IBDFAM: Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo.


A Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, em Goiás, reconheceu a destituição do poder familiar de mãe e pai biológicos e autorizou a adoção de uma criança com base no vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos.

De acordo com os autos, o menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade. Diante desse cenário, passou a conviver com um casal que já estava regularmente inscrito no Sistema Nacional de Adoção – SNA e que assumiu integralmente os seus cuidados, garantindo moradia, proteção e afeto. Posteriormente, o casal formalizou judicialmente o pedido de guarda, que foi concedido de forma definitiva.

A mãe adotante possui vínculo sanguíneo com a criança, circunstância que também contribuiu para a formação do núcleo familiar. Ao longo do tempo, consolidou-se um vínculo de filiação marcado pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.

Relatórios psicossociais e depoimentos reunidos no processo confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela comunidade como integrante da família. Por outro lado, os autos apontam negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que foram citados, mas não apresentaram defesa.

Realidade familiar

Posteriormente, o casal responsável pela criança se separou. Ainda assim, o vínculo afetivo e paternal entre o pai socioafetivo e o menino permaneceu. Contudo, antes da formalização da adoção, o homem faleceu.

Diante desse contexto, foi proposta ação para destituição do poder familiar dos pais biológicos, bem como para o reconhecimento da adoção pela mãe adotante e da adoção póstuma pelo pai socioafetivo, a fim de que o registro civil da criança refletisse a realidade familiar vivenciada por ela.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o exercício do poder familiar deve sempre atender ao melhor interesse da criança. Considerando as provas de abandono por parte dos genitores biológicos e a consolidação do vínculo socioafetivo, foi decretada a perda do poder familiar.

A decisão também reconheceu a adoção póstuma em relação ao pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena em favor da mãe adotante, com a consequente alteração do registro civil da criança, assegurando segurança jurídica à realidade familiar já existente.

Proteção da infância

Na avaliação da advogada Anabel Pitaluga, que atuou na defesa dos interesses da mãe socioafetiva do menino, a decisão está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância.

“A decisão revela sensibilidade e está alinhada aos princípios que regem os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente ao do melhor interesse da criança”, avalia.

Segundo ela, a sentença reconhece que a parentalidade se constrói pelo cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade. Além disso, “ficou demonstrado, inclusive por estudos psicossociais e depoimentos testemunhais, que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar”, destaca.

“O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida da criança. Assim, a decisão judicial apenas reconheceu juridicamente uma realidade familiar já consolidada”, avalia.

Exigências

A advogada ressalta a relevância da decisão, sobretudo pelo reconhecimento da adoção póstuma que, embora prevista na legislação em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante.

“As provas produzidas no processo demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade e era reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes do seu falecimento. A decisão reconheceu que essa relação de filiação já existia na prática e merecia ser formalizada juridicamente”, aponta.

Para ela, a decisão reforça a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade, e demonstra que “o Judiciário está atento às diversas realidades familiares e que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer.”

“Decisões dessa natureza garantem à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, servindo também de referência para outros casos em que vínculos familiares já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda aguardam reconhecimento formal”, pontua.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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TJ-SP: TJSP inicia prazo para autodeclaração de candidatos negros do 5º Enam e 3º Enac. Solicitação para exames nacionais vai até 23 de março.


O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou o prazo para que candidatos do 5º Exame Nacional da Magistratura (5º Enam) e do 3º Exame Nacional dos Cartórios (3º Enac) que tenham domicílio no estado solicitem a validação da autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), nos termos do Edital nº 1/26. A solicitação pode ser feita até o dia 23 de março, exclusivamente por formulário online – acesse aqui. Candidatos que realizarão ambos os exames deverão preencher uma única vez.

O preenchimento do formulário com dados pessoais habilitará o acesso à pasta para juntada dos documentos necessários à análise da solicitação de validação: formulário de autodeclaração assinado, em formato PDF; cópia do documento oficial de identificação informado no respectivo formulário; cópia do comprovante de residência; e foto digitalizada. Leia íntegra do Edital nº 1/26. para todas as informações.

A solicitação formulada será avaliada pela Comissão de Heteroidentificação, e a lista com as autodeclarações deferidas será publicada até 4 de maio. O documento de comprovação de aferição da autodeclaração da condição de pessoa negra é válido por quatro anos. Eventuais recursos deverão ser submetidos entre 5 e 8 de maio. O edital traz mais informações sobre critérios de avaliação e procedimentos para recursos.

Acesse a página de concursos do TJSP para mais informações sobre o certame.

Comissões

Conforme a Portaria n° 10.743/26, a Comissão de Heteroidentificação é presidida pelo desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. Também integram a Comissão, como titulares, os juízes Jarbas Luiz dos Santos, Ricardo Felício Scaff e Lívia Antunes Caetano; e o reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, José Vicente. São suplentes os juízes Joanna Terra Sampaio dos Santos, Juliana Silva Freitas e Wilson Henrique Santos Gomes e o assistente social judiciário Axel Gregoris de Lima.

A Comissão Recursal de Heteroidentificação é presidida pelo desembargador Luís Fernando Nishi e composta por dois titulares, juízes Joacy Dias Furtado e Hallana Duarte Miranda. São suplentes a juíza Gabriela da Conceição Rodrigues e assistente social judiciária Germanne Patricia Nogueira Bezerra Rodrigues Mattos.

Enam – Instituído pela Resolução CNJ nº 531/23 e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o Exame Nacional da Magistratura consiste em prova objetiva, apenas de caráter eliminatório, cuja aprovação é um dos pré-requisitos para candidatos que desejam ingressar na Magistratura através de concursos públicos, em qualquer ramo do Poder Judiciário nacional (exceto editais publicados antes da resolução). A 5ª edição do Enam está prevista para o dia 7 de junho – acesse o edital do certame para mais detalhes.

Enac – Normatizado pela Resolução CNJ nº 575/24, o Exame Nacional dos Cartórios consiste em prova objetiva, apenas de caráter eliminatório, cuja aprovação é um dos pré-requisitos para a inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro (exceto editais publicados antes da resolução). A prova está prevista para ser aplicada em 14 de junho. Acesse o edital.

Ambos os editais estabelecem que candidatos autodeclarados pretos ou pardos serão aprovados nos exames com ao menos 50% de acertos.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / MS (arte)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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