ELE SEMPRE ESTARÁ CONOSCO!


 

“Eu estarei sempre com vocês, até o fim dos tempos”, Mt 28.

As luzes do Natal iluminam a alma e renovam a esperança das gentes, povos e nações. O menino Jesus da manjedoura encanta a todos no Natal e ganha destaque em lindos presépios, celebrações religiosas e manifestações de fé. Precisamos ser lembrados do nascimento do nosso Salvador.

Mas não podemos esquecer que o menino Jesus da manjedoura também é o Cristo da cruz, que morreu por pecadores como eu e você. Ele é o Jesus da ressurreição, que segue oferecendo vida eterna a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Senhor e Salvador. Ele é o Deus encarnado que desceu da sua glória e veio ao encontro de homens e mulheres que se afastaram do Criador.

Precisamos nos deixar encontrar pelo Jesus do Natal e pelo Cristo da cruz. Precisamos nos deixar encontrar pelo Filho de Deus. Precisamos nos deixar encontrar pelo Príncipe da Paz. Precisamos nos deixar encontrar pelo Salvador. Ele está à porta e bate; se deixar Jesus entrar, Ele vai iluminar a sua alma, renovar a sua esperança e caminhar com você até a eternidade com Deus, onde Ele já preparou morada para aqueles que o confessam como Senhor e Salvador. Ele sempre estará conosco até a consumação dos séculos. Feliz Natal com Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador.

Amilton Alvares, dezembro de 2023

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Fundos para implementação e custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos serão instituídos pela Corregedoria


A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento n. 159/2023, os fundos para a implementação e custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos. O ato normativo, assinado no último dia 19 de dezembro, também estabelece regras sobre o que constitui receita de cada fundo.

Os recursos do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais (FIC-RCPN), com cota de participação arrecadada mensalmente, é direcionada aos oficiais de registro civil dos estados e Distrito Federal, e corresponderá a 1,5% da receita percebida pelo cartório, incluindo todos os emolumentos, valores percebidos pela prática de outros serviços, complementação de renda e ressarcimento de atos gratuitos.

A mesma lógica será utilizada na constituição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), cujo percentual corresponderá a 1,2% da receita recebida pelos atos praticados pelo oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da respectiva serventia.

Para a composição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, serão repassados valores dos demais operadores (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), de acordo com a capacidade contributiva de cada um. Para isso, devem ser observados os percentuais correspondentes ao total arrecadado entre todos os operadores no semestre anterior.

O Provimento n. 159/2023 também prevê que parte dos valores arrecadados pelos fundos do RCPN e do RTDPJ deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ n. 74/2018. A norma, editada há cinco anos, determina padrões mínimos de tecnologia da informação a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

Despesa obrigatória

Todos os valores recolhidos do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ serão lançados como despesa obrigatória, como já prevê o Provimento n. 149/2023, que institui Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).

O ato normativo modifica ainda artigos do Provimento n. 115/2021, que criou e regulamentou a receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC-SREI), incluindo no normativo de 2021 as inovações do novo regramento sobre cobrança e fiscalização dos fundos para a implementação e custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos.

Texto: Ana Moura

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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