Proposta formaliza conversão de união de pessoas do mesmo sexo em casamento

O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) tem em pauta projeto sobre o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que essa união poderá converter-se em casamento. Se aprovado na CCJ, o PLS 612/2011 – da senadora licenciada Marta Suplicy – só precisará ser votado no Plenário do Senado caso haja recurso para isso. O relator é Roberto Requião (PMDB-PR).

Segundo a proposta, a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, poderá ser reconhecida como entidade familiar, se estabelecida com o objetivo de constituição de família. O projeto exclui do Código Civil a exigência de que essa relação seja travada entre “homem e mulher”. Também determina que a união poderá converter-se em casamento “mediante requerimento formulado pelos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração, produzindo efeitos a partir da data do registro do casamento”.

O projeto já passou pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foi relatado por Lídice da Mata (PSB-BA), mas aguarda votação na CCJ desde 2012.

Na justificação, Marta destaca que, nos últimos anos, o Poder Judiciário, por meio de decisões prolatadas em sede processual, e órgãos do Poder Executivo federal, como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), já vêm consagrando aos parceiros do mesmo sexo os mesmos direitos reservados aos de uniões estáveis constituídas por mulher e homem. Para a senadora, “isso nada mais é, em substância, que garantir o exercício da cidadania por quem quer que legitimamente o pretenda, seja qual for sua orientação sexual”. E argumenta que uma lei versando sobre o assunto, a ser aprovada pelo Congresso, é oportuna e necessária.

Na CDH, Lídice ressaltou, em seu parecer, que a proposta é importante porque “ainda há grande insegurança jurídica em relação à matéria, sobre cujos variados aspectos os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva”. A senadora destaca que o projeto dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. “Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros”, argumenta.

Acrescenta que “as uniões homoafetivas são, com efeito, fatos consumados e cada vez mais amplamente aceitos na sociedade. E, mesmo que muitas pessoas ainda pratiquem a discriminação homofóbica, não se pode admitir a prevalência das convicções pessoais de uns sobre os direitos fundamentais de outros”.

Fonte: Agência Senado | 07/01/14

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É namoro ou… união estável?

*Rafael de Freitas

Em termos de definição, união estável e namoro não se confundem, pois enquanto no primeiro existe a figura de família já constituída, por outro lado, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a tornar-se (ou não) algum dia uma família, seja pelo advento da união estável, ou por meio de celebração de casamento. Contudo, da mesma forma que uma relação pode perdurar por 20 anos ou mais sendo apenas um namoro, outra de poucos meses já poderá estar configurada como união estável.

Por certo, o principal para que se distinga um do outro é a intenção dos envolvidos, embora a última palavra acabe restando ao Poder Judiciário, o que acarreta por dar margem para que pessoas de má fé almejem acréscimo patrimonial indevido. Para evitar maiores problemas, vem se buscando meios mais robustos para se definir quando determinado relacionamento não será uma união estável. Uma destas medidas é o contrato de namoro.

Partindo dessa premissa, podemos indagar: Será realmente tão simples assim? Até que ponto um "contrato de namoro" tem validade?

Em suma, tal instrumento particular foi desenvolvido como uma possibilidade de proteção àqueles que mantêm apenas um namoro, para evitar problemas futuros, devido à omissão da legislação quanto a um tempo mínimo para se caracterizar a união estável.

Cumpre esclarecer que atualmente tal modalidade pactual é considerada nula, exatamente pelo fato de versar acerca de matéria já estabelecida em lei, posto que a união estável é um instituto previsto na CF/88, nos termos do artigo 226, § 3º, que reconheceu "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Como já mencionado, por vezes resta ao Poder Judiciário apontar se determinada relação de fato é uma união estável. Todavia os critérios a serem observados são muito subjetivos, tanto que sequer os envolvidos necessitam conviver sob o mesmo teto, nos termos da súmula 382, do STF: "A vida em comum sob o mesmo teto 'more uxorio', não é indispensável à caracterização do concubinato".

A caracterização de união estável, nos termos da lei 8.971/94, estabelecia um tempo mínimo de convívio, qual fosse, um período superior a cinco anos. Tal prazo foi afastado quando do advento da lei 9278/96, que regulamenta o texto constitucional.

Conforme o artigo 1º da referida lei, "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Em tempo, todos os termos da legislação em comento foram ratificados pela edição do CC/02, entre os artigos 1.723 e 1.727. Ou seja, de modo geral, todos os requisitos para caracterização da união estável são estritamente subjetivos.

Embora o contrato de namoro venha sendo tido como nulo, o mais adequado seria que referido pacto fosse considerado numa batalha judicial, ainda que não como meio de prova absoluta, mas acompanhado de outras modalidades probatórias. Lembrando que, tendo sido celebrado livremente pelos envolvidos, estes estavam cientes de acordo, de que aquele envolvimento não iria evoluir e permaneceria sendo somente um namoro.

Juridicamente falando, a figura do namoro é irrelevante, contudo não podemos nos olvidar que, como hoje não é possível utilizar-se do contrato em questão, um namoro pode de fato, algum dia se tornar uma união estável, embora não se saiba garantir com exatidão a partir de qual momento.

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*Rafael de Freitas é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 06/01/14

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Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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