta norma para o Estado é fundamental para tornar mais ágeis e menos burocráticas as emissões. “Aquele proprietário de terra igual ou superior a 500 hectares deve ter seu imóvel georreferenciado. Caso contrário ele não pode vender, unificar ou desmembrar a propriedade. O que impacta na própria economia de Mato Grosso já que o desenvolvimento pujante do Estado está relacionado diretamente ao agronegócio”, pontuou.

Para o palestrante e chefe da divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Espirito Santo, Incra/ES o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação. “A população vai sentir uma resposta mais rápida. O que demorava cinco anos no Incra para ser analisado, pode ser resolvido em minutos se a propriedade estiver com todos os dados e documentos corretos”, disse. 

Outro ponto reforçado pelo também palestrante e analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra/MG, Kilder José Barbosa é que cada entidade tem que cumprir a sua responsabilidade e trabalhar de forma conjunta e harmônica. “O Incra não vai realizar o trabalho do cartório fazendo levantamento do domínio do imóvel, o cartório vai fazer exclusivamente isso. O Incra tem como papel verificar a sobreposição ou não do imóvel e o profissional vai executar o georreferenciamento de forma correta. Cada um com sua responsabilidade bem clara, pois estes três atores devem trabalhar de forma coordenada o projeto terá sucesso”, ressaltou.

Participaram ainda do Curso o coordenador da Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos do Estado e juiz auxiliar da CGJ-MT, Antônio Veloso Peleja Júnior, o juiz auxiliar do CGJ-MT, Mario Kono, o vice-presidente do Irib para o Estado do Mato Grosso, José de Arimateia Barbosa e o presidente da Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo) Benedito Antônio Delfin.

O curso foi uma realização conjunta da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), da Escola Mato-grossense dos Notários e Registradores (EMNOR), da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/MT), da Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (ABRAGEO) e da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos de Mato Grosso.

Fonte: Anoreg/MT I 04/10/2013.

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1ªVRP/SP: Reconhecimento de firmas: autenticidade X semelhança

Processo n 0006438-82.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Therezinha Maluf Chamma – CP 26

Registro de imóveis pedido de providências averbação de caução locatícia (LL91, art. 38, § 1º) o reconhecimento de firmas dos figurantes e testemunhas pode fazer-se por semelhança ou por autenticidade, e não toca ao ofício do registro de imóveis exigir uma dessas formas em detrimento da outra pedido procedente.

CP 26

Vistos etc.

1. Therezinha Maluf Chamma pediu providências (fls. 02-06) a esta corregedoria permanente.

1.1. Em 2 de dezembro de 2012, com fundamento na Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 LL91, a requerente pedira (fls. 18) ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) que averbasse, na matrícula 928 (fls. 52-53), uma caução locatícia prestada dada por Marli Maria Dias para garantir contrato de locação não-residencial de imóvel (fls. 07-16).

1.2. O 5º RISP negou a averbação, exigindo que a firma de todas as partes contratantes e das testemunhas fosse reconhecida por autenticidade, na forma da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221, II, e do Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 369 (fls. 24).

1.3. Segundo a requerente, essa exigência não teria lugar, porque a LRP73, art. 221, II, não imporia que o reconhecimento se fizesse por autenticidade.

1.4. Assim, outro remédio não teria restado à requerente, a não ser pedir a este juízo que, afastado o óbice posto pelo 5º RISP, mandasse proceder à averbação pretendida.

1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 07-59).

2. O 5º RISP prestou informações (fls. 61-65).

2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, a LRP73, art. 221, II, de fato não exigiria reconhecimento de firmas por autenticidade, mas tampouco diria ser bastante o reconhecimento por semelhança.

2.2. São frequentes as fraudes ligadas à prestação de falsas cauções imobiliárias, como demonstram o quotidiano do ofício de registro e da própria corregedoria permanente e a caução locatícia imobiliária prevista na LL91 é propícia para tanto, porque essa forma de garantia, não pressupondo tomada de posse, pode ser contratada clandestinamente, sem que dela tome conhecimento o dono. Ademais, tanto se disseminaram as fraudes, que para os negócios concernentes a veículos automotores sempre se exige o reconhecimento de firmas por autenticidade (Conselho Nacional de Trânsito, Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, art. 11; Departamento Nacional de Trânsito, Portaria n. 1.606, de 19 de agosto de 2005, arts. 13-14; Decreto Estadual n. 43.980, de 7 de maio de 1999; CGJ, proc. 118/99 e Provimento CG 20/1999).

2.3. É da tradição do direito brasileiro exigir que os instrumentos particulares sejam reconhecidos por autenticidade (Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846, art. 8º; Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, art. 8º, § 2º; Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1865, art. 77, § 2º; CC16, art. 851, verbis “conhecidas do oficial do registro”). Assim, os atos privados que ingressam no registro de imóveis entram na classe dos documentos autênticos, autenticidade que adquirem quando recebem o reconhecimento de firmas (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3ª ed., 1982, p. 292), segundo o CPC73, art. 369.

2.4. Há paridade lógica entre a regra de escritura pública como forma dos atos imobiliários (CC02, art. 108) e os requisitos das exceções (dentre elas, as cauções reais da LL91): assim, onde se admite o instrumento particular, é logicamente necessário dotar essa espécie de título de maior rigor no que respeita à autenticidade das firmas que nele se apõem. Se para a lavratura de escritura pública é imprescindível o comparecimento pessoal, com o reconhecimento da identidade e capacidade dos figurantes e de quantos hajam comparecido ao ato (CC02, art. 215, § 1º, II), então o reconhecimento por autenticidade é o mínimo que se pode exigir nos instrumentos particulares: é a “notarialização” desses instrumentos, conforme a tradição do direito nacional.

2.5. Finalmente, na Apelação Cível n. 6.779-0-SP (Rel. Des. Sylvio do Amaral j. 9.2.1987; parecer do juiz José Renato Nalini), acerca do reconhecimento de firmas em contrato de locação, ficou dito que a imperatividade do reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares tem um fundamento racional i. e., a garantia da identidade das partes e que “os documentos públicos, em sentido estrito, são autênticos. Mas a autenticidade nos documentos particulares provém do reconhecimento de firma por tabelião. O reconhecimento autêntico está previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil”.

3. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 67-68).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. A LRP73, art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas.

Reconhecidas, diz, sem esclarecer se se trata de reconhecimento por autenticidade (Cód. de Proc. Civil, art. 369) ou por semelhança.

Cabe, então, perguntar: pode o registrador, em algum caso, ou alguns, ou todos, exigir ao interessado que o reconhecimento se faça por uma, ou por outra forma (na prática, por autenticidade, meio que é mais seguro)?

As razões do 5º RI são ponderáveis, porque se fundam, todas, na necessidade de segurança jurídica, que é a razão de ser do registro público. Entretanto, a construção esbarra em que ninguém está obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei (Constituição da República CF88, art. 5º I), e ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus: se a própria lei não exigiu, expressis verbis, alguma forma específica de reconhecimento, é porque qualquer delas basta, e não se pode exigir o contrário.

Como diz a doutrina:

“14. Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei” (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148)

Responde-se, portanto: qualquer das duas formas de reconhecimento (por semelhança, ou por autenticidade), munida que está de fé pública, é eficaz, e não pode o registrador fazer com que os interessados empreguem uma, e não outra.

5.1. De fato conviria que no direito registral imobiliário do Brasil mais e mais se restringisse o cabimento dos instrumentos particulares, e que se tendesse a admitir, como títulos formais hábeis para ingresso, somente os atos notariais e judiciais, indubitavelmente mais seguros. Entretanto, assim não é, de maneira que, para bem ou para mal, o instrumento particular é admitido com largueza e, como dito, para a sua constituição não exigiu a lei, de modo expresso, o reconhecimento de firma por autenticidade.

5.2. Não se duvida que a caução locatícia se preste a artifícios e ardis, ou que os meios fraudulentos tanto se hajam disseminado, que certas autoridades administrativas (nomeadamente, as de trânsito) se tenham visto obrigadas a exigir maiores cautelas na documentação de certos negócios (como a transmissão de veículos automotores). O argumento, contudo, não é sólido o bastante para impor o reconhecimento por autenticidade aos instrumentos particulares de atos imobiliários: afinal, em matéria de muito maior gravidade qual seja, a viagem de menores ao exterior basta o reconhecimento de firma por semelhança (Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de maio de 2011, art. 1º, II e III, art. 2º, II, e art. 8º, § 1º). Vale dizer: os critérios pelos quais administrativamente se exija ou não o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade são por demais casuísticos, e não bastam para fixar regra geral que sirva, no âmbito administrativo-registral, para conduzir uma interpretação normativa que justifique que aceitar somente o reconhecimento por autenticidade.

5.3. Ademais, ainda que a tradição de nosso direito possa exigir reconhecimento por autenticidade, de lege lata a exigência não existe.

5.4. Novamente, é realmente curioso (ut alia non dicam) que se tenha buscado munir a escritura pública de tanta segurança (cf. CC02, art. 215) e, ao mesmo tempo, se hajam aberto tamanhas exceções ao instrumento particular como título formal para ingresso no registro de imóveis. Infelizmente, porém, é esse o estado de coisas, e as opções legislativas não podem ser corrigidas na esfera administrativa.

5.5. Por fim, na Ap. Cív. n. 6779-0 foi dito que a autenticidade nos documentos particulares provenha do reconhecimento de firma por tabelião, e que o reconhecimento autêntico seja aquele previsto no CPC73, art. 369, está certo; contudo, para além disso a decisão não foi, e tanto essas afirmações foram meros obiter dicta, que em nenhum passo está excluída a eficácia do reconhecimento, por semelhança, das firmas de figurantes e testemunhas.

6. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências deduzido por Therezinha Maluf Chamma e determino ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação, na matrícula 928, da caução locatícia estipulada no instrumento de fls. 07-16 destes autos.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. 

Fonte: DJE/SP I 22/07/2013.

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A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois

Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro

“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.

Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.

De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.

Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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